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materia nº 223/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 223 / 2001
Date 2001-01-30
EmentaALTERA OS ARTIGOS 149 E 157 DA LEI MUNICIPAL Nº 173/99 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 223/2001
ALTERA OS ARTIGOS 149 E 157 DA LEI
MUNICIPAL N.º 173/99 DE 01 DE
DEZEMBRO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os Artigos 149 e 157 da Lei Municipal nº
173/99, de 01 de Dezembro de 1999, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 149 — O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei, determina a
incidência de juros de mora equivalente a 1% (Um por cento) ao mês, incidente a partir do 1º
dia do mês subsequente ao vencimento e, multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento), calculado a partir do 1º dia útil
subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento.
. Art. 157 — O Valor de Referencia Municipal, será atualizado anualmente com
base no Indice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 30 DE JANEIRO DE 2001.
PAI bom cal A
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE — SE E PUBLIQUE — SE:
MIRIAM LANE CALDEIRA BOTELHO
Assessora de Gabinete
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 349/2001
REGULAMENTA A LEI N.º 223/2001 QUE
ALTERA OS ARTIGOS 149 E 157 DA LEI
MUNICIPAL N.º 173/99 DE 01 DE
DEZEMBRO DE 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - Ficam alterados os Artigos 149 e 157 da Lei Municipal n.º
173/99, de 01 de Dezembro de 1999, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 149 — O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei, determina
a incidência de juros de mora equivalente a 1% (Um por cento) ao mês, incidente a partir
do 1º dia do mês subsequente ao vencimento e, multa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento), calculado a partir do
1º dia útil subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o pagamento.
, Art. 157 — O Valor de Referencia Municipal, será atualizado anualmente
com base no Indice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 30 DE JANEIRO DE 2001.
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE - SE E PUBLIQUE — SE:
MIRIAM LANE. 'ALDEIRA BOTELHO
Assessora de Gabinete

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