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materia nº 1402/2019

Tipo LEI
Número / Ano 1402 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EXCLUSIVAMENTE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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- CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cocerritoOterra.com. br - Fone / Fax; 53.3254 1198
www.cerrito.rs. leg. br
LET MUNICIPAL Nº 1402/19
“Institui a Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) exclusivamente no Âmbito do
Município de Cerrito, e dá outras
providencias”.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Cerrito, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista
Art. 2º - Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é
aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012.
S único - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º - À Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente identificado,
acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico e contendo o CID relativo
ao transtorno, bem como dos demais documentos de identificação a serem exigidos pelo
órgão municipal competente.
Y único: A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada
período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos
órgãos emissores.
IVAN AVR
q, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cvcerritoO terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
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Art, 4º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão
responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.5º - O documento de identificação de que trata o caput do artigo 1º será
expedido por órgão municipal responsável a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal na regulamentação.
Art.6º O poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Cerrito-RS, 18 de Novembro de 2049.
Ver. OSMAR, RMOURA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador Proponente-PSDB
Ver. PABLO JA ROSA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
/ t
Ver. aa cia MENARÉ
1º Sefretária
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E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta egrégia Casa Legislativa
tem por escopo instituir, no âmbito do Município de Cerrito, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
De início há que se esclarecer que a pessoa com transtorno autista teve a sua
normatização na Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política
nacional de proteção dos direitos da pessoa com transporte no espectro autista.
Com a emissão da referida carteira de identificação, passa-se a ter números
mais fidedignos a cerca dessa população a ser assistida, além de proporcionar aos
órgãos responsáveis pela execução da política de atenção a pessoa com deficiência o
cadastramento desse público a nível municipal.
Além disso, a emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de
pessoas com transtorno do espectro autista, em especial se levarmos em consideração
que o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências,
carecendo, portanto, de uma identificação formal.
A pessoa autista não é facilmente ou mesmo visualmente identificável como
outros tipos e perfis de pessoas com deficiência, sendo esse também um importante
argumento em favor da utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
Pelo exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
respeitável Casa Legislativa.
Cerrito-RS, 18 de Novembro de 20
Ver. OSMAR CESAR MOURA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador Proponente-PSDB

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