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materia nº 1322/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1322 / 2018
Date 2018-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS PUBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Erande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1322/2018
26 DE SETEMBRO DE 2018
PREFERE UU çIDEL 77 cERAITO DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM
ESTA NDE DO SUL PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS
. no PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS
PERL EM PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO
37, INCISO Vil, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
96.109 mB. 161
Responsave! A,
Matricula: |
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
“stado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo
37, VI, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público, em
igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou
emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente,
acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade
-m relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das
atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a
compatibilidade para o exercício do Cargo ou emprego na forma prevista neste artigo,
serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município.
Art. 3º Quando houver inscritos nas condições dos artigos 1º e 2º, ficam-lhes
asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público
em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até
extinção da validade do concurso.
8 1º A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita
em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a not 4
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e, na
segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos.
5 2º As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida,
independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o
percentual previsto no caput.
Art. 4º Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não
conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os
candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no artigo 3º.
Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos
artigos 1º e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas
| elos demais candidatos aprovados.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 26 DE SETEMBF D DE 2018

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