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materia nº 1329/2018

Tipo LEI
Número / Ano 1329 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019. (LDO)
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1329/2018
1º DE NOVEMBRO DE 2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL
1/11/2018 A 21/1
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS PARA [e]
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Responsável:
Secretário Especial de Gabinete
Matrícula 1142
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8
eº, da Constituição Federal, no artigo 53 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2018/2021;
Il — a organização e estrutura do orçamento;
“IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações:
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vil — as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas
Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX — as disposições gerais. /
5 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
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Gabinete do Prefeito
| - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
| — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e
serviços à população.
5 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance
dos objetivos declarados no PPA, devem:
|— priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
| — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento,
inclusive por meio eletrônico;
Ill — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | - Metas Fiscais
desta Lei.
CAPÍTULO 1l
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que
trata o artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, são as identificadas no Anexo
!, composto dos seguintes demonstrativos:
| — das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, 8 1º, da LC n.º
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
| — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
WI — das metas fiscais previstas para 2018, 2020 e 2021, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV — da evolução do patrimônio líquido, conforme o artigo 4º, 8 2º, inciso III, da
LE n.º 101/2000;
V — da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no artigo 4º, 8 2º, inciso Ill, da LC n.º 101/2000;
VI — da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o artigo 4º, 8 2º,
inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000;
VII — da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo
4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000;
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Vil — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme artigo 4º, 5 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000.
8 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas
utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
5 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata o inciso |
do caput deverá ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
5 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante
que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal.
5 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem
arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
8 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata
este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no artigo 9º, 8
4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com
as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, 8 3º, da LC
n.º 101/2000.
8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
8 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos
passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser
tecnicamente estimado.
8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o
excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
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8 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir
as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021, Lei n.º 1237, de
20 de outubro de 2017, e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante
desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária.
8 4º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
5 2º As metas e prioridades de que trata 0 caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
S 3º Na hipótese prevista no 8 2º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
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e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ii — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VI — Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.
5 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
5 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG n.º 42/1999 e
suas atualizações.
5 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no artigo 14 da Lei Federal n.º 4.320/64.
5 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes,
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único, As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.º
4.320/84, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por elementos de despesa, na forma do artigo 15, 8 1º, da Lei Federal n.º
4.320/64.
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Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no 8 5º do artigo 165 da Constituição Federal,
no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, da Lei Federal n.º
4.320/64, e será composto de:
|- texto da Lei;
H — consolidação dos quadros orçamentários.
S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso |, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill, da Lei
Federal n.º 4,320/64, os seguintes quadros:
| — discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
ll — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no artigo 12 da LC n.º 101/2000;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o artigo 5º, inciso Il, da LC n.º 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
artigo 165, 8 5º, Il, da Constituição Federal;
V — demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, de
que trata o artigo 2º, 8 2º, |, da Lei Federal n.º 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o
artigo 5º, inciso |, da LC n.º 101/2000;
VIt —- demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC n.º
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII — demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX — demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar n.º 141, de 13
de janeiro de 2012;
X — demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação
e do orçamento a que pertencem;
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XI — demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto
no 8 2º do artigo 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para O
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il — resumo da política econômica e social do Governo;
Ill — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do artigo 22
da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV — memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V — demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da
dívida pública, dos últimos 3 (três) anos, a situação provável no final de 2018 e a
previsão para o exercício de 2019;
VI — relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VIl - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas na forma estabelecida pelo artigo 11 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores
correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do
Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o
Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direitó
a voto e que dele recebam recursos.
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Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração e Finanças, até 20 de outubro de
2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019
e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 48, 8 1º, |, da LC
n.º 101/2000, o Poder Executivo organizará audiêncials) públicals) a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
5 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica,
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no artigo 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou
comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os é (dois) anos seguintes ao exercício de 2019.
5 1º Até 30 [trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para O
exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
5 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
artigo 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa n.º 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-
á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da
proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
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Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
| — atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o artigo 3º desta Lei;
Il —- cobertura de créditos adicionais;
Il — atender ao disposto no artigo 58 desta Lei.
8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso | do caput, será fixada
em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-
se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
5 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência
constituídas na forma dos incisos | e Ill do caput não precisarão ser utilizadas para
sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo
para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma
dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
S 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de
créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
| — tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes
do Anexo IV desta Lei;
Il — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito,
cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Us procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
artigo 16, | e Il, da LC n.º 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º Para efeito do disposto no artigo 16, 8 3º, da LC n.º 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos 1 e Il do artigo 24 da Lei n.º
8.666/83, conforme o caso.
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8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada
evento, não exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da LC n.º 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão
prevista no inciso V do 8 2º do artigo 4º, da referida Lei, desde que observados:
| - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
e019 e de créditos adicionais;
Il - os limites estabelecidos nos artigos 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único,
da LC n.º 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
ill - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de
que trata o artigo 2º, Vil, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o artigo 5O, 8 3º, da LC n.º 101/2000, deverá, no mínimo,
evidenciar, em relatórios semestrais os gastos das obras e dos serviços públicos,
tais como:
| — dos programas finalísticos e respectivas ações previstas no Plano
Plurianual;
H — do m? das construções e do m? das pavimentações;
Hl — do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV — do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V — do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
8 41º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma
a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Ss 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas
e as realizadas.
8 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio
eletrônico de acesso ao público, em até 90 (trinta) dias contados da data de sua
emissão.
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Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do artigo 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
8 4º Para fins de realização da audiência pública prevista no caput, e em
conformidade com o artigo 9º, S 4º, da LC n.º 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, relatório
de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e
contará, entre outros, com recursos provenientes:
| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar
n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il — das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
Il — de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
MY — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, O
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no artigo 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção UI
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
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Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e 0 cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o artigo 9º, 8 4º da LC n.º
101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no artigo 13 da LC n.º 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão
e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Il - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
5 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no artigo 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, e observado o disposto no 8 2º do artigo 2º desta Lei, os Poderes
Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
— obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
ll — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V— diárias de viagem;
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Vi — festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VIi — despesas com publicidade institucional;
VII — horas extras.
5 14º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos.
S 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do 8 2º do artigo 9º da LC n.º 101/2000 e do artigo 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no artigo 24 desta Lei.
5 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por
unidade orçamentária.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no artigo 9º, 8 1º, da LC n.º 101/2000.
S 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da LE n.º
101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
58 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira,
observado o disposto no 8 3º do artigo 22 desta Lei, o repasse financeiro de que
trata o caput será reduzido na mesma proporção.
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5 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
5 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
5 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
8 14º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da
assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como
na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com
as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
5 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a
referida disponibilidade.
8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
S 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do dispost
no caput deste artigo.
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5 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida,
exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais
deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º do artigo 1º e do artigo 42 da LC
n.º 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n.º
4.320/64.
5 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 93º,
da Lei Federal n.º 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo
único, da LC n.º 101/2000.
S 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-
as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitação.
S 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
IH — valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
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IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
5 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º
do artigo 43 da Lei Federal! n.º 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida
a fonte de recursos correspondente. .
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de
até 7 (sete) dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso
ll, da Lei Federal n.º 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara
dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Fedéral, será efetivada, quando
necessária, até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto
da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da
finalidade das ações orçamentárias.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica,
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operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da
necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações
orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para
adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de
valores e de finalidade da programação.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 2B da Lei
Complementar n.º 101/2000.
8 1º Em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei Federal n.º
4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos
de que trata 0 caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas,
sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas
de capital.
5 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
O caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “BO -—
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 - Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida artigo 26
da Lei Complementar n.º 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos
termos da legislação específica.
Subseção
Das Subvenções Sociais
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Art. 34, A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos artigos 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/1964, atenderá
as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| —- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
Il — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à
espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial
anterior de que trata o artigo 12, 8 6º, da Lei Federal n.º 4.320/1984,
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo
te, 8 6º, da Lei Federal n.º 4.320/1984, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| —- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
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HI — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Lei Federal n.º 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade:
V — qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal n.º
9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as
metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos:
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas:
VII — destinada a atender, âssegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei n.º 13.148/2015:
Vlil — constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas
ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos, de que trata a Lei Federal n.º 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto
Federal n.º 7.404/2010; e
IX — voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social:
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito cu diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
& 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
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Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal n.º 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa "41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo:
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição:
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º,
inciso |, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
c) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos !, ll e Ill do artigo 12 da Lei n.º 8.429,
de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual figuem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Finanças verificar
e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais
requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle
Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração
ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública
e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá
divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo
menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
I! — nome, função e CPF dos dirigentes;
ll — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
Vi — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41, Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios
Públicos instituído nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão
feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela
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Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo convênio, termo. de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no artigo
50, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência:
| — desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, 0 ajuste ou instrumento congênere
poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no artigo 27 da LC nº 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e
jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por
cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| — concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Ill — formalização de contrato;
Iv — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o
caso.
8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socivambiental:
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
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Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
artigo 110 da Lei Federal n.º 8.219, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros.
5 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata O caput deste artigo.
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do
Município dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantiré recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 187, inciso II, da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no artigo 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições
da LC n.º 101/2000.
5 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2018, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento
vegetativo, e o disposto no artigo 50 desta Lei.
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5 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais
e do subsídio de que trata o 8 4º do artigo 39 da Constituição Federal, levará em
conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no artigo 19, inciso Ill, alíneas “a” e
“bp” da LC n.º 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa n.º
12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 39, 8 6º da
Constituição Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para envio do
Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e
22, parágrafo único, da LC n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
!- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Hl — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança:
V — melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI — proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
VIL — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no
trabalho e justa remuneração,
8 1º No caso dos incisos |, Il, Il e IV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de
motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC n.º 101/2000, as seguintes
informações:
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| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, especificando-se os valores a serem
acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida
estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
& 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6
(seis) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei
orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
5 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A
da Constituição Federal.
S 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líguida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo
para a população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO Vil
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a
data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso |l do
artigo 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art, 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá
da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará
em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158
e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5 3º Não se sujeitam às regras do 8 1º:
|- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal preexistente;
I!— proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018,
Art. 55. Conforme permissivo do artigo 172, inciso Ill, da Lei Federal n.º
9.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 8 3º
do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, os créditos tributários lançados
e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 56. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária de que tratam os 85 9º a 18 do artigo 168 da
Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, O limite estabelecidos no 8 11
do artigo 166 da Constituição.
S 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que
atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
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5 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no 8 16 do artigo 166 da Constituição.
5 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração
de receitas na forma estabelecida pelos 88 3º e 4º do artigo 2º desta Lei, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais
poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 57, sem prejuízo da
redução prevista no seu 8 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual
deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa n.º
12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma gue lhe for superveniente.
5 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número
máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores
ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
5 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos 88 9º e 10 do artigo 166 da Constituição
Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o artigo 14, Il,
desta Lei.
Art. 59. Para fins do disposto no 8 12 do artigo 188 da Constituição,
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
| — não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda:
Il —- não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos
na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
Il — desistência expressa do autor da emenda;
IV — incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
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Vi — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VIl - a não indicação da Reserva de Contingência referida no artigo 58 desta
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais.
8 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo
serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no 8
14 do artigo 166 da Constituição.
8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão
ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na
forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
5 3º Além do disposto nos inciso ! a VII, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos
de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução
financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da LC n.º
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiguem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º
1237/2017 — Piano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
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& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do artigo 166
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no 8 93º, inciso |, do artigo 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com esta Lei:
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
li — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito.
8 3º Para fins do disposto no artigo 166, 8 8º, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência referida no inciso Il do artigo 14 os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes.
8 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao
regime de execução de que trata o Capitulo IX desta Lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria de Administração e Finanças, o Poder
Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da
proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do artigo 166 da
Constituição Federal e o 8 3º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, poderá o
Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes de
atividades e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
& 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
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serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
5 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
5 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Município de : CERRITO
Lel de Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio de 2019
Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o periodo de 2018 a 2021
PODER EXECUTIVO 3015 Í 7020 7202
Limite Máximo Legal! - 54 % da RCL (alinea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 9.822.094,03 10.462.661,24 11.132.806,19
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 9.939.528,18 10.576.165,88
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso Il do $ 1º do artigo 59 da LRF) 9.416.395,12 10,019.525,57
PODER LEGISLATIVO 2019 T Z020 7021
Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alinea "b” do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 1.091.343,78 1.162.517,92 1.236.978,47
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 dal RF) 1.035.776,59 4.104.392,62 1.175.129,54
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso !l do & 1º do artigo 59 da LRF) 982.209,40 1.046.265,12 1.113.280,62
'O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Liquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
ia) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso ll do 5 1º do artigo 59;
lb) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
icom o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao
alcance das seguintes vedações:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
ide determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
Il - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
lc) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no praz-
e condições estabelecidas nos 55 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 55 3º e 4º do mesmo artigo, todos
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Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2019
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 52º, R$ 4,00
TRletas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em %WPIB | %RCL em WPIB | %RCL
2017 (a) 2017 (b) Valor a = (b-a) )x 100.
19,787.352,40 | o 122,57%| 19.540.183,89] o 121,04%|-. 247.168,51 1,25%
Receita Primárias (1) 18.510.062,40 ss 18.333.304,73] 6 ds 113,57%|- 176.757,87 -0,95%
Despesa Total . 19.787.352,40 5 8 17.915.358,54| 2 8 - 1.871.993,86. -9,48%
Despesa Primárias (1! 19.615,352,40 só 17.730,792,06] %& 1.884.560,34 -9,61%
28 is 1.707.802,67 | -154,51%
Resuitado Primário tm - 1.105.280,00] e 5 602.512,67 8 5 3.73%| |
Resultado Nominat - ç a És 0,00% - :
Divida Pública Es Es 73.174,15
Consolidada 322.500,00 =] a L 249.325,85] 8 a & 1,54%)
Consolidada Ez SEE 2:305.905,00
ia - 228 230590300) & 2S| 14,28%
FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE
[O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da iDO|
(2017), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender q disposto no
art. 4, 22, inciso t da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2017
(art. 98, 6 42 da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 602.512,67, valor 154,51%
superior à meta estabelecida, que era de (R$ 1.105.250,00). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não
financeiras) foi capaz de suportar 0 total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 18.333.304,73, frustrando em -0,95% a projeção para o período de R$ 18.510.062,40. As despesas não
financeiras atingiram R$ 17.730.792,06, estabelecendo-se 9,61% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua retração, corresponderam a
96,71% do total das receitas primárias não comprometendo , dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho desfavorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo
comportamento das transferências de capital, que apresentaram um déficit de 60,26% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no
exercício de 2017 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram à expectativa,
respectivamente, em 22,48%, 7,85% e 0,90%.
A divida consolidada totalizou R$ 249.325,85, valor 22,69% inferior ao saldo de R$ 322.500,00 estimado para o exercício.
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Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, RS 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO %
Patrimônio/Capital 14,369.088,01 | 100,64% 14,419.363,49 |. 100,35% 15,225.311,85 | 105,59%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (91.684,10) -0,64% (50.275,48) -0,35% (805.948,36) -5,59%
TOTAL 14.277.403,91 | - 100,00% 14.369.088,01 100,00% 14.419.363,49 100,00%|
REGIME PREVIDENCIÁRIO
*— PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
TOTAL 1.673.825,08
Patrimônio/Capital 1.761.736,85 1.452.559,30 82,45% 966.866,67
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Lucros ou Prejuízos .
Acumulados (87.911,77) -5,25% 309.177,55 17,55%
100,00% 1,761.736,85
485.692,63
CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017
16.130.824,86
Patrimônio/Capital
101,13% 15.871.922,79 16.192.178,52
Reservas , e 0,00% - : -.
Resultado Acumulado (179.595,87) -1,13% 258.902,07 (320.255,73)
TOTAL 15.951.228,99 | 100,00% 16.130.824,86 100,00% 15.871.922,79
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercicios anteriores ao da edição da
LDO (2015, 2016 e 2017), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", ou "Lucros ou Prejupizos Acumulados" o
Municipio utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício”.
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 196 de 10/07/2000, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria
e Pensão do Servidor, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da
Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2015 a 2017, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 15.871.922,79 em 31.12.2015 para R$
15.951.228,99 em 31.12.2017
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2017 com déficit , cujo principal fator foi os
decréscimos patrimoniais oirundos da Constituição de Provisões e Reavaliação, Redução a Valor Recuperável e Ajuste para
Perdas.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso [II)
RECEITAS REALIZADAS
DD
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2015
RECEITAS DE CAPITAL - Alienacã de Ativos (I)
DESPESAS EXECUTADAS 2017 2016 2015
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 45.749,00 1.554,00 2.185,00
DESPESAS DE CAPITAL 45.749,00 1,554,00 2.185,00
Investimentos 45.749,00 1,554,00 2.185,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
Valor (11) 232.819,33 266.207,56 245.631,60
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
R$ 1,00
2017 2016 2015
266.207,56 225.221,88 22.594,72
> 1 —
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercicios anteriores ao da edição da LDO (2014, 2015 e 2016).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municipio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabitidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, gera! e próprio dos servidores públicos."
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCICIO DE 2019
Receita de Contribuições dos Segurados .
Civil TAB 078,29
Ativo E
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos 68.770,21
Receita Patrimonial 1.099.045,37]
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 1089,045,37
Outras Receitas Patrimoniais
No Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes 195.534,
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS T99/426,
Demais Receitas Correntes E
RECEITAS DE CAPITAL (tl)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TAS RPPS -MJ=(+) 463. LETS —2049378,00)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015
ADMINISTRAÇÃO (IV) 740 AT]
Despesas Correntes TAS,
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V) TOS0.4450
Benefícios - Civil 1.060.445,07
Aposentadorias 00,50
Pensões E
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = [IV + v 1.148,581,8
803.471,96 REJA
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vi = (l-Vi) TIT4 565,35 1389,995,37, 1.284.180,41
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES.
Ao VALOR.
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2016 2015
VALOR 18, 898.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
“Taixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCI FEs - RPP.
2015
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
âtivo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1X)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITA! VIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
2017
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
2015
E—
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Xiii) = (Xi + XI
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (XXI
E
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2077
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Et
ra E. Reserva
EXERCICIO É e Despesas Resultado Saldo Financeiro -
x E :
2021 B27.483,72 | 1.555.776.
T813,497,89 | 1.538.952,43 |
20257 ERAS 1.452.565,
842.610,49 | 1.465.628,81
E25 098,99 | 1,4520292
826.944,90 | 1.
FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores — RPPS.
Os dados acima apresentados tem coma base q Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre
dos exercícios financeiros de 2015, 2016 e 2017, respectivamente.
Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do
Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercicios de 2017,
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas disponibilidades financeiras e
investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, publicado no Relatório de Gestão Fiscal —
RGF.
Municipio de : CERRITO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS? [2020 3021
2019
BENE |
FICIÁRIO
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
RENDA
FAMILIAR ATÉ
1S.M.E
ENTIDADES
IPTU ISENÇÃO ISENTAS 8.394,00 8.731,44 9.075,46 | Vide Obsevação
abaixo
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2- Os valores da renúncia projetados para 2020 e 2021, foram claculados a partir dos valores de 2019, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2020: 4,02%
Inflação para 2021: 3,94%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais.
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas,
pois a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das
respectivas receitas.
Lo
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2019
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Y
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
(1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+ll)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Liquida de Expansão de DOCC (IN-IV)
Fonte:
do Município.
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, no exercício financeiro de 2018, adequar-se-ão às receitas
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2019
ARE (LRF, art EM 8 s3 R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES - PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
p— 50.000,00 |Abertura de Créditos Adicionais a partir 50.000,00
Demandas Judiciais Lo da Reserva de Contigência.
Dividas em Processo de Reconhecimento + A
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas -
Outros Passivos Contingentes 1 +
SUBTOTAL 50.000,00 |SUBTOTAL 50.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS : PROVIDÊNCIAS
q Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação | 200.000,00 Limitação de empenho cfe. LDO 200.000,00 |
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais Aa
[SUBTOTAL 200.000,00 |SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 250.000,00 [TOTAL 250.000,00
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º,83º da LRF.

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