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materia nº 173/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 173 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaCODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARTE 1
native_id1165

Documents (1)

texto original #

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LEI 173/99
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
CERRITO-RS
di
1997-ANOT
+ tea Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
TITULO I
TITULO H
Capitulo |
Capitulo II
Capitulo HI
TITULO HI
Capitulo I
Capitulo IH
Capitulo HI
Capitulo IV
SUMÁRIO
os Impostos
Imp. Sobre Propr. Predial e Territorial Urbana 04
cidenci 04
Disposições Preliminares do Sistema Tributário Municipal 04
D: p 04
Da Incidencia
Da base de calculo e aliquota Os
Da inscricao 08
qe mm 8
Do lancamento 10
Imp. Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1
Da Incidencia 1
Da Base de calculo e aliquotas 18
Da Inscricao 20
Do Lançamento 21
Do contribuinte 23
Da base de calculo e aliquotas 23
Da não incidencia 24
Das obrigacoes de terceiros 25
Das Taxas 26
o E
Da Taxa de Expediente o e. 26
Da incidencia 26
Da base de calculo e aliquotas 26
Do lancamento e arrecadacao 27
CS ou ediifttadação ||| 2»
Da Taxa de Coleta de Lixo gi
Da incidencia 27
Da Base de Calculo 21
Do Lancamento e Arrecadacao 27
Das Taxas de Licenca de Localizacão e de Fiscalizacao de Estabelecimento
e de Atividade Ambulante 2
Da Incidencia e Licenciamento 28
Da Base de Calculo e Aliquota 29
Do Lancamento e Arrecadaçao 29
Da Taxa de Licenca para Execucao de Obras 29
o Cerrito
é Em Prefeitura Municipal de Cerrito
pr Estado do Rio Grande do Sul
Ideia,
Da Incidencia e Licenciamento 29
Da base de calculo e aliquota 30
Do Lancamento 30
Capitulo V
Da taxa de Servicos Diversos 30
Capitulo VI
Comissao Comunitária 31
TITULO IV
Da Contribuicao deMelhoria*| | m
Do Fato Gerador. Incidenciae Calculo | gm
Do SujeitoPassivo ||| BR
Do Programa de Execucao de Obras 32
Do Lancamento e Arrecadacao 32
TITULO V
Da Administracao Tributaria 34
Capitulo |
Da Fiscalizacao 34
Da Competencia e dos Procedimentos de Fiscalizacao 34
Capitulo II
DoProcessoFiscal || 3
TITULO VI
Da Notificacao. Intimacao.Reclamacao e Recurso 37
Capitulo I
Da Forma de Realizacao da Notificação e Intimacao 37
sm Da Notificacao do Lancamento do Tributo 38
Da Intimacao de Infracao 38
Capitulo HI
Das Reclamacoes e Recursos Voluntarios 39
TITULO VI
Das Infracoes e Penalidades 39
Das Disposicoes Gerais 39
TITULO VIH
Da Arrecadacao dos Tributos 41
Capitulo 1
Dos Procedimentos de Arrecadacao 42
Capitulo II
Da Divida Ativa 45
Da Inscricao e da Certidao de Divida Ativa 4s
Capitulo HI
Dos Procedimentos Especiais 46
Do Procedimento de Consulta 46
Dos Procedimentos de Restituicoes 46
Capitulo IV
t2
esa de
4 mm. Prefeitura Municipal de Cerrito
Ne
noi7- ANOT
Estado do
EoRA
TITULO IX
TITULO X
Capitulo I
Capitulo II
Capitulo HI
Capitulo IV
Capitulo V
TITULO XI
TITULO XII
Rio Grande do Sul
Das Certidoes Negativas 47
Da Expedicao e de Seus Efeitos 47
Do Processo Tributário 48
Das Disposicoes Gerais 48
Do Julgamento de Primeira Instancia, dos Recursos e do Julgamento de
Segunda Instancia 50
Das Isencoes 51
Do Imposto sobre Propriedades Predial e Territorial Urbano 51
Do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza si
Do Imposto de Transmissão inter-vivos”de Bens Imóveis 52
Da Contribuicao de Melhoria
Das Disposicoes sobre as Imunidades e Isencoes 53
Das Imunidad 54
Das Isencoes 54
Disposicoes Gerais ss
Disposições Transitórias 58
[5
,
Cerrito ,
ea do dai
4 mm. Prefeitura Municipal de Cerrito
fr === Estado do Rio Grande do Sul
Ndibia,
1997 - ANO!
PROJETO DE LEI Nº 171/99.
“Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CERRITO, Consolida Le-
gislação Tributária, e dá outras providências”
4 O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
pm Disposições Preliminares do Sistema Tributário Municipal:
Art. 1º - É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, Consolidando a
Legislação Tributária do Município, observando os princípios da Legislação Federal.
Art. 2º - Os Tributos de competência do Município São os seguintes:
I- IMPOSTO SOBRE:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
c) Transmissão “Inter-Vivos” de bens Imóveis (ITBI).
H- TAXAS DE:
a) Expediente;
b) Lixo;
c) Localização de Estabelecimento e Ambulante;
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Serviços Diversos.
HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
TÍTULO IH
Dos Impostos
CAPÍTULO I
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO I
Da Incidência
É Art. 3º - O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre
a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não,
situado na zona urbana do Município.
,
> Cemito s
fts Prefeitura Municipal de Cerrito
fi "=" Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo primeiro - Para os efeitos deste imposto, entende-se como
zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes:
I -meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
N -abastecimento de água;
a, HI -sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
ih V -escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
três (3) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo segundo - A Lei poderá considerar urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão, constantes ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados a indústria ou ao comércio, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Para efeito deste imposto, considera-se :
I -prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendendo
O terreno como a respectiva construção e dependências;
H -terreno, o imóvel não edificado.
Parágrafo quarto - É considerado integrante do prédio o terreno de
propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
A I -o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na
finalidade do mesmo;
H - O prédio residencial desde que convenientemente utilizado ou
efetivamente ajardinado.
Art. 4º - A incidência do Imposto independe do cumprimento de quaisquer
outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das
penalidades.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquota
dm, Prefeitura Municipal de Cerrito
p= Estado do Rio Grande do Sul
WAS
dia
Art. 5º - O imposto de que trata este Capítulo é calculado sobre o valor venal
do imóvel.
Parágrafo primeiro - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o calculo do
imposto será:
I- de 0,48% (quarenta e oito centésimos por cento) quando o
imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor
—, venal não exceda a 700 VRMs.
H- a 0,70% (setenta centéssimos por cento) nos demais casos.
Parágrafo segundo - quando se tratar de terreno a alíquota para calculo do
( imposto será de: a) 1,37%; e b) 2%, quando o imóvel for beneficiado por água, luz, telefone e
pavimentação, e não estiverem devidamente murados e com passeio e/ou arborizados ou ajardinados.
Parágrafo terceiro - O imposto previsto no parágrafo anterior, localizados em
ruas pavimentadas, sofrerão os seguintes aumentos:
a) de 20% (vinte por cento) se não tiverem passeio;
b) de 30% (trinta por cento) se não estiverem murados.
Parágrafo quarto - Os acréscimos previstos na alínea “b” do parágrafo
anterior não incidirão no caso de terrenos que estiverem e se mantiverem devidamente arborizados e
ajardinados.
Parágrafo quinto - Os terrenos de esquina serão reajustados em mais de 20%
(vinte por cento).
Parágrafo sexto - Serão reajustados para menos:
ajem 50% (cinquenta por cento) os imóveis localizados em zonas de risco pelas
cheias, e os terrenos alagados;
b)em 35% (trinta e cinco por cento ) os terrenos encravados.
Art. 6º - O Imposto Territorial Urbano ( ITU ) será cobrado pelo valor venal do
terreno, que é determinado com base nos valores unitários do metro quadrado e/ou área corrigida,
segundo a divisão fiscal a que pertençam, obedecendo a seguinte tabela:
a) 1º Divisão Fiscal - R$ 4,75
b) 2º Divisão Fiscal - R$ 2,25
c) 3º Divisão Fiscal - R$ 1,30
d) 4º Divisão Fiscal - R$ 0,70
Parágrafo primeiro - para efeitos do disposto neste artigo, o Executivo
Municipal baixará ato estabelecendo as respectivas divisões fiscais.
— Cerrito ;
qa de fot
ti. Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo segundo - Para efeito de tributação, integram também a 1* Divisão
Fiscal, os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 2º Divisão Fiscal.
Parágrafo Terceiro - Será considerado terreno sujeito a alíquota prevista no
parágrafo segundo do Art. 5º, desta Lei, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração,
ou em ruínas, obedecido o que dispões o parágrafo único, inciso 1 e II letra “b” do Art. 21.
Art. 7º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos:
I - na avaliação do terreno o preço do metro quadrado, relativo a cada
face do quarteirão, a forma e a área real;
H - na avaliação da gleba, entendidas estas como áreas de terrenos com
mais de 10.000 m2, situadas fora da 1º Divisão Fiscal, o valor do hectare e a
área real;
mm - no caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de
execução considera-se terreno ou lote individualizado àquele situado em
logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;
IV - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de
construção é determinado por diversos tipos e categorias conforme tabela IV
em anexo, a idade e a área.
Art. 8 - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão,
serão fixados levando-se em consideração:
I - O índice médio de valorização;
H - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as
parcelas correspondentes às construções;
mM - os melhoramentos existentes no logradouro;
IV - Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua
valorização;
V - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art. 9 - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado,
levando-se em consideração:
I - Os valores estabelecidos em contratos de construção;
N - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
— Cerrito ;
qua da teto
4 ms Prefeitura Municipal de Cerrito
fre Estado do Rio Grande do Sul
197 -ANOT
m - O custo do metro quadrado de construção corrente no mercado
imobiliário; e
Iv - quaisquer outros informativos.
Art. 10 - Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno padrão
e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por Projeto de Lei do
£— Executivo com a aprovação da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese de simples atualização da base de cálculo
adotada para lançamento do imposto de exercício anterior, a correção será igual à variação da UFIR no
período anual considerado, e sucessivamente, por outro índice que vier a substitui-la, ou na falta deste,
por índice de inflação calculada por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.
Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou
de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências.
Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro
quadrado do terreno pela área do mesmo.
Art. 13 - o cálculo do valor venal do prédio e do terreno será obtido através da
aplicação da fórmula de harper constante deste código.
Parágrafo único — A aplicação da fórmula de Harper ocorrerá quando a área
do terreno for superior ao seu tamanho padrão, observado a legislação especifica, em vigor.
- SEÇÃO HI
E Da inscrição
Art. 14 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 15 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário,
ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 16 - A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
N - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
Hm - pelo promitente comprador;
mim. Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
IV - de ofício quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos
anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 20.
Art. 17 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a
comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de
anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
Parágrafo primeiro - quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser
procedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na
forma da lei.
Parágrafo segundo - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento,
deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
Parágrafo terceiro - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades
distintas que o integram, observando o tipo de utilização.
Art. 18 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação
na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução
ou demolição;
il - o desdobramento ou englobamento de áreas;
m - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço.
Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de
nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 19 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes
normas:
I - de quando se tratar prédio:
com uma sé entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;.
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à
entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do
quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais,
pela de maior valor.
— Certo 5
Ea Prefeitura Municipal de Cerrito
| =. Estado do Rio Grande do Sul
H - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a suas testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem às
suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária
equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores
forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com
mais de uma entrada, quando estas correspondem a unidades independentes.
Art. 20 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo
de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o art. 18, assim como no caso de áreas loteadas ou
construídas, em curso de venda:
I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus
adquirentes;
H - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
Parágrafo primeiro - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade
E autônoma o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização do Registro de
Imóveis (RI), a respectiva planilha de áreas individualizadas.
Parágrafo segundo - O não cumprimento dos prazos previstos nestes artigo ou
informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do
imposto, determinarão a inscrição “de ofício”, considerando-se infrator o contribuinte.
Parágrafo terceiro - No caso de transferência da propriedade imóvel, à inscrição será procedida no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 21 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único - A alteração do lançamento decorrente de modificação
ocorrida durante o exercício, será procedida:
«> Cemit u
Em. Prefeitura Municipal de Cerrito
dm =: Estado do Rio Grande do Sul
I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habite-se ou de ocupação do prédio, quando
esta ocorrer antes;
b) ao do aumento demolição ou destruição.
a, H - a partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habite-se, quando se tratar de reforma,
restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando
resultar, não constitua aumento de área;
ON b) ao da ocorrência ou da constatação do fato nos casos de construção
interditada, condenada ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou
prédios.
Art. 22 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de
cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles,
com a designação de “outros” para os demais.
CAPÍTULO HI
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
EN SEÇÃO I
E Da Incidência
Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido
pela pessoa física e jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos
da Legislação Federal pertinente:
001 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
002 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
003 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
004 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
goma
f
rea de
fas Prefeitura Municipal de Cerrito
-- Estado do Rio Grande do Sul
1997 - ANOT
005 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos médicos de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
006 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano;
007 - Médicos veterinários;
008 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
009 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
010 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres;
011 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
012 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
013 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
014 - Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
015 - Desinfecção. imunização, higienização, desratização e congêneres;
016 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos e biológicos;
017 - Incineração de resíduos quaisquer;
018 - Limpeza de chaminés;
019 - Saneamento ambiental e congêneres;
020 - Assistência técnica;
021 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros
itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
É ms Prefeitura Municipal de Cerrito
-- Estado do Rio Grande do Sul
022 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
023 - Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
024 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
e, congêneres;
025 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
a 026 - Tradução e interpretações;
027 - Avaliação de bens;
028 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
029 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
030 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
031 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM;
032 - Demolição;
033 - Reparação conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM;
034 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
035 - Florestamento e reflorestamento;
036 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
037 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
038 - Rapagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
039 - Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza;
E ms Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
040 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
041 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimento e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
042 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
043 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
e” Es 044 - Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
045 - Agenciamento corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
046 - Agenciamento corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
047 - Agenciamento corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturamento (factoring) - executam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
048 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
049 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
050 - Despachantes.
051 - Agentes de propriedade industrial.
052 - Agentes de propriedade artística ou literária.
053 - Leilão.
054 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e agencia
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou
companhia de seguro.
— Cemito ,
é Em Prefeitura Municipal de Cerrito
fr =". Estado do Rio Grande do Sul
ad EN
177 ANO T
055 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, armação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
056 - Guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres.
057 - Vigilância e segurança de pessoas e bens.
A
058 - Transporte, coleta remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
Diversões públicas:
o Pp
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingressos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Pq
059 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
060 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas
ou de televisão).
061 - Gravação e distribuição de filmes vide-tapes.
062 - Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
063 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem.
064 - Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
065 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
066 - Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
067 - Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
068 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
069 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
070 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento,
lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
071 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
072 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele
fornecido.
073 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
074 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
075 - Composição gráfica fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e
fotografia.
076 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros e congêneres.
077 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
078 - Funerais.
079 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
4 mma. Prefeitura Municipal de Cerrito
-— Estado do Rio Grande do Sul
080 - Tinturaria e lavanderia.
081 - Taxidermia.
082 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
083 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
e
084 - Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros meios materiais de
publicidade por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e
televisão.
085 - Serviços portuários, utilização de portos ou aeroportos; atracação:
capatazia, armazenagem interna; extema e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
086 - Advogados.
087 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
088 - Dentistas.
089 - Economistas.
090 - Psicólogos.
091 - Assistentes Sociais.
092 - Relações Públicas.
093 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
094 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos Por contas de
Certo s
É mas Prefeitura Municipal de Cerrito
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197-ANOT
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está
abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes
do cerreio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços).
Em 095 - Transporte de natureza estritamente municipal.
096 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
f 097 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
098 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Art. 24 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 25 - Da incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
A MH - do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO IH
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 26 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo primeiro - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou
variáveis, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I, desta Lei.
Parágrafo segundo - Sempre que se trate de prestação de serviços sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável
sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.
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Parágrafo terceiro - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32e
34 do parágrafo primeiro do artigo 23 , o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzidas as
parcelas correspondentes ao:
I- valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
T - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo quarto - Quando os serviços a que se referirem os itens 1, 4,8,
25, 52, 88, 89, 90,91 e 92, do parágrafo primeiro do artigo 23,forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Art. 27 - Considera-se local de prestação de serviços:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 28 - O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará, em livro de
registro especial, dentro do prazo de quinze (15) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados,
bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela
Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que
se realizar, tornam impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da fazenda
Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto
com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 29 - Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta
poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades
semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Art. 30 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em
mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
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Art. 31 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade
com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
SEÇÃO III
Da inscrição
Art. 32 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas
físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 23, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu
O representante legal antes do início da atividades.
Art. 33 - Far-se-á inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 34 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota, quando
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
HI - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais
— imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 35 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social,
a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas
distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará
a alteração de ofício.
Art. 36 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta)
dias, através de requerimento.
Parágrafo primeiro - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a
procedência da comunicação, observando o disposto no artigo 42.
Parágrafo segundo - O não cumprimento da disposição deste artigo,
importará em baixa de ofício.

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