| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE CERRITO/RS, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N° 039/97 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Responsável Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 1342/2018 21 DE DEZEMBRO DE 2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL E DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE | ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO SALA UN, 44] 4l é) DE CERRITORS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 039/97 E DÁ OUTRAS Luiz Bessa PROVIDÊNCIAS. o Especial de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º O Conselho da Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar, instituído pela Lei Municipal n.º 039/97, passará a reger-se pelas disposições da presente Lei. Art. 2º Compete ao Conselho da Alimentação Escolar — CAE: | - acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16 de julho de 2009; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Il — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; V -— comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; vIl - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito vIll - elaborar ou atualizar seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente. Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, estaduais e municipais, e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 3º O Conselho da Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte composição: | - um representante indicado pelo Poder Executivo; Il — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; |Il - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 8 4º Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. 5 2º Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidas no inciso | deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar registrada em ata. 8 3º Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no inciso Ill deste artigo, deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizarem reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. 5 4º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. 8 5º Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor O Conselho. 5 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade. 5 7º O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito s 8º O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. S 9º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www. fnde.gov.br), e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: | - mediante renúncia expressa do conselheiro; Il — por deliberação do segmento representando; Ill — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno; IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica. 8 4º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração. 5 2º Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo. 8 3º Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 5º O CAE reunir-se-á trimestralmente ordinariamente e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de divulgação. & 2º As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 6º O Regimento Interno do CAE será elaborado ou atualizado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 120 (centro e vinte) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se à homologação do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei n.º 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE n.º 38/2009, bem como as seguintes disposições: « Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito O DDD |- o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Il - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato; Ill - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos Il, Ill e IV, do artigo 3º desta Lei; IV - o CAE deverá se reunir ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares; V- a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 8º Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias. Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: Elementos de Despesas: - 3.3.90. 14.00.00.00.00 0020 Diárias; - 3.3.90.33.00.00.00.00 0020 Passagens e Despesas com Locomoção; - 3.3.90.16.00.00.00.00 0020 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n.º 039/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 21 DE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO LEM