| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1999 |
| Date | 1999-12-01 |
| Ementa | CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARTE 1 |
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LEI 173/99 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CERRITO-RS di 1997-ANOT + tea Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul TITULO I TITULO H Capitulo | Capitulo II Capitulo HI TITULO HI Capitulo I Capitulo IH Capitulo HI Capitulo IV SUMÁRIO os Impostos Imp. Sobre Propr. Predial e Territorial Urbana 04 cidenci 04 Disposições Preliminares do Sistema Tributário Municipal 04 D: p 04 Da Incidencia Da base de calculo e aliquota Os Da inscricao 08 qe mm 8 Do lancamento 10 Imp. Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1 Da Incidencia 1 Da Base de calculo e aliquotas 18 Da Inscricao 20 Do Lançamento 21 Do contribuinte 23 Da base de calculo e aliquotas 23 Da não incidencia 24 Das obrigacoes de terceiros 25 Das Taxas 26 o E Da Taxa de Expediente o e. 26 Da incidencia 26 Da base de calculo e aliquotas 26 Do lancamento e arrecadacao 27 CS ou ediifttadação ||| 2» Da Taxa de Coleta de Lixo gi Da incidencia 27 Da Base de Calculo 21 Do Lancamento e Arrecadacao 27 Das Taxas de Licenca de Localizacão e de Fiscalizacao de Estabelecimento e de Atividade Ambulante 2 Da Incidencia e Licenciamento 28 Da Base de Calculo e Aliquota 29 Do Lancamento e Arrecadaçao 29 Da Taxa de Licenca para Execucao de Obras 29 o Cerrito é Em Prefeitura Municipal de Cerrito pr Estado do Rio Grande do Sul Ideia, Da Incidencia e Licenciamento 29 Da base de calculo e aliquota 30 Do Lancamento 30 Capitulo V Da taxa de Servicos Diversos 30 Capitulo VI Comissao Comunitária 31 TITULO IV Da Contribuicao deMelhoria*| | m Do Fato Gerador. Incidenciae Calculo | gm Do SujeitoPassivo ||| BR Do Programa de Execucao de Obras 32 Do Lancamento e Arrecadacao 32 TITULO V Da Administracao Tributaria 34 Capitulo | Da Fiscalizacao 34 Da Competencia e dos Procedimentos de Fiscalizacao 34 Capitulo II DoProcessoFiscal || 3 TITULO VI Da Notificacao. Intimacao.Reclamacao e Recurso 37 Capitulo I Da Forma de Realizacao da Notificação e Intimacao 37 sm Da Notificacao do Lancamento do Tributo 38 Da Intimacao de Infracao 38 Capitulo HI Das Reclamacoes e Recursos Voluntarios 39 TITULO VI Das Infracoes e Penalidades 39 Das Disposicoes Gerais 39 TITULO VIH Da Arrecadacao dos Tributos 41 Capitulo 1 Dos Procedimentos de Arrecadacao 42 Capitulo II Da Divida Ativa 45 Da Inscricao e da Certidao de Divida Ativa 4s Capitulo HI Dos Procedimentos Especiais 46 Do Procedimento de Consulta 46 Dos Procedimentos de Restituicoes 46 Capitulo IV t2 esa de 4 mm. Prefeitura Municipal de Cerrito Ne noi7- ANOT Estado do EoRA TITULO IX TITULO X Capitulo I Capitulo II Capitulo HI Capitulo IV Capitulo V TITULO XI TITULO XII Rio Grande do Sul Das Certidoes Negativas 47 Da Expedicao e de Seus Efeitos 47 Do Processo Tributário 48 Das Disposicoes Gerais 48 Do Julgamento de Primeira Instancia, dos Recursos e do Julgamento de Segunda Instancia 50 Das Isencoes 51 Do Imposto sobre Propriedades Predial e Territorial Urbano 51 Do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza si Do Imposto de Transmissão inter-vivos”de Bens Imóveis 52 Da Contribuicao de Melhoria Das Disposicoes sobre as Imunidades e Isencoes 53 Das Imunidad 54 Das Isencoes 54 Disposicoes Gerais ss Disposições Transitórias 58 [5 , Cerrito , ea do dai 4 mm. Prefeitura Municipal de Cerrito fr === Estado do Rio Grande do Sul Ndibia, 1997 - ANO! PROJETO DE LEI Nº 171/99. “Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CERRITO, Consolida Le- gislação Tributária, e dá outras providências” 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei TÍTULO I pm Disposições Preliminares do Sistema Tributário Municipal: Art. 1º - É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, Consolidando a Legislação Tributária do Município, observando os princípios da Legislação Federal. Art. 2º - Os Tributos de competência do Município São os seguintes: I- IMPOSTO SOBRE: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); c) Transmissão “Inter-Vivos” de bens Imóveis (ITBI). H- TAXAS DE: a) Expediente; b) Lixo; c) Localização de Estabelecimento e Ambulante; d) Fiscalização e Vistoria; e) Execução de Obras; f) Serviços Diversos. HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS TÍTULO IH Dos Impostos CAPÍTULO I Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana SEÇÃO I Da Incidência É Art. 3º - O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município. , > Cemito s fts Prefeitura Municipal de Cerrito fi "=" Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo primeiro - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes: I -meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; N -abastecimento de água; a, HI -sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; ih V -escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo segundo - A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão, constantes ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a indústria ou ao comércio, respeitando o disposto no parágrafo anterior. Parágrafo terceiro - Para efeito deste imposto, considera-se : I -prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendendo O terreno como a respectiva construção e dependências; H -terreno, o imóvel não edificado. Parágrafo quarto - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: A I -o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; H - O prédio residencial desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 4º - A incidência do Imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. SEÇÃO II Da Base de Cálculo e Alíquota dm, Prefeitura Municipal de Cerrito p= Estado do Rio Grande do Sul WAS dia Art. 5º - O imposto de que trata este Capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel. Parágrafo primeiro - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o calculo do imposto será: I- de 0,48% (quarenta e oito centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor —, venal não exceda a 700 VRMs. H- a 0,70% (setenta centéssimos por cento) nos demais casos. Parágrafo segundo - quando se tratar de terreno a alíquota para calculo do ( imposto será de: a) 1,37%; e b) 2%, quando o imóvel for beneficiado por água, luz, telefone e pavimentação, e não estiverem devidamente murados e com passeio e/ou arborizados ou ajardinados. Parágrafo terceiro - O imposto previsto no parágrafo anterior, localizados em ruas pavimentadas, sofrerão os seguintes aumentos: a) de 20% (vinte por cento) se não tiverem passeio; b) de 30% (trinta por cento) se não estiverem murados. Parágrafo quarto - Os acréscimos previstos na alínea “b” do parágrafo anterior não incidirão no caso de terrenos que estiverem e se mantiverem devidamente arborizados e ajardinados. Parágrafo quinto - Os terrenos de esquina serão reajustados em mais de 20% (vinte por cento). Parágrafo sexto - Serão reajustados para menos: ajem 50% (cinquenta por cento) os imóveis localizados em zonas de risco pelas cheias, e os terrenos alagados; b)em 35% (trinta e cinco por cento ) os terrenos encravados. Art. 6º - O Imposto Territorial Urbano ( ITU ) será cobrado pelo valor venal do terreno, que é determinado com base nos valores unitários do metro quadrado e/ou área corrigida, segundo a divisão fiscal a que pertençam, obedecendo a seguinte tabela: a) 1º Divisão Fiscal - R$ 4,75 b) 2º Divisão Fiscal - R$ 2,25 c) 3º Divisão Fiscal - R$ 1,30 d) 4º Divisão Fiscal - R$ 0,70 Parágrafo primeiro - para efeitos do disposto neste artigo, o Executivo Municipal baixará ato estabelecendo as respectivas divisões fiscais. — Cerrito ; qa de fot ti. Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo segundo - Para efeito de tributação, integram também a 1* Divisão Fiscal, os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 2º Divisão Fiscal. Parágrafo Terceiro - Será considerado terreno sujeito a alíquota prevista no parágrafo segundo do Art. 5º, desta Lei, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, obedecido o que dispões o parágrafo único, inciso 1 e II letra “b” do Art. 21. Art. 7º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do terreno o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real; H - na avaliação da gleba, entendidas estas como áreas de terrenos com mais de 10.000 m2, situadas fora da 1º Divisão Fiscal, o valor do hectare e a área real; mm - no caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se terreno ou lote individualizado àquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas; IV - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção é determinado por diversos tipos e categorias conforme tabela IV em anexo, a idade e a área. Art. 8 - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão, serão fixados levando-se em consideração: I - O índice médio de valorização; H - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; mM - os melhoramentos existentes no logradouro; IV - Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização; V - quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura. Art. 9 - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado, levando-se em consideração: I - Os valores estabelecidos em contratos de construção; N - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias; — Cerrito ; qua da teto 4 ms Prefeitura Municipal de Cerrito fre Estado do Rio Grande do Sul 197 -ANOT m - O custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; e Iv - quaisquer outros informativos. Art. 10 - Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por Projeto de Lei do £— Executivo com a aprovação da Câmara. Parágrafo único - Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto de exercício anterior, a correção será igual à variação da UFIR no período anual considerado, e sucessivamente, por outro índice que vier a substitui-la, ou na falta deste, por índice de inflação calculada por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências. Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado do terreno pela área do mesmo. Art. 13 - o cálculo do valor venal do prédio e do terreno será obtido através da aplicação da fórmula de harper constante deste código. Parágrafo único — A aplicação da fórmula de Harper ocorrerá quando a área do terreno for superior ao seu tamanho padrão, observado a legislação especifica, em vigor. - SEÇÃO HI E Da inscrição Art. 14 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Art. 15 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 16 - A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; N - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; Hm - pelo promitente comprador; mim. Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul IV - de ofício quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 20. Art. 17 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. Parágrafo primeiro - quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser procedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei. Parágrafo segundo - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento, deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. Parágrafo terceiro - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observando o tipo de utilização. Art. 18 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; il - o desdobramento ou englobamento de áreas; m - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço. Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 19 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas: I - de quando se tratar prédio: com uma sé entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;. b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor. — Certo 5 Ea Prefeitura Municipal de Cerrito | =. Estado do Rio Grande do Sul H - quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a suas testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas correspondem a unidades independentes. Art. 20 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o art. 18, assim como no caso de áreas loteadas ou construídas, em curso de venda: I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; H - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. Parágrafo primeiro - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade E autônoma o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização do Registro de Imóveis (RI), a respectiva planilha de áreas individualizadas. Parágrafo segundo - O não cumprimento dos prazos previstos nestes artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição “de ofício”, considerando-se infrator o contribuinte. Parágrafo terceiro - No caso de transferência da propriedade imóvel, à inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis. SEÇÃO IV Do Lançamento Art. 21 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Parágrafo único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: «> Cemit u Em. Prefeitura Municipal de Cerrito dm =: Estado do Rio Grande do Sul I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habite-se ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento demolição ou destruição. a, H - a partir do exercício seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habite-se, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; ON b) ao da ocorrência ou da constatação do fato nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 22 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais. CAPÍTULO HI Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza EN SEÇÃO I E Da Incidência Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido pela pessoa física e jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da Legislação Federal pertinente: 001 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 002 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 003 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 004 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); goma f rea de fas Prefeitura Municipal de Cerrito -- Estado do Rio Grande do Sul 1997 - ANOT 005 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos médicos de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 006 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 007 - Médicos veterinários; 008 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 009 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 010 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; 011 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 012 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 013 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 014 - Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 015 - Desinfecção. imunização, higienização, desratização e congêneres; 016 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos; 017 - Incineração de resíduos quaisquer; 018 - Limpeza de chaminés; 019 - Saneamento ambiental e congêneres; 020 - Assistência técnica; 021 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; É ms Prefeitura Municipal de Cerrito -- Estado do Rio Grande do Sul 022 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 023 - Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 024 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e e, congêneres; 025 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; a 026 - Tradução e interpretações; 027 - Avaliação de bens; 028 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 029 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 030 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 031 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM; 032 - Demolição; 033 - Reparação conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM; 034 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 035 - Florestamento e reflorestamento; 036 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 037 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exeto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM); 038 - Rapagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 039 - Ensino, instrução treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; E ms Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul 040 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 041 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimento e bebidas, que fica sujeito ao ICM); 042 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 043 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); e” Es 044 - Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 045 - Agenciamento corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 046 - Agenciamento corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 047 - Agenciamento corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturamento (factoring) - executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 048 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 049 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 050 - Despachantes. 051 - Agentes de propriedade industrial. 052 - Agentes de propriedade artística ou literária. 053 - Leilão. 054 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e agencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro. — Cemito , é Em Prefeitura Municipal de Cerrito fr =". Estado do Rio Grande do Sul ad EN 177 ANO T 055 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, armação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 056 - Guarda de estacionamento de veículos automotores terrestres. 057 - Vigilância e segurança de pessoas e bens. A 058 - Transporte, coleta remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. Diversões públicas: o Pp a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposição com cobrança de ingressos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Pq 059 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 060 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 061 - Gravação e distribuição de filmes vide-tapes. 062 - Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 063 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem. 064 - Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul 065 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 066 - Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 067 - Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 068 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 069 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 070 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 071 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 072 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 073 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 074 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 075 - Composição gráfica fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotografia. 076 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres. 077 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 078 - Funerais. 079 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 4 mma. Prefeitura Municipal de Cerrito -— Estado do Rio Grande do Sul 080 - Tinturaria e lavanderia. 081 - Taxidermia. 082 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação, ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. 083 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). e 084 - Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros meios materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão. 085 - Serviços portuários, utilização de portos ou aeroportos; atracação: capatazia, armazenagem interna; extema e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 086 - Advogados. 087 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 088 - Dentistas. 089 - Economistas. 090 - Psicólogos. 091 - Assistentes Sociais. 092 - Relações Públicas. 093 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 094 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos Por contas de Certo s É mas Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul 197-ANOT terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangendo o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do cerreio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). Em 095 - Transporte de natureza estritamente municipal. 096 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. f 097 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 098 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art. 24 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 25 - Da incidência do imposto independe: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis; A MH - do resultado financeiro obtido. SEÇÃO IH Da Base de Cálculo e Alíquotas Art. 26 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo primeiro - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I, desta Lei. Parágrafo segundo - Sempre que se trate de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos. Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo terceiro - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32e 34 do parágrafo primeiro do artigo 23 , o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes ao: I- valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; T - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. Parágrafo quarto - Quando os serviços a que se referirem os itens 1, 4,8, 25, 52, 88, 89, 90,91 e 92, do parágrafo primeiro do artigo 23,forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Art. 27 - Considera-se local de prestação de serviços: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Art. 28 - O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de quinze (15) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornam impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 29 - Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN. Art. 30 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. — Cerrito » ea de ta : ' p 4 Prefeitura Municipal de Cerrito pm. Estado do Rio Grande do Sul . LÃ Es Mudt Bi, 197: ANOT Art. 31 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. SEÇÃO III Da inscrição Art. 32 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 23, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu O representante legal antes do início da atividades. Art. 33 - Far-se-á inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 34 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota, quando correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora exercidas pelo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; HI - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais — imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 35 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art. 36 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento. Parágrafo primeiro - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observando o disposto no artigo 42. Parágrafo segundo - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.