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materia nº 1357/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1357 / 2019
Date 2019-03-08
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL - ART 37, X. DA CF - AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO REAL, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº1357/2019
14 DE MARÇO DE 2019
EFEITURA MUNICIPAL DE CERRI! CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL — ART. 37,
X, DA CF - AOS VENCIMENTOS DOS SERVI-
DORES, AUS PROVENTOS E AS PENSÕES
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO
CONCEDE AUMENTO REAL AUS VENCIMEN-
TOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E
AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIO-
NISTAS QUE ESPECIFICA.
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cer-
rito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI,
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1.º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final
do art. 37 da Constituição Federal, será concedida com vigência desde o
dia 1.º de janeiro de 2019, pela aplicação do índice de 3,75 % (três vírgula
setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Poder
Executivo Municipal, incluídos os contratados emergencialmente, nos ter-
mos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, os cargos comissiona-
dos, os empregados públicos, extensivo aos proventos dos aposentados e
às pensões, em atendimento ao art. 40, 8 8.º da Constituição Federal.
Art. 2.º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1.º,
é concedido aumento real, com vigência desde o dia 1.º de janeiro de
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
2019, pela aplicação do índice de 0,87% sobre os vencimentos dos servi-
dores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergenci-
almente, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, os cargos
comissionados, os empregados públicos exceto aos aposentados e pensio-
nistas não detentores do direito à paridade.
Art. 3.º Os índices de reajuste e aumento real concedidos nos
artigos 1.º e 2.º desta lei, não incidirão sobre os vencimentos dos mem-
bros do Magistério Público Municipal em razão da implementação do Piso
Nacional do Magistério.
Art. 4.º A despesa decorrente será atendida por dotações pró-
prias, já existentes.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 14 DE MARÇO DE 2019.
éfeito Municipal 4
te
a: 1142

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