| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2001 |
| Date | 2001-01-30 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 149 E 157 DA LEI MUNICIPAL Nº 173/99 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO LEI 223/2001 ALTERA OS ARTIGOS 149 E 157 DA LEI MUNICIPAL N.º 173/99 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os Artigos 149 e 157 da Lei Municipal nº 173/99, de 01 de Dezembro de 1999, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 149 — O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei, determina a incidência de juros de mora equivalente a 1% (Um por cento) ao mês, incidente a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento e, multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento), calculado a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento. . Art. 157 — O Valor de Referencia Municipal, será atualizado anualmente com base no Indice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 30 DE JANEIRO DE 2001. PAI bom cal A NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE: MIRIAM LANE CALDEIRA BOTELHO Assessora de Gabinete ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO DECRETO 349/2001 REGULAMENTA A LEI N.º 223/2001 QUE ALTERA OS ARTIGOS 149 E 157 DA LEI MUNICIPAL N.º 173/99 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1º - Ficam alterados os Artigos 149 e 157 da Lei Municipal n.º 173/99, de 01 de Dezembro de 1999, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 149 — O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei, determina a incidência de juros de mora equivalente a 1% (Um por cento) ao mês, incidente a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento e, multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento), calculado a partir do 1º dia útil subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento. , Art. 157 — O Valor de Referencia Municipal, será atualizado anualmente com base no Indice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 30 DE JANEIRO DE 2001. NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE - SE E PUBLIQUE — SE: MIRIAM LANE. 'ALDEIRA BOTELHO Assessora de Gabinete