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materia nº 9/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências 009/97
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texto original #

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Pref
Estad
4
eitura Municipal do Cerrito
o do Rio Grande do Sul
LEINº 009/97
“Cria o Fundo Municipal de Assistência Social
e dá outras providências.”
ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal
do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal apro-
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de As-
sistência Social- FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por obje-
tivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência
social.
: Art. 2º- constituirão receitas do Fundo Munici-
pal de Assistência Social- FMAS :
I- recursos provenientes da transferência dos
- Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do Município e re-
cursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III- doações, auxílios, contribuições, subven-
ções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais,
IV- receitas de aplicações financeiras de recur-
sos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá di-
reito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legal-
mente instituídas.
º
ad »
“Prefeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
- Parágrafo Primeiro- A dotação orçamentária
prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assis-
tência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assis-
tência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo Segundo- Os recursos que compõem o Fun-
do serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina-
ção - Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
Art. 3º- O FMAS será regido pela Secretaria de Finan-
ças do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, sob
orientação e controle da Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro- A proposta orçamentária do
- FMAS constará do Plano Diretor do Município.
Parágrafo Segundo- O orçamento do FMAS integrará
o orçamento do município.
Art. 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social-FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, proje-
tos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos convenia-
dos;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução do programa é projetos específicos
do setor de assistência social;
III- aquisição de material permanente e de consumo é
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou loca-
ção de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º- O repasse de recursos para as entidades e or-
ganizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por in
É prefeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
termédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- As transferências de recursos para
organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º- As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 7º- Para atender às despesas decorrentes da im-
plantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100,00 ( cem reais ),obedecidas as prescrições
contidas nos incisos I até o IV, do parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFHITO, em 14 de feve-
1
reiro de 1997.

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