| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1402 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EXCLUSIVAMENTE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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- CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cocerritoOterra.com. br - Fone / Fax; 53.3254 1198 www.cerrito.rs. leg. br LET MUNICIPAL Nº 1402/19 “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) exclusivamente no Âmbito do Município de Cerrito, e dá outras providencias”. Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Cerrito, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista Art. 2º - Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. S único - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º - À Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente identificado, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico e contendo o CID relativo ao transtorno, bem como dos demais documentos de identificação a serem exigidos pelo órgão municipal competente. Y único: A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores. IVAN AVR q, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cvcerritoO terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198 ww.cerrito.rs.leg.br Art, 4º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art.5º - O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será expedido por órgão municipal responsável a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na regulamentação. Art.6º O poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Cerrito-RS, 18 de Novembro de 2049. Ver. OSMAR, RMOURA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Vereador Proponente-PSDB Ver. PABLO JA ROSA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores / t Ver. aa cia MENARÉ 1º Sefretária Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198 www.cerrito.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa tem por escopo instituir, no âmbito do Município de Cerrito, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) De início há que se esclarecer que a pessoa com transtorno autista teve a sua normatização na Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transporte no espectro autista. Com a emissão da referida carteira de identificação, passa-se a ter números mais fidedignos a cerca dessa população a ser assistida, além de proporcionar aos órgãos responsáveis pela execução da política de atenção a pessoa com deficiência o cadastramento desse público a nível municipal. Além disso, a emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de pessoas com transtorno do espectro autista, em especial se levarmos em consideração que o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal. A pessoa autista não é facilmente ou mesmo visualmente identificável como outros tipos e perfis de pessoas com deficiência, sendo esse também um importante argumento em favor da utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) Pelo exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta respeitável Casa Legislativa. Cerrito-RS, 18 de Novembro de 20 Ver. OSMAR CESAR MOURA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Vereador Proponente-PSDB