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materia nº 1390/2019

Tipo LEI
Número / Ano 1390 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaPROIBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Inigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cvcerritoO terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
www. cerrito.rs.leg.br
LEI MUNICIPAL Nº 1390/2019
PROÍBE À INAUGURAÇÃO E A ENTREGA
DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE
ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM
OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM
FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores do Cerrito aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais
que se encontrem nas seguintes circunstâncias:
1 — Incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas
previstas em seu projeto não estejam completamente construídas, e/ou aquelas que não preencham as
exigências da legislação municipal vigente, bem como por falta da emissão de autorizações, licenças,
ou alvarás dos órgãos da União, Estado e Município
II — Sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não
possuam a quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestação dos serviços,
e/ou que não atendam às normas de acessibilidade ou especificações e normas do CONTRAN, ABNT,
NBR. órgãos congêneres;
HI — Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as
quais haja impedimento legal ou judicial,
Parágrafo único — Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas
parciais tenham sido executadas, concluídas e que estejam em condições de utilização pela população,
sendo vedadas as solenidades para esse fim.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Obra Pública toda a construção,
reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público, que sirva ao uso direto
ou indireto da população, abrangidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta e demais
entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
www. cernito.rs.leg.br
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 01 de julho de 2019.
Ad)
ar bm DA COSTA
Presidente
ses
MARÇO UGA GUIDOTII
Vereador Proponente - PSB
NARA ROSI GARCIA MENARÉ
1º Secretária

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