br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 1380/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1380 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CERRITO
native_id1218

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1380/2019
24 DE JUNHO DE 2019
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| PUBLICADO NO MURAL Ej
|
|
|
24/06/2019 A 14/0
j | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE CERRITO.
Responsável: | ZE.
| Franciseg Luiz Bessa |
Secretário Especial de Gabinete
Matrícula 1142
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO,
Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO |
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino
de Cerrito com base na legislação vigente.
TÍTULO 1
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais:
5 1º Esta Lei disciplina a educação escolar no âmbito do Município, que se
desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias;
S 2º A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho, à prática social e a
viabilidade local.
Art. 3º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
Art. 4º A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios: J
| — igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; 1 |
H — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; |
qualificação para o trabalho.
Estado do Rio brande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
CS
Ill — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
aarte e o saber;
V — valorização do profissional da educação escolar;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII — garantia de padrão de qualidade;
VIII - garantia de uma educação básica e pluralista nas escolas públicas;
IX — valorização da experiência extra-escolar;
X - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XI — respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 5º A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da
cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia,
justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-
estar, tem por fim:
|- o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
ll — a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade
social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os
valores éticos e o aprendizado da participação;
ll —- o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compensação e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico,
científico, tecnológico e artístico e ao desporto;
IV — a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V-— a valorização e a promoção da vida;
Vi- a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
TÍTULO 1
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Ensino:
|- as Instituições de Educação Infantil e do Ensino Fundamental em qualquer das
modalidades existentes;
Il- as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
ll — os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar, de
Acompanhamento e Controle do FUNDEB, e os Conselhos Escolares, quando existentes;
IV - a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º É da competência do Município:
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
o
| — elaborar e executar políticas e planos educacionais, em colaboração com o
Estado e a União, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as ações do Município;
Il - manter os órgãos oficiais do Sistema Municipal de Ensino integrando-o às
políticas educacionais da União e do Estado;
HH — instituir e organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas
do Sistema Municipal de Ensino:
IV — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os
seus projetos pedagógicos, a necessidade da comunidade escolar e as disponibilidades
do Poder Público;
V — oferecer educação infantil, em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
VI — orientar, quando solicitado, e fiscalizar as atividades da instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema;
VIl — zelar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das
decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade:
VIll — elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IX — autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino;
X — aprovar Regimentos e Planos de Estudos das instituições de ensino sob sua
responsabilidade;
XI — submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação políticas e planos
de educação;
XII - assumir o transporte escolar dos alunos de sua rede.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar,
manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público
ligadas à educação, zelando pela observância da legislação respectiva e pelo
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que
integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Incumbe ainda à Secretaria Municipal de Educação, orientar e
fiscalizar as atividades das Instituições Educacionais Privadas que integram o Sistema
Municipal de Ensino.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida
pela legislação.
Art. 10. São competências do Conselho Municipal de Educação:
| - a coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de
educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal e os demais Sistemas
que possuam instituições de ensino no município;
Il- a participação na discussão do plano de educação para o âmbito do município;
Ill - o acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos em
nível municipal;
IV — a elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
V-a participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação:
VI - o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos destinados
à educação;
VIl - a deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas
escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo município;
VII — a autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IX - o pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de
ensino público de qualquer nível a serem instalados no município;
X - a manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem
celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou
do setor privado:
XI — a avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas aos
Poderes Públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XIl - a proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e
aperfeiçoar professores;
XII — a fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto
de escolas municipais;
XIV — a aprovação do relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, que
incluirá os dados sobre a execução financeira;
XV - a emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de
natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais
e por entidades de âmbito municipal;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
XVI — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for
o caso;
XVIl - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura
necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas
atribuições, fornecidas pelo Poder Executivo.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 12. Os currículos do ensino infantil, fundamental e médio devem atender à
diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e
valorizando as suas especificidades.
Art. 13. As instituições de ensino fundamental organizar-se-ão por séries ou
ciclos de formação e todas as formas de organização do ensino que propiciem uma ação
pedagógica que efetive a não-exclusão. O avanço continuado através da garantia do
respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do
conhecimento através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica,
contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.
Art. 14. O ensino fundamental e o médio regular do Município será presencial.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino deverão ter o controle de frequência dos
alunos matriculados nas escolas municipais e far-se-á nos termos dos Regimentos
Escolares.
5 1º Será exigida, para aprovação do aluno, a presença mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) das atividades escolares programadas.
S 2º As escolas municipais poderão fixar em seus Regimentos Escolares critérios
adicionais para controle de frequência, bem como o cômputo da frequência do aluno
transferido, durante o ano letivo.
8 3º O Regimento Escolar deverá regrar as formas e modalidades de oferecimento
das atividades complementares compensatórias de infrequência dos alunos.
Art. 16. Os estudos de recuperação dos alunos serão realizados
preferentemente, de forma paralela aos períodos letivos, e deverão ser disciplinados no
Regimento Escolar.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
SS
Parágrafo único. Os estudos de recuperação em razão do baixo rendimento
escolar dos alunos não se confundem com as atividades complementares
compensatórias da infrequência.
Art. 17. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que
constituem o processo de ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades,
retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:
| — ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as
características individuais e as etapas evolutivas e sócio-culturais;
ll — ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa concebendo o
conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos educandos.
Art. 18. As instituições de diferentes níveis devem elaborar coletivamente, com
os diversos segmentos da comunidade, seus Regimentos Escolares.
Art. 19. As instituições dos diferentes níveis de ensino do Município poderão
oportunizar a realização de estágio de estudantes para alunos regularmente
matriculados no ensino médio e superior de sua jurisdição.
Parágrafo único. As atividades, atribuições, acompanhamento e avaliação dos
estagiários serão disciplinadas em regulamentação própria.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 20. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á através da
participação dos profissionais da Educação e da comunidade escolar, na elaboração do
projeto pedagógico da instituição de ensino e da participação das comunidades escolar
e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Parágrafo único. As atribuições dos conselhos escolares ou equivalentes, bem
como os processos de escolha dos seus integrantes são regulamentados em legislação
própria.
TÍTULO VI
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Art. 21. São Trabalhadores em Educação os profissionais do magistério e os
servidores da Rede Municipal de Ensino.
8 1º São profissionais do Magistério Público Municipal o conjunto de Professores
e Pedagogos que, ocupando cargos, empregos e funções gratificadas nas unidades
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
“Ne g Gabinete do Prefeito
SS
escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de
Educação, desempenham atividades docentes e de suporte pedagógico direto do
exercício da docência ou especializados com vistas a alcançar os objetivos da Educação.
S 2º São servidores da Rede Municipal de Ensino os servidores públicos
municipais, não-membros do Magistério, no exercício de funções auxiliares de suporte
ao processo ensino-aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e
intermediários da referida rede
Art. 22. A qualificação dos Trabalhadores em Educação far-se-á de forma
contínua e sistemática, garantindo-se os cursos específicos, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase
do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às
necessidades de organização e funcionamento dos profissionais nas áreas em que
atuarem.
Parágrafo único. O Município incentivará a qualificação dos Trabalhadores em
Educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas permanentes de
atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.
Art. 23. A qualificação mínima para o exercício do Magistério nos diferentes
níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de
Educação em consonância com os termos da Lei Federal n.º 9.394/96.
Art. 24. A qualificação mínima para o exercício das atividades dos servidores da
educação, não membros do magistério, é a especificada no Plano de Carreira dos
Servidores em geral do Município.
Art. 25. A admissão dos servidores e dos profissionais do magistério nas
instituições públicas do Município far-se-á por concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 26. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é o instituído pela
Lei n.º 651, de 30 de novembro de 2009.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 24 de junho de 2019.

open original →