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materia nº 1/2019

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-08
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA NA CAMARA MUNICIPAL DO CERRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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a. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cocerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
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INSTITUI A OUVIDORIA NA CÂMARA
MUNICIPAL DO CERRITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal do Cerrito, como meio de interlocução
com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações,
sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atrib uições e competências.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal do Cerrito as atribuições previstas na Lei
Federal nº13460/2017, principalmente:
Ir Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil. dinigidas à
Câmara Municipal;
Jr Com o apoio técnico necessário, organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara
Municipal, simplificando procedimentos;
HI Onentar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à
Ouvidoria;
IW- Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos
mecanismos de participação social,
Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será
composta por um servidor do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, devidamente designado pelo
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 4º - As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 30 (trinta) dias úteis para
responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, em
função da complexidade do assunto.
Parágrafo Único : São unidades e servidores competentes, conforme mencionado no “caput”, a
Contabilidade da Câmara, a Assessoria Jurídica da Câmara e a Mesa Diretora, as quais em conjunto ou
isoladamente, poderá solicitar informações umas das outras ou de outros setores.
Art, 5º- São atribuições da Ouvidoria todas aquelas previstas na Lei Federal nº13.460/2017, e:
1 Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de
manifestação dos cidadãos;
H- Diligenciar no encaminhamento da solicitação ao setor competente, e no cumprimento dos
prazos de resposta;
HI Responder a solicitação dentro do prazo adequado;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
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CF Arquivar, de forma jundamentada e desde que autonzado plo Pando do
hp rquivar, de forma Jun amentada e desde que autorzado pelo Presidente da Mesa,
reclamação recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
v Manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI- Sugerir a adoção de medidas e providências que vislumbrem a correção de problemas e
estabelecimento de melhorias do mesmo;
VII Elaborar relatório de gestão anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao
Presidente da Mesa Diretora, sempre no mês de Janeiro de cada ano, disponibilizando-o
também para conhecimento dos cidadãos;
VIII. Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas.
Parágrafo Único — O relatório de gestão de que trata o inciso VII, do “caput”, que será publicado
no mês de Janeiro de cada ano, deverá indicar, ao menos:
Tr O número de manifestações recebidas no ano anterior;
Ir Os motivos das manifestações;
HI- Aanáfise dos pontos recorrentes;
Iv. As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 6º - Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Art. 7º- A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos
forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança.
Parágrafo Único - Caso não hajam indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o
Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.
Art. 8º — A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de
comunicação ágeis e eficazes, tais como:
Ir Acesso por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial do
computadores, contendo “link” identificado para o registro de manifestações;
II- Serviço de atendimento presencial, na sede do Poder Legislativo.
Parágrafo Único — Para garantir a efetividade de suas atribuições, a Ouvidoria poderá condicionar
o seguimento da solicitação à apresentação de documentos.
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rt. 9% — A Câmara Municipa o Cerrito dará amp
respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Art.10 — À presente Resolução tem complementação no texto da Lei Federal nº13.460/2017, no que
couber.
Art.11 - As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de previsão orçamentária
própnia já existente, suplementada se necessário.
Art.12 — Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 08 de julho de 2019.
OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente
exatas DA ROSA
Vice-Presidente
NARA ROSI GARCIA MENARÉ
1º. Secretária
BR CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cocerritoB terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
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JUSTIFICATIVA:
A Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito já há alguns anos conta com o serviço de Ouvidoria
disponível em seu sítio eletrônico wwrw.cerrito.rs.leg.br, através de acesso pelo “link” chamado OUVIDORIA.
Através do mencionado acesso qualquer cidadão, de forma identificada ou não, pode tirar dúvidas,
apresentar sugestões, fazer reclamações e denúncias.
Da mesma forma, tal procedimento pode ser feito diretamente na Secretaria da Câmara Municipal.
“Não obstante, diante das exigências legais da Constituição Federalart.37,93º., inciso 1, art. art.5º, inciso
JONII e art.216, $2º.) e Lei Federal 13.460/2017, mostra-se adequada a regulamentação do serviço pelo Poder
Legislativo.
A
/
(
OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente
00/45
PABLO TÓRRES DA ROSA
Vice-Presidente
NARA ROSI GARCIA MENARÉ
1º. Secretária

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