| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 2019 |
| Date | 2019-03-08 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL - ART 37, X. DA CF - AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO REAL, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº1357/2019 14 DE MARÇO DE 2019 EFEITURA MUNICIPAL DE CERRI! CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL — ART. 37, X, DA CF - AOS VENCIMENTOS DOS SERVI- DORES, AUS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO REAL AUS VENCIMEN- TOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIO- NISTAS QUE ESPECIFICA. DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cer- rito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final do art. 37 da Constituição Federal, será concedida com vigência desde o dia 1.º de janeiro de 2019, pela aplicação do índice de 3,75 % (três vírgula setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergencialmente, nos ter- mos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, os cargos comissiona- dos, os empregados públicos, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, 8 8.º da Constituição Federal. Art. 2.º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1.º, é concedido aumento real, com vigência desde o dia 1.º de janeiro de Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 2019, pela aplicação do índice de 0,87% sobre os vencimentos dos servi- dores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergenci- almente, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, os cargos comissionados, os empregados públicos exceto aos aposentados e pensio- nistas não detentores do direito à paridade. Art. 3.º Os índices de reajuste e aumento real concedidos nos artigos 1.º e 2.º desta lei, não incidirão sobre os vencimentos dos mem- bros do Magistério Público Municipal em razão da implementação do Piso Nacional do Magistério. Art. 4.º A despesa decorrente será atendida por dotações pró- prias, já existentes. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 14 DE MARÇO DE 2019. éfeito Municipal 4 te a: 1142