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materia nº 1313/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1313 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaINSTITUI A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1152

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texto original #

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= CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Inigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cemito - R$
E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone/Fax; 53.3254 1198
LEI MUNICIPAL Nº 1313/2018
eme meme “INSTITUI A CONCESSÃO DE VALE
jedi ) CERRI) | ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO
RANA OA | PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
| Ded2 108 (tos Dá a Z2.109 033 | PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de vales-alimentação, aos servidores ativos, ocupantes de cargos e
empregos públicos, cargos em comissão e contratados emergencialmente, todos da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito.
S Único: A participação do servidor é facultativa, devendo ser manifestada por expresso.
Art. 2º - Os vales-alimentação não poderão ser pagos em pecúnia, e serão fornecidos através de empresa
especializada por meio de ticket, cartão ou outro meio disponível assemelhado.
Art. 3º- A contratação da empresa especializada de que trata o artigo anterior observará as normas gerais
relativas às licitações.
Art. 4º- O valor do vale-alimentação será de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), mensais.
Parágrafo Único. Será descontado na folha de pagamento do servidor, a título de participação, 5,00% (cinco
por cento) do valor total dos vales-alimentação concedidos a ele no mês.
Art. 5º - Os vales-alimentação não serão concedidos durante os afastamentos legais do servidor.
Art. 6º - Não farão jus à percepção do vale-alimentação, ainda que proporcionalmente, os servidores:
I- inativos;
II - afastados legalmente;
III — cedidos para o Município, outros órgãos ou mesmo instituições privadas;
IV — que se ausentarem sem motivo justificado;
V-— hicenças e disponibilidade remuneradas e de qualquer natureza.
Art. 7º - Os vales-alimentação concedidos nos termos desta Lei tem caráter indenizatório e não integram ou
se incorporam ao vencimento ou ao salário do servidor, assim como não será computado para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável nem integrando salário de contribuição
previdenciário.
Art. 8º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções
públicas, e não poderá ser cumulado com outros benefício da mesma natureza.
An. 9º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá pela seguinte dotação orçamentária : Projeto
Atividade 2002 — Manutenção das Atividades da Câmara de Vereadores ; Rubrica (15) 3.3.90.46.00 — Auxílio
Alimentação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação, mas seus efeitos se iniciarão somente a
partir da contratação de empresa especializada, conforme consta nos SI2º e 3º, acima..
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 22 de Agosto de 2018.
” |
PABLO Io ROSA
Vereador Proponente — PTB
/
Vereador Proponente - PSDB
—
NARA RÓSTIGA, Alien É
, (ARE
Presidente | j
REGISTRE(SE E PUBLIQUE-SE
Haut queira
KARINA GONÇALVES DE GONÇALVES REINHARDT
1º Secretária

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