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materia nº 1344/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1344 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6°, § 2°, ARTIGO 11, §1°, ARTIGO 16, INCISOS I, II, III, IV E V, E ARTIGO 21, INCISOS I E II DA LEI MUNICIPAL N° 651/2009 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1183

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1344/2018
epereruna munigiau ne compro 2? DE DEZEMBRO DE SME
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
op ui a DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º, 5 2º,
- ARTIGO 11, 5 1º, ARTIGO 16, INCISOS |, 1,
A ASIQBAM O dog HI, IV E V, E ARTIGO 21, INCISOS | E 1, DA
responde LEI MUNICIPAL N.º 651/2009 - PLANO DE
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sho Especial de CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
matrícula: | 142 MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Secre
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O artigo 6º, 8 2º da Lei Municipal n.º 651/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º L..)
5 2º A cada mudança de classe o servidor receberá acréscimo de valor
correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do Nível 7.
Art. 2º O artigo 11, 8 1º da Lei Municipal n.º 651/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art Dies
5 1º A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária de 10% (dez
por centoJ incidente sobre o vencimento básico do Nível 7.
Art. 3º O artigo 16, incisos |, Il, Il, IV, e V da Lei Municipal n.º 651/2009 passam
a vigorar com as seguintes redações:
Arb: TE: Exod
/- Nível 1 - habilitação específica em curso de nível magistério ou modalidade
normal, com vencimento básico de R$ 1265,48 (mil, duzentos e sessenta e cinco
reais e quarenta e oito centavos) mensais e carga horária semanal de 20 (vinte)
horas;
H — Nível 2 — habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena, com acréscimo de 20% lvinte por cento) sobre o vencimento
básico do Nível 7;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
E E E e
M — Nível 9 — habilitação específica em curso de pós-graduação de especialização
ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e
desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de
pedagogia, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico
do Nível 7;
IV — Nível 4 — habilitação específica em curso de pós-graduação de mestrado, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia com acréscimo de
40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 1;
VW -— Nível 5 - habilitação específica de doutorado, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior
de licenciatura plena ou de pedagogia com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o vencimento básico do Nível 7.
Art. 4º O artigo 21, incisos | e Il da Lei Municipal n.º 651/2009 passarão a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 21. L..]
/- os professores que trabalharem além do regime normal de trabalho de 20
(vinte) horas semanais, receberão de acordo com as horas excedentes pelo
serviço extraordinário, dependendo da necessidade do estabelecimento e somente
por expressa determinação da autoridade competente;
| — será reservado 20% lvinte por cento) da carga horária dos docentes,
correspondente a 4 (quatro) horas semanais, para desenvolvimento de estudos,
planejamento e avaliações.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria de Educação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
]
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

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