| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6°, § 2°, ARTIGO 11, §1°, ARTIGO 16, INCISOS I, II, III, IV E V, E ARTIGO 21, INCISOS I E II DA LEI MUNICIPAL N° 651/2009 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 1344/2018 epereruna munigiau ne compro 2? DE DEZEMBRO DE SME ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL op ui a DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º, 5 2º, - ARTIGO 11, 5 1º, ARTIGO 16, INCISOS |, 1, A ASIQBAM O dog HI, IV E V, E ARTIGO 21, INCISOS | E 1, DA responde LEI MUNICIPAL N.º 651/2009 - PLANO DE Fr ç > sho Especial de CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO matrícula: | 142 MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Secre DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º O artigo 6º, 8 2º da Lei Municipal n.º 651/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º L..) 5 2º A cada mudança de classe o servidor receberá acréscimo de valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do Nível 7. Art. 2º O artigo 11, 8 1º da Lei Municipal n.º 651/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art Dies 5 1º A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária de 10% (dez por centoJ incidente sobre o vencimento básico do Nível 7. Art. 3º O artigo 16, incisos |, Il, Il, IV, e V da Lei Municipal n.º 651/2009 passam a vigorar com as seguintes redações: Arb: TE: Exod /- Nível 1 - habilitação específica em curso de nível magistério ou modalidade normal, com vencimento básico de R$ 1265,48 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) mensais e carga horária semanal de 20 (vinte) horas; H — Nível 2 — habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, com acréscimo de 20% lvinte por cento) sobre o vencimento básico do Nível 7; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito E E E e M — Nível 9 — habilitação específica em curso de pós-graduação de especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 7; IV — Nível 4 — habilitação específica em curso de pós-graduação de mestrado, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 1; VW -— Nível 5 - habilitação específica de doutorado, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou de pedagogia com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 7. Art. 4º O artigo 21, incisos | e Il da Lei Municipal n.º 651/2009 passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 21. L..] /- os professores que trabalharem além do regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, receberão de acordo com as horas excedentes pelo serviço extraordinário, dependendo da necessidade do estabelecimento e somente por expressa determinação da autoridade competente; | — será reservado 20% lvinte por cento) da carga horária dos docentes, correspondente a 4 (quatro) horas semanais, para desenvolvimento de estudos, planejamento e avaliações. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019. ] GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 21 DE DEZEMBRO DE 2018.