| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências 009/97 |
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2 pede CA. Pref Estad 4 eitura Municipal do Cerrito o do Rio Grande do Sul LEINº 009/97 “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.” ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal apro- vou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de As- sistência Social- FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por obje- tivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. : Art. 2º- constituirão receitas do Fundo Munici- pal de Assistência Social- FMAS : I- recursos provenientes da transferência dos - Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentárias do Município e re- cursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III- doações, auxílios, contribuições, subven- ções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, IV- receitas de aplicações financeiras de recur- sos do Fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá di- reito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legal- mente instituídas. º ad » “Prefeitura Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul - Parágrafo Primeiro- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assis- tência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assis- tência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo Segundo- Os recursos que compõem o Fun- do serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina- ção - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS. Art. 3º- O FMAS será regido pela Secretaria de Finan- ças do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, sob orientação e controle da Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Primeiro- A proposta orçamentária do - FMAS constará do Plano Diretor do Município. Parágrafo Segundo- O orçamento do FMAS integrará o orçamento do município. Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Assistên- cia Social-FMAS, serão aplicados em: I- financiamento total ou parcial de programas, proje- tos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos convenia- dos; II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução do programa é projetos específicos do setor de assistência social; III- aquisição de material permanente e de consumo é de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou loca- ção de imóveis para a prestação de serviços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5º- O repasse de recursos para as entidades e or- ganizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por in É prefeitura Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul termédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único- As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º- Para atender às despesas decorrentes da im- plantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100,00 ( cem reais ),obedecidas as prescrições contidas nos incisos I até o IV, do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFHITO, em 14 de feve- 1 reiro de 1997.