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materia nº 1359/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1359 / 2019
Date 2019-03-27
EmentaCONCEDE AOS SUBSIDIOS DOS VEREADORES DA CAMARA MUNICIPAL O REAJUSTE DE 3,75% A TITULO DE REVISÃO GERAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
LEI MUNICIPAL Nº 1359/2019
“CONCEDE | AOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, O
REAJUSTE DE 3,75W(TRÊS VÍRGULA
SETENTA E CINCO PORCENTO), A TÍTULO
DE REVISÃO GERAL ANUAL.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
TAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos subsídios dos vereadores di Câmara Municipal de Vereadores de
Cerrito, o reajuste de 3,75%(três vírgula setenta e cinco porcento) a título de revisão geral anual de vencimentos, nos
termos e limites fixados pelas Leis Municipais vigentes nºs544/2008, 652/2009, 686/2010, e com equivalência
percentual ao índice utilizado pela Poder Executivo para o mesmo fim.
Art, 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias
do orçamento para o ano de 2019.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 01 de
Janeiro de 2019, por força do que prescreve a Lei Municipal nº652/2009 e Lei Municipal nº 686/2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contránio.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 27 de Março de 2019.
OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente
PABLO ha ROSA
v Suri nte
19.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cucerritoO terra.com.br - Fone / Fax; (53)3255 1454
JUSTIFICATIVA:
A revisão geral anual tem o fim precípuo de conceder aos subsídios dos
vereadores a recomposição da perda inflacionária incidente sobre os vencimentos em determinado período, no caso de
01.01.2018 a 31.12.2018.
É matéria prevista no art.30, inciso X, da CTF/88..
Aplica-se extensivamente os termos da Lei nº544/2008, nos seus
aspectos e limites fixados pelas Leis Municipais nºs652/2009 e 686/2010.
A iniciativa legislativa da Câmara encontra respaldo no que diz 37,
inciso X, da CF/88, e art.30, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, bem como atende ao que dispôs o Parecer 03-
2002 do TOE-RS.
Tendo em vista que a iniciativa é privativa da Câmara para fixar as
respectivas remunerações, também o é para conceder a revisão geral anual de seus servidores.
O índice escolhido a critério do Poder Legislativo, e utilizado para a
revisão geral anual, por questões de coerência e disponibilidade orçamentária, foi o mesmo utilizado pelo Poder
Executivo, ou seja, o IPCA acumulado entre 01.01.2018 e 31.12.2018.
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OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente

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