| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1390 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | PROIBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PUBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 1226 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Inigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cvcerritoO terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198 www. cerrito.rs.leg.br LEI MUNICIPAL Nº 1390/2019 PROÍBE À INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais que se encontrem nas seguintes circunstâncias: 1 — Incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente construídas, e/ou aquelas que não preencham as exigências da legislação municipal vigente, bem como por falta da emissão de autorizações, licenças, ou alvarás dos órgãos da União, Estado e Município II — Sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam a quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestação dos serviços, e/ou que não atendam às normas de acessibilidade ou especificações e normas do CONTRAN, ABNT, NBR. órgãos congêneres; HI — Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja impedimento legal ou judicial, Parágrafo único — Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas, concluídas e que estejam em condições de utilização pela população, sendo vedadas as solenidades para esse fim. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Obra Pública toda a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público, que sirva ao uso direto ou indireto da população, abrangidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198 www. cernito.rs.leg.br Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 01 de julho de 2019. Ad) ar bm DA COSTA Presidente ses MARÇO UGA GUIDOTII Vereador Proponente - PSB NARA ROSI GARCIA MENARÉ 1º Secretária