| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 2018 |
| Date | 2018-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019. (LDO) |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 1329/2018 1º DE NOVEMBRO DE 2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL 1/11/2018 A 21/1 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA [e] EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. Responsável: Secretário Especial de Gabinete Matrícula 1142 DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 eº, da Constituição Federal, no artigo 53 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo: |- as metas e riscos fiscais; Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021; Il — a organização e estrutura do orçamento; “IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações: V- as disposições relativas à dívida pública municipal; VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; Vil — as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual; IX — as disposições gerais. / 5 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito | - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA; | — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população. 5 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: |— priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; | — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; Ill — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | - Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO 1l DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, são as identificadas no Anexo !, composto dos seguintes demonstrativos: | — das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, 8 1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; | — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017; WI — das metas fiscais previstas para 2018, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018; IV — da evolução do patrimônio líquido, conforme o artigo 4º, 8 2º, inciso III, da LE n.º 101/2000; V — da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, 8 2º, inciso Ill, da LC n.º 101/2000; VI — da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o artigo 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000; VII — da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Vil — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme artigo 4º, 5 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000. 8 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas. 5 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata o inciso | do caput deverá ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 5 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. 5 4º Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. 8 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no artigo 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas. Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, 8 3º, da LC n.º 101/2000. 8 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 8 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. 8 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 8 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. CAPÍTULO Ill DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021, Lei n.º 1237, de 20 de outubro de 2017, e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. 8 4º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 5 2º As metas e prioridades de que trata 0 caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. S 3º Na hipótese prevista no 8 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: | - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; Il — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ii — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VI — Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional. 5 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 5 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG n.º 42/1999 e suas atualizações. 5 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 14 da Lei Federal n.º 4.320/64. 5 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. Art. 6º independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único, As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/84, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do artigo 15, 8 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no 8 5º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, da Lei Federal n.º 4.320/64, e será composto de: |- texto da Lei; H — consolidação dos quadros orçamentários. S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso |, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso Ill, da Lei Federal n.º 4,320/64, os seguintes quadros: | — discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; ll — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no artigo 12 da LC n.º 101/2000; HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o artigo 5º, inciso Il, da LC n.º 101/2000; IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme artigo 165, 8 5º, Il, da Constituição Federal; V — demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, de que trata o artigo 2º, 8 2º, |, da Lei Federal n.º 4.320/64; VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o artigo 5º, inciso |, da LC n.º 101/2000; VIt —- demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória de cálculo; VIII — demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); IX — demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; X — demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito XI — demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do artigo 13 desta Lei. Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: | — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para O comprometimento da receita com o pagamento da dívida; Il — resumo da política econômica e social do Governo; Ill — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do artigo 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964; IV — memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; V — demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos 3 (três) anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para o exercício de 2019; VI — relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VIl - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo artigo 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direitó a voto e que dele recebam recursos. Estado do Ria Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração e Finanças, até 20 de outubro de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as disposições desta Lei. Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 8 1º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 48, 8 1º, |, da LC n.º 101/2000, o Poder Executivo organizará audiêncials) públicals) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. 5 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no artigo 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei. Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os é (dois) anos seguintes ao exercício de 2019. 5 1º Até 30 [trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para O exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 5 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa n.º 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se- á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: | — atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o artigo 3º desta Lei; Il —- cobertura de créditos adicionais; Il — atender ao disposto no artigo 58 desta Lei. 8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso | do caput, será fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar- se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 5 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos | e Ill do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964. S 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. Art. 15. Observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se: | — tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; Il — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 16. Us procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, | e Il, da LC n.º 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 8 1º Para efeito do disposto no artigo 16, 8 3º, da LC n.º 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos 1 e Il do artigo 24 da Lei n.º 8.666/83, conforme o caso. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 17. A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da LC n.º 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do 8 2º do artigo 4º, da referida Lei, desde que observados: | - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de e019 e de créditos adicionais; Il - os limites estabelecidos nos artigos 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da LC n.º 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e ill - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o artigo 2º, Vil, dessa Lei. Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 5O, 8 3º, da LC n.º 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios semestrais os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: | — dos programas finalísticos e respectivas ações previstas no Plano Plurianual; H — do m? das construções e do m? das pavimentações; Hl — do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar; IV — do custo da destinação final da tonelada de lixo; V — do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 8 41º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Ss 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. 8 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao público, em até 90 (trinta) dias contados da data de sua emissão. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do artigo 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas. 8 4º Para fins de realização da audiência pública prevista no caput, e em conformidade com o artigo 9º, S 4º, da LC n.º 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 5 (cinco) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. 8 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. Seção Il Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: | - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il — das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; Il — de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; MY — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, O orçamento referido no caput deste artigo. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no artigo 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei. Seção UI Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e 0 cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: | - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o artigo 9º, 8 4º da LC n.º 101/2000; Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da LC n.º 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; Il - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. 5 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no artigo 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no 8 2º do artigo 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: | - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; — obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; ll — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V— diárias de viagem; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Vi — festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VIi — despesas com publicidade institucional; VII — horas extras. 5 14º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos. S 2º Não serão objeto de limitação de empenho: | — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º do artigo 9º da LC n.º 101/2000 e do artigo 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no artigo 24 desta Lei. 5 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária. 8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no artigo 9º, 8 1º, da LC n.º 101/2000. S 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da LE n.º 101/2000. Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 58 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no 8 3º do artigo 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção. Estado do Rio Grande do 5ul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 5 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo. 5 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. 5 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020. Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 8 14º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. 5 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 8 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. S 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do dispost no caput deste artigo. Estado do Rio Grande do 5ul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 5 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Art. 26. Para efeito do disposto no 8 1º do artigo 1º e do artigo 42 da LC n.º 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Seção IV Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64. 5 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 93º, da Lei Federal n.º 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da LC n.º 101/2000. S 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. 8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando- as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. S 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: | - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos; Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019; IH — valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 5 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do artigo 43 da Lei Federal! n.º 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente. . 8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 7 (sete) dias, a contar do recebimento da solicitação. Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso ll, da Lei Federal n.º 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Fedéral, será efetivada, quando necessária, até 31 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 6º desta Lei. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, Estade do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Serretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da necessidade de alterações de codificações ou denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção | Das Subvenções Econômicas Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 2B da Lei Complementar n.º 101/2000. 8 1º Em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei Federal n.º 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata 0 caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 5 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata O caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “BO -— Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções Econômicas”. Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida artigo 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica. Subseção Das Subvenções Sociais Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 34, A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12, 8 3º, |, 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: | —- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou Il — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o artigo 12, 8 6º, da Lei Federal n.º 4.320/1984, Subseção IV Dos Auxílios Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo te, 8 6º, da Lei Federal n.º 4.320/1984, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: | —- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito HI — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal n.º 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade: V — qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal n.º 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos: VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas: VII — destinada a atender, âssegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei n.º 13.148/2015: Vlil — constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal n.º 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 7.404/2010; e IX — voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social: b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito cu diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda. 8 1º No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. & 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Subseção V Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal n.º 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: | - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa "41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”; Il - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo: b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição: V — não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; c) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos !, ll e Ill do artigo 12 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. VI — formalização de processo administrativo, no qual figuem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração e Finanças verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: | - nome e CNPJ da entidade; I! — nome, função e CPF dos dirigentes; ll — área de atuação; IV — endereço da sede; V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; Vi — valores transferidos e respectivas datas. Art. 41, Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005. Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo. de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no artigo 50, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: | — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência: | — desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, 0 ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Seção VI Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 44. Observado o disposto no artigo 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: | — concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; Ill — formalização de contrato; Iv — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: | - desenvolvam projetos de responsabilidade socivambiental: Il - integrem as cadeias produtivas locais; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no artigo 110 da Lei Federal n.º 8.219, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros. 5 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata O caput deste artigo. 8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 45. A lei orçamentária anual garantiré recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 187, inciso II, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 47. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no artigo 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC n.º 101/2000. 5 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no artigo 50 desta Lei. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 5 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o 8 4º do artigo 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. Art. 48. Para fins dos limites previstos no artigo 19, inciso Ill, alíneas “a” e “bp” da LC n.º 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa n.º 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 39, 8 6º da Constituição Federal, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para: !- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il — criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; Hl — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV — prover cargos em comissão e funções de confiança: V — melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; VI — proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VIL — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, 8 1º No caso dos incisos |, Il, Il e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC n.º 101/2000, as seguintes informações: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito | — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. & 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação. 5 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. S 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líguida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: |- as situações de emergência ou de calamidade pública; Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; ll — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO Vil DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso |l do artigo 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art, 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 8 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 5 3º Não se sujeitam às regras do 8 1º: |- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente; I!— proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018, Art. 55. Conforme permissivo do artigo 172, inciso Ill, da Lei Federal n.º 9.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 8 3º do artigo 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS Art. 56. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que tratam os 85 9º a 18 do artigo 168 da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, O limite estabelecidos no 8 11 do artigo 166 da Constituição. S 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gahinete Gabinete do Prefeito 5 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no 8 16 do artigo 166 da Constituição. 5 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de receitas na forma estabelecida pelos 88 3º e 4º do artigo 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 57, sem prejuízo da redução prevista no seu 8 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. 8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa n.º 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma gue lhe for superveniente. 5 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal. 8 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 5 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda ao disposto nos 88 9º e 10 do artigo 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o artigo 14, Il, desta Lei. Art. 59. Para fins do disposto no 8 12 do artigo 188 da Constituição, consideram-se, impedimentos de ordem técnica: | — não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda: Il —- não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; Il — desistência expressa do autor da emenda; IV — incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Vi — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VIl - a não indicação da Reserva de Contingência referida no artigo 58 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais. 8 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no 8 14 do artigo 166 da Constituição. 8 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 5 3º Além do disposto nos inciso ! a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput. Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da LC n.º 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiguem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 1237/2017 — Piano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito & 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do artigo 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da dívida. 8 2º Para fins do disposto no 8 93º, inciso |, do artigo 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com esta Lei: | - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; li — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito. 8 3º Para fins do disposto no artigo 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso Il do artigo 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes. 8 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que trata o Capitulo IX desta Lei. Art. 63. Por meio da Secretaria de Administração e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do artigo 166 da Constituição Federal e o 8 3º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. & 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 5 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. 5 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. “opôpndod & sos!and soájuas sop og3eysoJd esed ppenbape eInjnuysa Jeuo|oJodoJd 9 soJopIMas SOP Oujeqei Sp S9DÍIPuOD SaJOjauw 19994950 :OALLIFSO PANENS|U]LIPY OBÍPZILISPOR 9 O25EZIUBBIO - 5000 VNVEDOUA ENEIVSUIEHO GEN - ON (802053 opdeiado - SO epepiany-y ojolod da iodii (+) ePHuEW BUEjSOS] “jouigeo ap IBladS:3 995 EP sapepiany Sep opóuanuei - 500 “oojqnd ojos op eougiaya JP SENS J9AJOALIOSAP LESSOA SPHEJ919G SE Onb EILU SAgÂIpuos Jg :DALLIFSO IEJUSWEUIDAOS) OBÍPIJSIUIWPY = 4000 :VNVHDONA "sonno à soupujAS 'SOSsoBuOS “sOSIND UI ogSedianued ep S9ABI)E 'SPLIPOLD9G SESIDAIP SEP SOJOPIAOS SO JBIH!END :OALLANDO - jedialung “Lpy SOUEWINH SOSINIAR ap Opdejsedeo - €000 :VINVEDOHA VV Oofora pnUBI opepianv! 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Quando superado, e de acordo icom o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso ill do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou ide determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; Il - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. lc) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no praz- e condições estabelecidas nos 55 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos 55 3º e 4º do mesmo artigo, todos ida LRF. 69'SSZ'9TT'OL 49'659'T6S'6T LULES'E9T'6T [ o0'09s't9z'sT TO'T8T'TEL'9T 9T'EDTE6B'ST (A + AI= IA) SIVLOL SVIY INI SVSISIA) ep'Lse'L8s sE'E90'L08 L9'T6LOLT'T DO'9PT'SEG EB'EEGLSTT S6PTO'SPL'T (A) Iexdeo ap seguia sesadsag (=) 8L'86c'95 oL'pat'ps crTO TS go'seo'os TI'sEo'pS B/'EPLTS epiNa ep ogsezpuouiy (5) OPS) ap sojnyti ap opiisinby (-)) opezijeJgaju] ef jedeo ap sojnyy 2q Sisinby (-) SOjuauIejpueul) 3 Sousa1du3 3 Opssaduo) (-) Te'osg'er9 So'Bcz't98 60'b9B'ZOT'T O0'TBT'S86 S6'899' TPE'T EJUSUUBÍIOB JU] 0)39X3 - jerideo ap sesedsag EL'BSLL6LT | Loser ese BT'96S'bBL'BL TI'SPL'TSO'8T O0'PIZ'GTE LT 6T'LbIEDb'ST TE'SbT'SPT'PL (Al) sajua109 seugutig sesadsoa (=) ELE ES'TOB'9L ENA 00'PTZ'99 STT9L'TI Ev'GUTESs BPI Ep SOBJeoU3 à sounç () vb'90PZI96L |Z8'B6ETOBBT | SE'G6LECT'BL | O0'8T6'S6E!LT vE'BOb'SOS'SE PL'LLWTOCPT SPLBJUSLUBÍI0B JU] 0339X3 - SJU9 410) SESBdsad| oBjaloJg opSaloJd oBsalotd opeuisa ojged ojuaweded ojuaueded TTOZ 0Z0% SLOT STO ZIOT SOL SVINYININA SVSIdSIA S9'6pE'TLT AL 9Z'8T6'6PB'0C PS'9SE'S8S'6T 00'ph6'vzs'sL TI'GST'EST'ZT 8V'TET'96C'9T (11+ 1 = 1) SIV LOL SVINVIATHA SVLIIIIA US'LBT'L6S SU'LvO'TP8 EG'LTH'LBL 00'SSW'T9T"T T9'9TITBE sz'10€'Tz8 |) Iexdeo ap seed seyjosoy (=) veTeLLy 86'026'Sy LE'VeT'Ph 00'99y'2v 99'v98'TE EETIGLEL Senelulig OBN - jude) ap sega2ay seno (-) - - - - Sejusueuwad 3 SOUBIOdUIS | SOJUStUNSSAU| Ap OpÍBuaily (-) - - - - souwys1dwa ap opsezmuouiy (-) T T - T 04919 ap sagáexado (-) 8z'690'sb6 €z'gTO'L88 0€'TL9TES 00'TZ6'E0E'T LeT8M'p9p TT6IC'096 SENPJUIWLÍ10L AU] 0192X3 - JBNde) ap Sejtad9% TI'TIO'SLT'TT TO'TZ8'80007 | T98E6Z6L'BL | 00'68W'E9SLT 05'ZbS'008'9T OL'ET6'ELI'ST (1) sajua2109 senguitid sejto00y (= - - - - - SPJIGIUBUI) SEJ19I9Y SENNO ( T/'LLO'SL6 85'0€T'TE6 €O'9TS 188” 00'66€'6€8 LE'SPO'660'T BS'ELEEPIT Sddu Op seltsoueut| sagõeondy (-) 9'9VB'TS 60'66T'0S TO'8LS'8y 00'EZ6'9V 62'€E8'ZOT 95'095'76 12429 wa sestooueu|4 sagseandy (-) 67986 TOE TT 8900€'066 0% | S9TEOPEL'GL 00'TI8'6by'8T 99'TZY'L00'8T v8'L6L'60L'9T SBLPJUGUILÍJOL NU] 0999X3 - S9JUD1409 SED9Y opofosg opbeond ondofon É ado opsepezouy OgjepesoJy SVINyVINnIA SVLIZDIU VEN VO VINIDY - IBULWON 9 OHBLILA OP2NSSY OP ONDE 9P BUQUIDIN BP OANEISUOLIDA - TO VIIBVI. 6TOZ VIVA SVIIVANTIAVÕIO SIZE IINIA 34 191 OND : Op oidpIuniA Ne TL'YSS' LET opSPPIJOSUOD - SEJJBDUBUI SIÇÍCINdY Ap OgÍLIALUNLIDY - 00'00'TT'S'b"P O9'TIOTZT'T OBÍePIOSUOD - SOUPIUEE SOJISQdaÇ 9P OBÍEJSUNUIDY - 00'00'T'T'S'b'y OpSepIjOSUO) - SOPIP32U07 SOUJIIX SOJUStBPUBUIS SOUSPAdUI] 217OS BIO Op soBDUJ & SONG - ODOO TUTTY O!dIUNIA - 5530 42)U] - SOPIPIdUO) SOUISIU] SOJUDWEPUCUIS SOLHSPIdWI 21]0S BIO 39 soBiLDU] 3 SOINÇ - O000'S TT OPeIS - SSJO J3JU] - SOPIp9DUOD SOUISJU| SOJUSUBIDUEU! 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X (e) (gid/9 ejuejsuo a! ejuejsuo: ajuauo (o) ajuejsuo: ajuano: 19) | euejsuog qussos | (gid/9) quejsuoS, juSMOO (gid 18) quejsuO) juSJoo ovôvoldioadsa ld % JOIA JOJEA dld % JOJEA JOJRA ala % JOJBA JOJBA tzoz Ococ 610% 00" $H (ob 8 “ob "HE “JHT) | OABBNSUOLDA - JINV 6LOZ IA OID/IHIXI Sddu - SIVNNV SVLIN SIVOSII SVIIIA IA OXINV SVISV LNIINVÔHO SIZIALAHIA JA 131 OLINHIO : ep oldiuny Município de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2019 AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 52º, R$ 4,00 TRletas Previstas Metas Realizadas Variação ESPECIFICAÇÃO em %WPIB | %RCL em WPIB | %RCL 2017 (a) 2017 (b) Valor a = (b-a) )x 100. 19,787.352,40 | o 122,57%| 19.540.183,89] o 121,04%|-. 247.168,51 1,25% Receita Primárias (1) 18.510.062,40 ss 18.333.304,73] 6 ds 113,57%|- 176.757,87 -0,95% Despesa Total . 19.787.352,40 5 8 17.915.358,54| 2 8 - 1.871.993,86. -9,48% Despesa Primárias (1! 19.615,352,40 só 17.730,792,06] %& 1.884.560,34 -9,61% 28 is 1.707.802,67 | -154,51% Resuitado Primário tm - 1.105.280,00] e 5 602.512,67 8 5 3.73%| | Resultado Nominat - ç a És 0,00% - : Divida Pública Es Es 73.174,15 Consolidada 322.500,00 =] a L 249.325,85] 8 a & 1,54%) Consolidada Ez SEE 2:305.905,00 ia - 228 230590300) & 2S| 14,28% FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE [O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da iDO| (2017), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender q disposto no art. 4, 22, inciso t da LRF. Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2017 (art. 98, 6 42 da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 602.512,67, valor 154,51% superior à meta estabelecida, que era de (R$ 1.105.250,00). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar 0 total das despesas primárias (não financeiras) do exercício. As receitas não financeiras totalizaram R$ 18.333.304,73, frustrando em -0,95% a projeção para o período de R$ 18.510.062,40. As despesas não financeiras atingiram R$ 17.730.792,06, estabelecendo-se 9,61% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua retração, corresponderam a 96,71% do total das receitas primárias não comprometendo , dessa forma, a obtenção do superávit primário. Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho desfavorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das transferências de capital, que apresentaram um déficit de 60,26% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no exercício de 2017 o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram à expectativa, respectivamente, em 22,48%, 7,85% e 0,90%. A divida consolidada totalizou R$ 249.325,85, valor 22,69% inferior ao saldo de R$ 322.500,00 estimado para o exercício. “ejugIsISUOD ENS E 'WISSE “opueiDUSpIAS “OQ SP 197 Op ojofosg Op '| OS/2UL “oz "UE OU Opuajas “ O eJed Sepezign Susa se OS OjN9Jgo ap EUQUIOUW EANOadSAI E à Sepezynn sess!twaud se *eldojopojouu e “aenep 0BN sesadsaa 'senooueuI| ON Sejoo9% "JB L BOIIGRA BPI '[euIuoN opeynsoy 'ougwud OpeyNSS? 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[Noz'z iS'9egtel6l jo vr'c9gaBT6L |%00'00L- %pS't- |ob'zse'287'6L -[09'890'960'0Z 12101 esadsag %PE'9 soePécra |%or'9 gegiospeoz lo YS'99E'S8S'6L |%OD'00L- wezo- - |or'zooosseL log'go/ess'sL (1) seupua sejoooy CASA) gogsozbéez — |Wec'o os'BLELLeie jo S6'rho's9s'0z |%O0'00!- %pS'L- JOb'zsg'2826L |09'890'960'02 [301 ENS00A % OBÓBUEA iz0z %OBÍBUBA ozoz % OBSBUIBA eLoz % OBÍBUBA sv0z % OBÍBLBA LMZ 910 00'1 $u SI INIHHOO SOSaEd V SIHOIVA I OvôvolaldIdSA (h 0s19u! 78 'oy "VE “JET E OABENSUOLISA — JNV 6LOZ 3a OIDJOHIXI SINONJALNV SOID|DHIX3 S3HL SON SVOVXIS SV INOD SVAVEVARNOD SIVANLV SIVOSIA SVIIIN JA OALVILSNONIO SIVOSIA SVLIWN 3G OXINV SVISVLNINVÔHO SIZRILIHIA 30 137 OLHO : OP oldfojun Município de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, RS 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO % Patrimônio/Capital 14,369.088,01 | 100,64% 14,419.363,49 |. 100,35% 15,225.311,85 | 105,59% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado (91.684,10) -0,64% (50.275,48) -0,35% (805.948,36) -5,59% TOTAL 14.277.403,91 | - 100,00% 14.369.088,01 100,00% 14.419.363,49 100,00%| REGIME PREVIDENCIÁRIO *— PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % TOTAL 1.673.825,08 Patrimônio/Capital 1.761.736,85 1.452.559,30 82,45% 966.866,67 Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Lucros ou Prejuízos . Acumulados (87.911,77) -5,25% 309.177,55 17,55% 100,00% 1,761.736,85 485.692,63 CONSOLIDAÇÃO GERAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 16.130.824,86 Patrimônio/Capital 101,13% 15.871.922,79 16.192.178,52 Reservas , e 0,00% - : -. Resultado Acumulado (179.595,87) -1,13% 258.902,07 (320.255,73) TOTAL 15.951.228,99 | 100,00% 16.130.824,86 100,00% 15.871.922,79 Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercicios anteriores ao da edição da LDO (2015, 2016 e 2017), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF. Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", ou "Lucros ou Prejupizos Acumulados" o Municipio utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício”. O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 196 de 10/07/2000, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município. Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2015 a 2017, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 15.871.922,79 em 31.12.2015 para R$ 15.951.228,99 em 31.12.2017 Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2017 com déficit , cujo principal fator foi os decréscimos patrimoniais oirundos da Constituição de Provisões e Reavaliação, Redução a Valor Recuperável e Ajuste para Perdas. Município de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso [II) RECEITAS REALIZADAS DD SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2015 RECEITAS DE CAPITAL - Alienacã de Ativos (I) DESPESAS EXECUTADAS 2017 2016 2015 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 45.749,00 1.554,00 2.185,00 DESPESAS DE CAPITAL 45.749,00 1,554,00 2.185,00 Investimentos 45.749,00 1,554,00 2.185,00 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO Valor (11) 232.819,33 266.207,56 245.631,60 Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE R$ 1,00 2017 2016 2015 266.207,56 225.221,88 22.594,72 > 1 — O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercicios anteriores ao da edição da LDO (2014, 2015 e 2016). Os dados apresentados permitem afirmar que o Municipio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabitidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, gera! e próprio dos servidores públicos." Município de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS EXERCICIO DE 2019 Receita de Contribuições dos Segurados . Civil TAB 078,29 Ativo E Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos 68.770,21 Receita Patrimonial 1.099.045,37] Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 1089,045,37 Outras Receitas Patrimoniais No Receita de Serviços Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes 195.534, Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS T99/426, Demais Receitas Correntes E RECEITAS DE CAPITAL (tl) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TAS RPPS -MJ=(+) 463. LETS —2049378,00) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 ADMINISTRAÇÃO (IV) 740 AT] Despesas Correntes TAS, Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) TOS0.4450 Benefícios - Civil 1.060.445,07 Aposentadorias 00,50 Pensões E Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = [IV + v 1.148,581,8 803.471,96 REJA RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vi = (l-Vi) TIT4 565,35 1389,995,37, 1.284.180,41 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES. Ao VALOR. RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2016 2015 VALOR 18, 898.000,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS “Taixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos RECEITAS PREVIDENCI FEs - RPP. 2015 Receita de Contribuições dos Segurados Civil âtivo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (1X) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITA! VIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 ADMINISTRAÇÃO (XI) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XII) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 2015 E— Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Xiii) = (Xi + XI RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (XXI E APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2077 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Et ra E. Reserva EXERCICIO É e Despesas Resultado Saldo Financeiro - x E : 2021 B27.483,72 | 1.555.776. T813,497,89 | 1.538.952,43 | 20257 ERAS 1.452.565, 842.610,49 | 1.465.628,81 E25 098,99 | 1,4520292 826.944,90 | 1. FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores — RPPS. Os dados acima apresentados tem coma base q Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre dos exercícios financeiros de 2015, 2016 e 2017, respectivamente. Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercicios de 2017, Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas disponibilidades financeiras e investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, publicado no Relatório de Gestão Fiscal — RGF. Municipio de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS? [2020 3021 2019 BENE | FICIÁRIO R$ 1,00 COMPENSAÇÃO RENDA FAMILIAR ATÉ 1S.M.E ENTIDADES IPTU ISENÇÃO ISENTAS 8.394,00 8.731,44 9.075,46 | Vide Obsevação abaixo Obs: 1- Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Municipal 2- Os valores da renúncia projetados para 2020 e 2021, foram claculados a partir dos valores de 2019, apli cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber: Inflação para 2020: 4,02% Inflação para 2021: 3,94% Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas, pois a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas. Lo Município de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2019 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Y EVENTO Aumento Permanente da Receita Decorrente de Receitas Tributárias Decorrente de Transferências Correntes (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Il) = (I+ll) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Relativas a Pessoal e Encargos Sociais Relativas a Outras Despesas Correntes Margem Liquida de Expansão de DOCC (IN-IV) Fonte: do Município. Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2018, adequar-se-ão às receitas Município de : CERRITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2019 ARE (LRF, art EM 8 s3 R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES - PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição p— 50.000,00 |Abertura de Créditos Adicionais a partir 50.000,00 Demandas Judiciais Lo da Reserva de Contigência. Dividas em Processo de Reconhecimento + A Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas - Outros Passivos Contingentes 1 + SUBTOTAL 50.000,00 |SUBTOTAL 50.000,00 | DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS : PROVIDÊNCIAS q Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação | 200.000,00 Limitação de empenho cfe. LDO 200.000,00 | Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais Aa [SUBTOTAL 200.000,00 |SUBTOTAL 200.000,00 TOTAL 250.000,00 [TOTAL 250.000,00 O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º,83º da LRF.