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materia nº 1342/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1342 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE CERRITO/RS, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N° 039/97 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Responsável
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1342/2018
21 DE DEZEMBRO DE 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL E DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE
| ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO
SALA UN, 44] 4l é) DE CERRITORS, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL N.º 039/97 E DÁ OUTRAS
Luiz Bessa PROVIDÊNCIAS.
o Especial de
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Conselho da Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões
referentes à alimentação escolar, instituído pela Lei Municipal n.º 039/97, passará a
reger-se pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho da Alimentação Escolar — CAE:
| - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal n.º
11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos artigos
2º e 3º da Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16 de julho de 2009;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Il — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução
do Programa;
V -— comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
vIl - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
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vIll - elaborar ou atualizar seu Regimento Interno, observando o disposto na
legislação vigente.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, estaduais e
municipais, e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 3º O Conselho da Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte composição:
| - um representante indicado pelo Poder Executivo;
Il — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a
serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata,
sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes;
|Il - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
8 4º Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho,
quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados.
5 2º Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidas no inciso |
deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação
realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos
representantes, a qual deverá ficar registrada em ata.
8 3º Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso Ill
deste artigo, deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizarem reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
5 4º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção
dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
8 5º Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor O Conselho.
5 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou
portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo,
obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos
representados, desde que revestidas da devida legalidade.
5 7º O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os
membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
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s 8º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
S 9º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por
meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www. fnde.gov.br), e no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados
ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas
aos incisos Il, Ill e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem
como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il — por deliberação do segmento representando;
Ill — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida pelo Regimento Interno;
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta
específica.
8 4º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da
reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser
encaminhada ao FNDE pela Administração.
5 2º Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este
artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de
nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo.
8 3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 5º O CAE reunir-se-á trimestralmente ordinariamente e,
extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de divulgação.
& 2º As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Regimento Interno do CAE será elaborado ou atualizado e aprovado
pelos seus membros, no prazo de 120 (centro e vinte) dias após a promulgação desta
Lei, submetendo-se à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das
competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei n.º
11.947/09 e da Resolução CD/FNDE n.º 38/2009, bem como as seguintes
disposições:
«
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O DDD
|- o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os
membros por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
Il - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade
ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos
membros para completar o período restante do respectivo mandato;
Ill - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre
os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, do artigo 3º desta Lei;
IV - o CAE deverá se reunir ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da
prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros titulares;
V- a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 8º Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito
Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos
relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto
específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento
das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
Elementos de Despesas:
- 3.3.90. 14.00.00.00.00 0020 Diárias;
- 3.3.90.33.00.00.00.00 0020 Passagens e Despesas com Locomoção;
- 3.3.90.16.00.00.00.00 0020 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Lei Municipal n.º 039/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 21 DE DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
LEM

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