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materia nº 1343/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1343 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaREESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CERRITO - RPPS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1343/2018
21 DE DEZEMBRO DE 2018
PREFEITURA Racial DE CERRITO
ESTADO DO RIC ANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL Er REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
AI ADI QUE. MM 1 Of a CERRITO - RPPS, DE QUE TRATA O ARTIGO
Responsável 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E
ancdd O Bus DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
rio Especial de
Gabinete
Matrícula: 1142
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Cerrito, de que
trata o artigo 40 da Constituição da República.
8 1º Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município, observados os critérios estabelecidos
nesta Lei e de acordo com o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17-03-64, mantém-se
vinculado à Secretaria de Administração e Finanças, o Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor — FAPS.
8 2º Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recursos humanos
para gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
5 3º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das suas
autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos
benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e
compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam ,
seguintes finalidades:
| - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Il - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
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ll — salário-família e auxílio-reclusão, para os dependentes dos beneficiários de
baixa renda; e
IV — pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes nos termos desta Lei.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município classificam-se como segurados e dependentes, nos
termos das Seções | e Il deste Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município:
| - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
Il —- o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo nos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
S 1º Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em disponibilidade
remunerada.
8 2º Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado
por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, e o ocupante de emprego público.
5 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município ocorrerá nas seguintes hipóteses:
|- morte;
Il - exoneração ou demissão;
II - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IV - na hipótese do artigo 6º, IV, depois de decorrido o prazo referido no 8 2º
mesmo artigo.
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Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos incisos Il a IV
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 6º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, na qualidade de segurado, o servidor ativo
que estiver:
| — cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores:
Il — afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que
fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, nos termos do artigo 38 da Constituição da República;
lll — afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de
efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico
dos Servidores;
IV — afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no 8
o,
S 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos |, Il e Ill, o período em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria.
8 2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse
prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição
ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
igual ou superior a cento e vinte meses.
8 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação
somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos
dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para
efeito de aposentadoria.
Seção Il
Dos dependentes
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, na condição de dependentes do segurado:
|-o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave “a
intelectual ou mental; /
| - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; 5)
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HI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
S 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso | deste artigo, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a
prestação de alimentos.
58 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
5 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
S 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
5 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação
de termo de tutela.
5 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
5 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é relativamente
presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do artigo 10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ocorre:
| - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Ill — para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se inválidos ou que tenham deficiência grave ou intelectual ou
mental, reconhecidas antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) ano
completos tenha economia própria; ou
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e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção III
Das inscrições
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou
quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no 8 2º, quando for o
caso:
| - para os dependentes indicados no artigo 7º, inciso | desta Lei:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação
de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
Il — pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
Il — irmão: certidão de nascimento.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa
condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender
conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
5 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o
caso, devem ser apresentados, no mínimo, 3 (três) documentos comprobatórios,
podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il — certidão de casamento religioso;
Il — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessad
como seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
V — declaração especial feita perante tabelião;
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VI — prova de mesmo domicílio;
Vil — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste O interessado
como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV — declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
ou
XVI — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CAPÍTULO Il
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
|- a contribuição do Município;
Il — a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos
pensionistas;
Ill - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e
investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o artigo
201, 8 9º, da Constituição da República;
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal;
VII - Parcelamento de Débitos do ente junto ao RPPS.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
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CS
Seção |
Das contribuições a cargo do Município
Subseção |
Da contribuição normal a cargo do Município
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de
14,88% incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 17, la V, desta Lei.
Subseção II
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do
Município
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a
cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, é de 9,49% incidente sobre a base de cálculo prevista
no artigo 17, la V, desta Lei.
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência de
dezembro/2018, obedecendo, a partir da competência seguinte, o escalonamento que
segue:
Alíquota Competência inicial Competência final
9,49 01 jan de 2018 31 dez de 2018
14,49 01 jan de 2019 31 dez de 2019
16,05 01 jan de 2020 31 dez de 2020
17,60 01 jan de 2021 31 dez de 2021
19,16 01 jan de 2022 31 dez de 2022
Seção II
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
Subseção |
Da contribuição a cargo dos servidores ativos
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Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11%
incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 18, le Il, desta Lei.
Subseção Il
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11%
incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 19, le Il, desta Lei.
Subseção III
Da contribuição a cargo dos pensionistas
Art.16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos- Efetivos do Município, é de 11%
incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 20, le Il, desta Lei.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores ativos,
inativos e dos pensionistas
Subseção |
Da base de cálculo das contribuições do Município
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a
cargo do Município, previstas nos artigos 12 e 13:
|- o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
Il - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos servidores inativos;
Il — a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os,
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV — a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
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V - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos
pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
8 14º No caso dos incisos Il, Ill e V considera-se base de cálculo apenas a parcela
dos proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de doença incapacitante
devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
8 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção Il
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo
do servidor ativo, prevista no artigo 14:
|- o total da sua remuneração de contribuição;
Il- a gratificação natalina que lhe for paga.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativo
Art. 19. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo
do servidor inativo, prevista no artigo 15:
|- a parcela dos seus proventos que superar O limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
Il — a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 4º No caso dos incisos | e Il considera-se base de cálculo apenas a parcela dos
proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando
o servidor inativo for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em
inspeção médica oficial.
5 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente do
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
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Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo
do pensionista, previstas no artigo 16:
| —- a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
Il — a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 1º No caso dos incisos | e Il considera-se base de cálculo apenas a parcela da
pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o pensionista for
portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
5 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
8 3º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do artigo 17, 1, e 18, |,
desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município:
| - vencimento básico do cargo efetivo;
Il — adicionais por tempo de serviço;
HI — classe;
IV — nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei
municipal ou de decisão judicial.
5 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na
composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes
parcelas de natureza remuneratória:
| — adicionais de insalubridade e periculosidade;
Il — adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
ll — valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar d
trabalho;
IV — funções de confiança;
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V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
titular de cargo efetivo.
5 2º A opção de que trata 0 8 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa
de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus
incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das
parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser
também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
5 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração
de contribuição, nos termos dos 88 1º e 2º, terá efeito na primeira competência
seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
8 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o
servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo
que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de
contribuição.
8 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá
haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá
ser observado o disposto nos 88 1º e 2º.
8 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de
que trata o 81º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo
do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
5 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo,
nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo
estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada
pelo seu 8 1º, V.
5 8º Nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 6º desta Lei, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste
cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
5 9º Na hipótese do inciso Ill do artigo 6º desta Lei, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente
pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.
8 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca
das quais não houve a opção de que trata o 8 1º deste artigo, estão excluídas da
remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
/
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S 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo
seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade
pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município.
5 12. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulo
remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de
forma individualizada.
Seção V
Do recolhimento das contribuições
Subseção |
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
Art. 22. O desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e
dos pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, juntamente com as contribuições a cargo do
Município, são de responsabilidade:
| - na hipótese do inciso | do artigo 6º desta Lei, da entidade cessionária, salvo
se esta ocorrer sem ônus para o cessionário, quando a responsabilidade observará o
disposto no inciso Ill deste artigo;
Il - na hipótese do inciso Il do artigo 6º desta Lei, do poder federal, estadual,
distrital ou municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo
quando houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando
a responsabilidade observará o disposto no inciso Ill deste artigo;
Ill - nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do artigo 6º, | e Il, informar
ao responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser
considerada para o cálculo das contribuições.
Subseção II
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos
artigos 12 a 16:
| - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
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Il - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer
primeiro;
Ill - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer
primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação
natalina, o que ocorrer primeiro.
5 14º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do artigo 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador
na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
8 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação
diversa constante em decisão judicial.
Subseção III
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 24. As contribuições de que tratam os artigos 12 a 16 desta Lei deverão
ser recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município até o dia 10 (dez) da competência seguinte àquela em
que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário no dia 10 (dez).
8 1º Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os
valores serão atualizados de acordo com o Índice Geral de Preços por Mercado - IGPM
ou outro que venha a substituí-lo, e sofrerão incidência de juros de 1% (um por cento)
no mês.
5 2º No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão
consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros definidos
no parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as
parcelas vincendas e vencidas.
S 3º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em
parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos 88 1º e 2º,
será aplicada multa diária à razão de 0,01% (um centésimo por cento), do valor da
parcela em atraso.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDOR
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
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Seção |
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de
fiscalização e deliberação colegiada, que terá como membros pessoas com formação
mínima em nível médio completo, com a seguinte composição:
| - um servidor ativo representante do Poder Executivo;
Il - um servidor ativo representante do Poder Legislativo;
Il — dois servidores representantes dos servidores ativos; e
IV — um servidor inativo representante do Poder Executivo.
8 1º Cada membro terá um suplente para um mandato de 3 (três) anos,
admitida recondução.
5 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo,
serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos
servidores ativos, por meio de eleição direta.
5 3º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões
consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
5 4º Os membros do Conselho Municipal de Previdência receberão jeton por
participação nas reuniões ordinárias, fora do horário de expediente, até o limite de 1
(uma) reunião mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser custeado pela
taxa de administração do Fundo de Previdência.
| - os membros que recebem qualquer gratificação por conta do RPPS ficam
impedidos do recebimento do jeton;
Il - os membros suplentes do Conselho Municipal de Previdência somente terão
direito à percepção do jeton quando substituírem os titulares, na proporção de sua
efetiva participação.
8 5º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida pelo
servidor ativo representante do Poder Executivo e a vice-presidência pelo servidor
inativo representante do Poder Executivo.
5 6º O Presidente do Conselho Municipal de Previdência deverá ter sido aprovado
em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
8 7º O servidor público municipal efetivo, designado como Presidente do Conselho
Municipal de Previdência fará jus a uma gratificação de serviço mensal, no valor de 7) j
974,69 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a s
custeada pela taxa de administração do Fundo de Previdência Municipal.
)
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85 8º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos
Ile IV do artigo 25, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de
servidores ativos.
5 9º Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do
Conselho Municipal de Previdência, sempre observado o limite da taxa de
administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas
relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais.
Subseção |
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
por, pelo menos, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão
lavradas atas em livro próprio.
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por
maioria, exigido o quórum mínimo de 4 (quatro) membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Subseção Il
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
| —- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
Il - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
ll — sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômic
e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servido
Públicos Efetivos do Município;
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V — examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas
alterações;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VIl — opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município;
VII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes;
IX — opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X — sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para
a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XII — apreciar a prestação de contas anual;
XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de
sua competência;
XIV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município,
nas matérias de sua competência;
XV — deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que
se destina a taxa de administração;
Xvi - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de
Previdência, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município
para com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município;
XVII — em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos
termos desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este
mesmo Conselho Municipal de Previdência;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis a )
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
)
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Seção II
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da
política de investimentos.
Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será
integrado por 3 (três) servidores municipais ativos ou inativos, sendo no mínimo de 2
(dois) membros vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, não integrantes do Conselho Municipal de Previdência.
8 1º Pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) membros do Comitê de Investimentos dos
Recursos Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
mercado brasileiro de capitais.
5 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
desempenharão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
5 3º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, será
escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em
livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo, com o Gestor Financeiro e
com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à
sua atuação.
8 4º Pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) membros do Comitê de Investimentos dos
Recursos Previdenciários, deverão participar da reunião ordinária do Conselho
Municipal de Previdência, expondo o trabalho realizado.
5 5º Os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
receberão jeton por participação nas reuniões ordinárias, fora do horário de
expediente, até o limite de 1 (uma) reunião mensal, no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), a ser custeado pela taxa de administração do Fundo de Previdência Municipal.
Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários:
| - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política
anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho
Municipal de Previdência;
Il — avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor
Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
ll — avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quand
provocado pelo Gestor Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pel
beneficiários ou pelo Prefeito Municipal;
,
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IV — fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à
política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às
normas e regulamentos vigentes;
V — propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos
recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo
Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação de reunião
extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus
membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de
Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da
taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as
despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do
previsto no artigo 30, 8 1º, desta Lei.
Seção III
Dos Gestores Administrativo e Financeiro
Art. 34. Ficam instituídas as figuras do Gestor Administrativo e do Gestor
Financeiro, responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município.
8 1º Os Gestores Administrativo e Financeiro serão designados por ato do
Prefeito Municipal para mandato com duração de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzidos.
5 2º A escolha do Gestor Financeiro recairá dentre os servidores efetivos que
tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma
de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
5 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Público
Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes
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deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as
competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades
correlatas, as dispostas no artigo 35, incisos | a IX desta Lei.
Art. 35. São atribuições do Gestor Financeiro:
| - gestão dos seus recursos financeiros;
Il — acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social (DAIR,
DPIN, APRs entre outros previstos);
III — elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada
pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do artigo 28, XIl, desta Lei;
IV - ser o ordenador de despesas do RPPS durante os afastamentos do
Presidente do RPPS;
V — apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS;
VI - zelar, em conjunto com o Presidente, pela correta aplicação da taxa de
administração;
VII - cadastramentos das entidades financeiras junto ao RPPS;
VIII - empenhos solicitando pagamentos da entidade RPPS;
IX — prestar constas mensalmente ao conselho deliberativo e fiscal.
8 1º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da
gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor
Financeiro e pelo Prefeito Municipal, Diretor de Finanças, Tesoureiro ou por Secretário
Municipal com delegação expressa.
5 2º O Gestor Financeiro fará jus a uma gratificação de serviço mensal, no valor
de R$ 974,69 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a
ser custeada pela taxa de administração do Fundo de Previdência Municipal.
Art. 36. São atribuições do Gestor Administrativo:
| - preencher e encaminhar relatórios, informações e demonstrativos exigidos
pelos órgãos de fiscalização e controle do RPPS (DIPR, COMPREV entre outros
previstos);
Il - selecionar, em conjunto com o Presidente, empresa ou profissional
especializado para fins de realização do cálculo atuarial, bem como solicitar sua
contratação, fornecer informações, acompanhar sua execução e avaliar seu resultado,
tomando, a partir de então, as medidas cabíveis;
ll — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem O desempenho e o cumprimento y/
finalidades do RPPS; f
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IV — dar publicidade a todas as convocações, com a data e local de sua
realização, bem como as deliberações, através de comunicação escrita ou por meio
eletrônico ou mural da entidade (Prefeitura);
V - assessorar o Presidente e o Comitê de Investimentos nas reuniões;
VI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
APPS;
VII — administrar, em conjunto com o Presidente, a compensação previdenciária
através do Sistema COMPREV;
VII — inscrever e cadastrar segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas no Sistema SIPREV/Gestão;
IX - processar as concessões de benefícios previdenciários e as respectivas
folhas de pagamento;
X — praticar, conjuntamente com o Presidente do CMP, os atos relativos à
concessão e à cassação dos benefícios previdenciários;
XI - Realizar, controlar, executar a cada 5 (cinco) anos junto ao Departamento
de Recursos Humanos do Município o recenseamento/recadastramento dos
funcionários ativos, inativos e pensionistas para uma melhor avaliação atuarial.
Parágrafo único. O Gestor Administrativo fará jus a uma gratificação de serviço
mensal, no valor de R$ 974,89 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e
nove centavos), a ser custeada pela taxa de administração do Fundo de Previdência
Municipal.
Art. 37. A destituição dos Gestores Administrativo e Financeiro, antes de findo
o período de 3 (três) anos, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
| - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com
demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
|| - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas nos artigos 35, |,
lelile 36, |, desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos le Il do artigo 35, a destituição será
formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado,
exclusivamente no caso do inciso Il, à prévia deliberação do Conselho Municipal de
Previdência.
Art. 38. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e O Financeiro
poderão ser substituídos por servidores que preencham os requisitos desta Lei para o
desempenho da tarefa durante o impedimento dos titulares, o que será deliberado pelo
Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
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Art. 39. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município compreende os seguintes benefícios:
| - quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
Il — quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da aposentadoria por invalidez
Art. 40. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor ativo que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no artigo 74.
8 1º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
5 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
5 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo: e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo: e
dJ no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor
ativo.
8 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, 0
servidor é considerado no exercício do cargo.
8 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o 5 1º deste artigo, tuberculose ativa, hanseníase, alignação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome
da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.
5 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função
pública, apurada por junta médica oficial do Município e será devida a partir da
publicação do ato de sua concessão;
8 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos,
deverá se submeter, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à
avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do
benefício.
5 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendada
mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez. /
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8 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá
solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo
instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
S 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade, verificada
nos termos dos 88 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível
com sua incapacidade, nos termos de Lei Municipal.
8 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção Il
Da aposentadoria compulsória
Art. 41. O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
observado quanto ao cálculo, o disposto no artigo 7/4.
5 4º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
8 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição
Art. 42. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no artigo 74,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
|| - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
ll - GO (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
tempo de contribuição, se mulher.
8 4º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensi
fundamental e médio.
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58 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este
artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
Da aposentadoria por idade
Art. 43. O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no artigo 74,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria; e
Ill - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os
proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
Do auxílio-doença
Art. 44. O auxílio-doença será devido ao servidor ativo que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor da
média aritmética simples das doze últimas remunerações de contribuição.
5 4º Na hipótese de o servidor ativo não possuir doze competências de
contribuição, a média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o
número de competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato
gerador de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
5 2º Não contando o servidor ativo com o mínimo de duas competências
completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o
cálculo do auxílio-doença terá por base a remuneração de contribuição total relativa a
competência do afastamento, independentemente da data inicial do benefício.
8 3º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeçã
realizada por junta médica oficial do Município.
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8 4º Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova
inspeção por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
5 5º Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará
com recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
5 6º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60
(sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
5 7º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se durante 15 (quinze) dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60
(sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-
doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 45. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do salário-maternidade
Art. 46. Será devido salário-maternidade à servidora ativa gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste.
8 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial
do Município.
$ 2º Para fins desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º
(vigésima terceira) semana, 6º (sexto) mês de gestação, inclusive em caso de
natimorto.
5 3º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
8 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
com informação do código específico relativo à Classificação Internacional de Doenças,
a servidora ativa terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
S 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de
natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias de salário-maternidade, sem necessidade de
avaliação por inspeção médica oficial.
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8 6º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
5 7º Tratando-se de servidora ativa ocupante de cargos acumuláveis, o salário-
maternidade será devido em relação a cada cargo.
5 8º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela
composta do vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou
não, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
5 9º No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao
salário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja
servidor, o período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de
morte do filho ou de seu abandono.
Art. 47. Ao servidor ou servidora ativo, que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias.
8 4º O salário-maternidade é devido ao servidor ou servidora ativo
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do
nascimento da criança.
8 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou
servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de
guarda para fins de adoção, não sendo devido 0 benefício se contiver no documento
apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
8 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de
uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando-se que no caso de
acumulação lícita de cargos, o servidor ou servidora fará jus ao benefício,
concomitantemente, relativamente a cada vínculo funcional.
8 4º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão do salário-
maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores
municipais.
8 5º No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao
salário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja
servidor, o período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de
morte do filho ou de seu abandono.
Seção VII
Do salário-família
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Art. 48. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo,
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a
concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção
do número de filhos ou equiparados nos termos desta Lei, de qualquer condição, de
até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
S 1º Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do
segurado deverão ser somadas as remunerações e/ou o proventos percebidos.
S 2º O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela
legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 49. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ambos terão direito ao salário-
família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-
família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 50. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos
seguintes documentos:
| - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, nos termos desta Lei;
Il - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até
seis anos de idade;
Ill — comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete
anos.
8 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno,
onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
5 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
| — anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e
equiparados até os 6 (seis) anos de idade; e
Il — semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência
escolar para os filhos e equiparados a partir dos 7 (sete) anos completos.
Ss 3º Será suspenso o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar
do filho ou equiparado, nas datas definidas no 8 2º deste artigo, até que a
documentação seja apresentada, observando-se que:
| — não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada
pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada
frequência escolar no período; e
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Il - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar
a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas
ao período suspenso.
Art. 51. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
| —- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se
inválido, a contar da competência seguinte ao da data do aniversário;
Ill — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 52. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
Seção VIII
Da pensão por morte
Art. 53. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
5 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde
que esta seja declarada em decisão judicial.
5 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º O pensionista de que trata o 8 1º deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
5 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do
falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 69 e 70 desta Lei, cujo
reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
8 5º Observado o artigo 37, XI, da Constituição da República, as pensões
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos artigos 69 e 70
desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de
base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos
pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade, na forma da Lei, inclusive quando decorrentes d
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria:
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Art. 54. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
|- do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ill — da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 55. A pensão por morte será igual:
| - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data
anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite; ou
Il - ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa
ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso Il, a remuneração a ser
considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos
termos de Lei local, na data imediatamente anterior a do óbito.
Art. 56. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira.
5 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
5 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 57. A cota individual da pensão será extinta:
| - pela morte do pensionista;
Il — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave:
Ill — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da
invalidez;
Iv — para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em
inspeção médica oficial;
V — para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
“p" eo”:
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
C) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
e) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e
43 (quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
& 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
Art. 58. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser
observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal
estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Art. 59. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado.
Art. 60. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou
na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial.
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Art. 61. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do auxílio-reclusão
Art. 62. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por
morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta
mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo
benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer
este percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.
8 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade,
cumprida em Regime fechado ou semiaberto, sendo:
| — regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
Il - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
5 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou
temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
S 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo
que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
5 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da
documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será
exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
s 5º O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo
recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus
dependentes.
5 6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente
entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
8 7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data d
requerimento, se posterior.
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Art. 63. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
| —- se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à
prisão; e
Ill — na hipótese de fuga do servidor ativo.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da
apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar
umas das causas suspensivas previstas neste artigo.
Art. 64. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser
restituídos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município pelo segurado ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão atualizados de acordo
com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros
de 6% ao ano.
Art. 65. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições
atinentes à pensão por morte.
Art. 66. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO Vil
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 67. Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº º0, de
15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 74 desta Lei, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor
ativo, cumulativamente:
| - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
Il — tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher: e
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“A EE SS 2 SS
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea “a” deste inciso.
8 1º O servidor ativo de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no artigo 42, Ill e 8
1º, desta Lei, na seguinte proporção:
| — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
5 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no 8 1º.
S 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 68. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que
lhe seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei quando vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
| - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher;
Il — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
Ill — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV — 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
5 14º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
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5 2º Os proventos do servidor aposentado pelas regras deste artigo
corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta
pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício.
5 3º Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 69. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que
lhe seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
|- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
Il — 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze)
anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Il — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 42,
inciso Ill, desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da
República, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 70. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro
de 20083 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
artigo 40 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as
disposições constantes do artigo 74 desta Lei.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da
República, os proventos de aposentadoria, abrangidos pelo caput deste artigo, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes servidores
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inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 71. Aos servidores ativos e seus dependentes que, até 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de
2008, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão
desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então
vigente.
5 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos
referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até
16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
8 2º Observado o artigo 37, XI, da Constituição da República, os proventos de
aposentadoria e as pensões abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na
forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
CAPÍTULO Vil
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 72. A gratificação natalina, a ser paga em dezembro, será devida àquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,
auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
8 14º A gratificação de que trata O caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
5 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, € terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competência, quando o valor será o do mês da cessação.
5 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins d
pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos.
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CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 73. O servidor ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 42 e 67 e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no artigo 41.
5 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária previstas no artigo 71 e que conte com, no mínimo, 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem.
5 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do
servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para
pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e
do 8 1º.
5 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com
recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 74. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 40,
41, 42, 43 e 67 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
8 14º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento
remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
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58 2º A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos termos
desta Lei, não integrará a média das remunerações de contribuição para efeito do
cálculo de que trata o caput deste artigo.
S 3º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio
durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos
proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que
houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo
exercício.
5 4º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
5 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
5 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
5 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
5 8º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de
aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos
no 8 6º.
5 9º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado no cálculo de que trata este artigo.
5 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
8 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do
limite de que trata o 8 7º deste artigo.
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Art. 75. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos artigos 42, 43, 67, B8 e 69 que
observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 76. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 77. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município é vedada a contagem
de tempo de contribuição fictício.
Art. 78. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
Art. 79. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 80. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município as regras da
prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU
de 08/01/1932.
Art. 81. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com
mandato específico, nas seguintes hipóteses:
| - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o
período de ausência;
Il - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a
situação do outorgante: ou
HI! — impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos
casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos
quando for o caso.
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8 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá
exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
5 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 82. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
|- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
ll — o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
Ill = o imposto de renda retido na fonte:
IV — a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% do
valor do benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses dos seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
C) salário-maternidade;
d) pensão por morte.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão a critério
da administração e com reposição de custos.
Art. 83. Salvo no caso do salário-família e do auxílio-reclusão, na hipótese de
divisão entre aqueles que a eles fizerem jus e do abono de permanência, nenhum
benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
Art. 84. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido
a apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de
Contas, o benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 85. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 86. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores denis
Efetivos do Município observará as normas de contabilidade específicas que lhe forem
aplicáveis.
Art. 87. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá:
| - nome;
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Il —- matrícula;
Ill - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV — valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, inativo e do
pensionista; e
V — valores mensais e acumulados da contribuição do Município;
VI - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do Município,
suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, quando for
o caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato
previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 88. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
| - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
Il - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
Art. 89. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral
dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município,
denominado recenseamento previdenciário.
8 1º O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada 5
(cinco) anos, e será regulamentado por Decreto.
5 2º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas
estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do
pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e
pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, até a regularização do cadastro.
S 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão
liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais
serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o Índice Geral de Preços por
Mercado — IGPM ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 90. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
8 1º Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão d
Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas.
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5 2º O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior,
denominado de taxa de administração, é de 2% (dois por cento) do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município, relativamente ao exercício financeiro anterior.
S 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
Órgão Gestor do Regime Próprio.
5 4º O Regime Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os
fins a que se destina a taxa de administração.
58 5º As despesas excepcionadas pelo 8 1º, possíveis de serem custeadas com
recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos
do Município, observado o limite estabelecido pelo 8 2º, deverão ser dimensionadas
quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas
permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
Art. 91. Os atuais componentes do Conselho Municipal de Previdência, do
Comitê de Investimentos e os atuais Gestores, ou equivalentes, cumprirão seus
mandatos junto as respectivas funções nos prazos da legislação até então vigente,
sendo observadas as regras desta Lei, quanto as suas substituições e competências,
a contar da sua entrada em vigor.
Art. 92. Revogam-se as Leis Municipais nº 519/2007, nº 856/2011, nº
1010/2018, e nº 1092/2015.
Art. 93. Esta Lei entrará em vigor no mês subsequente ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEI ICIPAL DE
CERRITO, 21 DE DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GER
PUBLICAD IURAL EM

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