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materia nº 1398/2019

Tipo LEI
Número / Ano 1398 / 2019
Date 2019-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
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E s t a d o d o R i o G r a n d e d o S u l
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C E R R I T O
S e c r e t a r i a E s p e c i a l d e G a b i n e t e
G a b i n e t e d o P r e f e i t o
LEI MUNICIPAL Nº 1398/2019
14 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no 
artigo 53 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais 
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado 
da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2017, 
2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no 
artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais, de acordo com o artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
 
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h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme artigo 4º, § 2º, inciso 
V, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000;
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações 
com execução prevista para o exercício financeiro de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais;
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento, em cumprimento ao disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei 
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de 1.634.026,00 (um milhão, 
seiscentos e trinta e quatro mil e vinte e seis reais), conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do 
Anexo I desta Lei.
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas 
estimativas das receitas e despesas.
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do 
artigo 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for 
observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, nas hipóteses estabelecidas 
neste artigo, e para efeitos da audiência pública prevista no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a 
meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 relacionadas com a execução de 
programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 1237,
de 20 de outubro de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, as metas e prioridades 
de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a 
 
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data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2020, se surgirem novas demandas ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, 
a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, ação orçamentária, instrumento de programação e natureza de despesa detalhada até o nível 
de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua 
classificação atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 3º O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para 
atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
I – incluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a 
outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições 
e concessão de empréstimos e financiamentos; e
II – os instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como 
atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles 
dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas 
alterações.
§ 5º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas 
alterações.
§ 6º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas 
em unidade orçamentária específica.
§ 7º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a 
Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de 
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do artigo 7º desta Lei. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito 
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
 
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Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da 
Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação 
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem 
como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam 
recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e 
financeira a que se refere o artigo 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido 
no § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo 
os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza 
de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme artigo 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que 
trata o artigo 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, 
observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e 
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
(MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB);
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde 
(ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de 
crédito realizadas e a realizar;
 
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XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da 
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2020, com 
destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no 
que couber, ao disposto nos artigos 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei Complementar nº 
101/2000;
IV – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três 
anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para o exercício de 2020;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações para tal fim constantes na proposta 
orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma 
estabelecida pelo artigo 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade 
lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a 
entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI – ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor;
VII – às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o 
disposto no artigo 56 desta Lei. 
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II 
desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no 
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, 
a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de 
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária 
de 2020.
 
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§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais Reservas de Contingência 
constituídas à conta de receitas vinculadas.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será 
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser 
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de 
Administração e Finanças, até 25 de outubro de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às 
deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos 
vinculados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde – FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB;
V – ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a sua execução obedecerão, 
entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das 
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante 
o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos 
seguintes ao exercício de 2020. 
 
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§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo 
exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no artigo 29-A da 
Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de 
Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão iniciados novos 
projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos 
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica 
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do 
ordenador da despesa de que trata o artigo 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda aos 
valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, 
não exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, § 2º, da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação 
ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da 
margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do artigo 4º, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos artigos 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto no inciso “h” do inciso I, do 
parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento 
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos 
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
 
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§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a 
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e 
as realizadas.
§ 2º Caberá À Secretaria de Administração e Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, 
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao 
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de 
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços 
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que serão 
utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração, 
observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS nº 402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente;
III – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste 
artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no 
inciso IV do parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
Seção III
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício 
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação 
de que trata o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, 
as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
 
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§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o 
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no artigo 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o 
cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei, os Poderes Executivo e 
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes 
despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e 
saúde;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; 
V – diárias de viagem; 
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do 
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei 
Complementar nº 101/2000 e do artigo 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações 
de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no artigo 24 desta Lei. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara 
Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes 
processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no 
artigo 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 
da Lei Complementar nº 101/2000.
 
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Art. 21. Observado o disposto no § 2º do artigo 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º 
do artigo 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será 
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora 
da Câmara Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser 
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como 
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na 
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao 
saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente 
registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos 
adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido 
o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem 
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de 
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes 
de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua 
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no respectivo Projeto de 
Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à 
fase interna da licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, 
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da 
inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do artigo 1º e do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização 
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado.
 
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Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do artigo 19 desta 
Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o artigo 9º, § 4º, da 
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da 
audiência, relatório de avaliação com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas 
adotadas e por adotar.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, 
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis 
para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por 
fonte de recursos, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de precatórios somente poderão ser 
cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização 
legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não 
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já 
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos 
conterão informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 
4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 
2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com 
indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo 
de até 7 (sete) dias, a contar do recebimento da solicitação.
 
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Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do artigo 43, § 1º, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da 
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos 
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja 
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das 
modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser 
alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde 
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos 
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua programação 
poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor 
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando 
se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e 
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à 
conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo 
suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas 
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha 
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
 
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Seção VI
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de 
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, 
poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às 
entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções 
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão 
executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no 
elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 
será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12, § 3º, I, 16 e 17 
da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades 
mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem 
fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária, sendo tal 
condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de déficit de funcionamento da entidade 
beneficiada;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
 
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III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou 
projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de 
capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem 
fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria 
firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de 
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos 
sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e 
capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por 
pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei 
Federal nº 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas 
em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou 
reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que 
trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou 
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e 
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que 
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
 
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Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na 
Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins 
lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação 
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, 
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de 
direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas 
Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições 
fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a 
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade 
ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação 
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 
nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido 
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão 
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos 
nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das 
exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da 
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da 
possibilidade de celebração da parceria.
 
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Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Finanças verificar e declarar a implementação das 
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de 
Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e 
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão 
à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos 
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas 
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição 
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da 
competência da despesa, previsto no artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta 
Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de 
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou 
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento 
congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no 
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 43. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante 
contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
 
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Art. 44. Observado o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e 
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 
12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas 
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos 
ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II – integrem as cadeias produtivas locais; 
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no artigo 110 da Lei Federal nº 
8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e 
financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos 
dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, 
recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados 
os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no artigo 6º dessa Lei, deverão obedecer 
às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias, 
relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro de 2019, 
 
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compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro 
em 2020, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o § 
4º do artigo 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da 
moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 48. Para fins dos limites previstos no artigo 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da 
Instrução Normativa nº 13/2018 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do 
prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da 
mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no 
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos 
nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos 
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação 
municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração 
Municipal: 
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de 
programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas 
informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à 
saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o 
caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos 2 (dois)
subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
 
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G a b i n e t e d o P r e f e i t o
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade 
com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de 
programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados 
e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o 
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais 
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da 
despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput serão 
considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal nas hipóteses previstas 
neste artigo e as Leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos 
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos 
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, 
nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara 
Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de 
lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente 
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
 
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G a b i n e t e d o P r e f e i t o
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada 
através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo 52, ou essas o sejam 
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme 
o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais 
de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para 
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, não 
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e 
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de 
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o 
acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base 
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:
I – a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação 
municipal preexistente;
II – proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja 
irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 
2020.
 
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Art. 55. Conforme permissivo do artigo 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários 
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União 
e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização 
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento 
militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos 
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser 
compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1237/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, as 
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis 
com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos 
para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências 
legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de 
contingência referida no caput do artigo 10 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 58. Por meio da Secretaria de Administração e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, 
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta 
orçamentária. 
 
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Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do artigo 166 da Constituição Federal e o § 3º do artigo 55
da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos 
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei 
Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos 
de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer 
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em 
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 de novembro de 2019.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
Ação
2020
Produto
2.001 - Divulgação dos Atos do Legislativo Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
1.001- Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes 
Câmara Vereadores
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
1.002 - Aquisição de Imóvel e Construção ou Reforma de Prédio 
para Câmara
Meta Física 1
Sede implantada
2.002 - Manutenção das Atividades da Câmara de Vereadores Meta Física 1
Atividade Mantida
Unidade
A Unidade
PROGRAMA: 0002 - Execução da Ação Legislativa
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
ÓRGÃO: 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
OBJETIVO: Divulgar os atos oficiais do Poderes Executivo e Legislativo.
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0001 - Divulgação Oficial e Institucional
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
A
Ação
2020
Produto
2.003 - Divulgação dos Atos do Executivo Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
2.004 - Capacitação de Servidores Meta Física 2
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.005 - Manutenção das Atividades da Sec. Especial de Gabinete Meta Física 1
Secretaria Mantida
Ação
2020
Produto
1.003 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ o 
Gabinete
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 02 - SECRETARIA ESPECIAL DE GABINETE 
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0001 - Divulgação Oficial e Institucional
OBJETIVO: Divulgar os atos oficiais do Poderes Executivo e Legislativo.
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade de 
Medida
A Unidade
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
1.005 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Departamento de Cultura
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido
1.006 - Construir Centro de Eventos Meta Física 1
Centro de Eventos construído
2.006 - Manutenção das Atividades do Departamento de Cultura Meta Física 1
Atividade Mantida
2.007 - Eventos Oficiais do Município Meta Física 100
Evento Realizado
2.008 - Manutenção da Biblioteca Pública Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
1.008 - Reforma do Ginásio Ernane Bento Meta Física 1
Ginásio reformado Valor
1.009 - Conclusão da Quadra Poliesportiva bairro Arco Íris Meta Física 1.660
Quadra Construída
2.009 - Manutenção das Atividades do Desporto Comunitário Meta Física 1
Atividade Mantida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade
P Unidade
P M2
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
A % Execução
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0007 - Desporto Comunitário
OBJETIVO: Realizar os eventos desportivos no município.
PROGRAMA: 0006 - Promoção do Turismo e da Cultura
OBJETIVO: Desenvolvimento do Turismo e realização dos Eventos Culturais no município.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A % Execução
P
P Unidade
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.010 - Manutenção do Conselho Tutelar Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
2.011 - Manutenção dos demais Conselhos Municipais Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
1.010 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente p/Defesa 
Civil
Meta Física 1
Equipamento/Material adquirido
2.012 - Manutenção das Ações da Defesa Civil Municipal Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
1.058 - Implantação de Academias ao ar livre Meta Física 6
Academia implantada
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0008 - Lazer Comunitário
OBJETIVO: Viabilizar um camping municipal com infra estrutura adequada, restauração e manutenção das praças adaptando
áreas de lazer, visando incentivar o turismo e o lazer a comunidade.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
P Unidade
A
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A unidade
Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0033 - Serviço de Proteção à Criança e ao Adolescente
OBJETIVO: Garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, através da atuação do Conselho Tutelar.
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0036 - Defesa contra Sinistros
OBJETIVO: Proporcionar condições para atuação da Defesa Civil Municipal.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Ação
2020
Produto
2.004 - Capacitação de Servidores Meta Física 2
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.013 - Manutenção das Atividades da Sec. de Planejamento e 
Gestão
Meta Física 1
Secretaria Mantida
Ação
2020
Produto
1.011 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. Planejamento e Gestão
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade 
e eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 03 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Ação
2020
Produto
2.003 - Divulgação dos Atos do Executivo Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
2.004 - Capacitação de Servidores Meta Física 5
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.014 - Manutenção das Atividades do Departamento de 
Administração
Meta Física 1
Departamento Mantido
2.015 - Manutenção das Atividades do Departamento de Finanças Meta Física 1
Departamento Mantido
2.084 - Programa Municipal de Premiação a Consumidores Meta Física 12
Premiação concedida
Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
A Unidade
A Servidor
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0001 - Divulgação Oficial e Institucional
OBJETIVO: Divulgar os atos oficiais do Poderes Executivo e Legislativo.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
ÓRGÃO: 04 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
1.012 - Aquisição de Veículo p/Secretaria Adm. e Finanças Meta Física 1
Veículo adquirido
1.013 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Administração e Finanças
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
1.014 - Restauração,ampliação, conservação e melhorias do prédio 
da Sec. de Administração e Finanças
Meta Física 1
Prédio ampliado/reformado
P
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade
P Unidade
P Unidade
Ação
2020
Produto
2.004 - Capacitação de Servidores Meta Física 3
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.016 - Manutenção das Atividades da Sec. de Serviços Urbanos, 
Trânsito e Meio Ambiente
Meta Física 1
Secretaria Mantida
2.017 - Manutenção das Atividades do Departamento de Meio 
Ambiente
Meta Física 1
Departamento mantido
Ação
2020
Produto
1.015 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. Serv. Urbanos
Meta Física 15
Equipamento/Material Adquirido
A Unidade
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.022 - Manutenção e Conservação do Camping Meta Física 1
Atividade Mantida
2.023 - Manutenção e Conservação de Praças Meta Física 1
Atividade Mantida
1.026 - Revitalização de Praças Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
1.016 - Asfaltamento/Pavimentação de Vias Urbanas Meta Física 18.756
Asfaltamento/Pavimentação Realizada
1.017 - Pavimentação Unistein Alto Alegre e Vila Freire Meta Física 11.699
Asfaltamento/Pavimentação Realizada
2.018 - Manutenção de Vias Urbanas Meta Física 1
Atividade mantida
1.018 - Construção do Pórtico Meta Física 1
Pórtico construído
1.019 - Construção e Reforma de Bueiros Meta Física 1.000
Bueiro Construído/Reformado
1.020 - Construção e Reforma de Galerias Pluviais Meta Física 200
Galeria Pluvial Construída/Reformada
1.055 - Construção de Passeio Público Aterro da Ponte Meta Física 700
Passeio Público construído
P m2
P Unidade
P Unidade
P m2
P M2
P Metro
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
P Metro
P Unidade
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas.
PROGRAMA: 0009 - Vias Urbanas
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0008 - Lazer Comunitário
OBJETIVO: Viabilizar um camping municipal com infra estrutura adequada, restauração e manutenção das praças adaptando áreas
de lazer, visando incentivar o turismo e o lazer a comunidade.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.019 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública Meta Física 1
Atividade Mantida
2.020 - Coleta e Destino de Resíduos Sólidos Urbanos Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
2.021 - Manutenção dos Serviços Funerários Meta Física 1
Atividade Mantida
1.022 - Construção de Gavetas Cemitério São João Meta Física 40
Capela Restaurada
Ação
2020
Produto
1.023 - Ampliação, Melhoria e Manutenção da Iluminação Pública Meta Física 100
Iluminação Ampliada/Melhorada
Unidade de 
Medida
P % Execução
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0012 - Iluminação Pública
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes.
TIPO (*)
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0011 - Serviços Funerários
OBJETIVO: Manter as Capelas e o Cemitérios Municipais.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
A Unidade
OBJETIVO: Promover a limpeza e conservação das vias públicas, melhorar a qualidade dos serviços prestados e atendimento as
exigências ambientais.
TIPO (*)
PROGRAMA: 0010 - Limpeza Pública
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
1.024 - Implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário Meta Física 30
Sistema implantado
1.025 - Construção de Filtros Anaeróbicos Coletivos Meta Física 5
Filtros construídos
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
P Km
TIPO (*) Unidade de 
Medida
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado à população.
PROGRAMA: 0014 - Saneamento Geral
Ação
2020
Produto
2.024 - Capacitação de Servidores Meta Física 3
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.025 - Manutenção das Atividades da Sec. de Desenv. Rural Meta Física 1
Secretaria Mantida
Ação
2020
Produto
1.027 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Desenvolvimento Rural
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
1.028 - Aquisição de Veículo p/ Secretaria de Desenvolvimento Rural Meta Física 1
Veículo adquirido
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
P Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.027 - Manutenção das Redes de Água Zona Rural Meta Física 40
Rede de Água Mantida
PROGRAMA: 0015 - Construção, Restauração e Conservação de Estradas Municipais
Ação
2020
Produto
2.038 - Manutenção e Conservação de Estradas Rurais/Pontes Meta Física 1
Atividade mantida
1.032 - Aquisição de Caminhão Meta Física 1
Caminhão adquirido
1.033 - Aquisição de Retroescavadeira Meta Física 1
Restroescavadeira adquirida
1.034 - Recuperação da estrada Alto Alegre/Vila Freire Meta Física 12
Estrada recuperada/conservada
1.036 - Construção Galpão p/ Guardar Maquinário Meta Física 1
Galpão Construído
Ação
2020
Produto
2.028 - Aquisição de Mudas de Árvores Meta Física 2.000
Muda Adquirida
2.029 - Recuperação de Áreas Degradadas/Desmatadas Meta Física 10
Área Recuperada
A Unidade
Unidade de 
Medida
A Hectare
A Unidade
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0016 - Produção e Fomento Florestal
OBJETIVO: Incentivar a produção de madeira, promover o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas/desmatadas.
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Manter e conservar as estradas municipais; Construir e reformar as pontes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
P Unidade
P Km
PROGRAMA: 0014 - Saneamento Geral
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequados a população.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A km
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.030 - Aquisição de Sementes - Programa Troca Troca Meta Física 24.000
Semente Adquirida
2.031 - Manutenção do Programa de Correção do Solo Meta Física 3.000
Calcário Adquirido
Ação
2020
Produto
2.032 - Apoio a Pisicultura Meta Física 10
Tanque implantado
Ação
2020
Produto
2.033 - Qualificação de Produtores Meta Física 200
Produtor Qualificado
2.034 - Manutenção da Assistência a Produção Agropastoril Familiar Meta Física 150
Familia Beneficiada
1.030 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas Meta Física 1
Máquina/Implemento Adquirido
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade de 
Medida
A Unidade
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0019 -Assistência e Acompanhamento a Produção Agropastoril Familiar
OBJETIVO: Promover assistência e acompanhamento das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias, evitando
assim o êxodo rural.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
A Kg
A Tonelada
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0018 - Pisicultura
OBJETIVO: Incentivar a produção de peixe como fonte alternativa de renda.
TIPO (*)
OBJETIVO: Fortalecer o solo através do programa de aquisição de calcário e manter e ampliar o programa troca-troca de
sementes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0017 - Desenvolvimento da Produção Vegetal
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.035 - Incentivar a Produção de Frutas Meta Física 1.000
Muda Adquirida
Ação
2020
Produto
1.031 - Implantação do Sistema de Irrigação por intermédio da 
Construção de Açudes
Meta Física 15
Açude construído
Ação
2020
Produto
2.036 - Incentivar a Produção de Leite Meta Física 187
Pastagem e Estudo Zootécnico
2.037 - Melhoramento Genético do Gado Meta Física 400
Dose Sêmen Adquirida
Hectare
A Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0021 - Irrigação na Área Rural
OBJETIVO: Promover condições para o enfrentamento da Estiagem.
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0022 - Incentivo a Bacia Leiteira
OBJETIVO: Realizar ações que proporcionem a melhoria da qualidade e o aumento da produção de leite no município.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0020 - Fruticultura
OBJETIVO: Incentivar a produção de frutas através do programa de fruticultura.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Ação
2020
Produto
2.039 - Capacitação de Servidores Meta Física 7
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.040 - Manutenção das Atividades da Sec. de Educação Meta Física 1
Secretaria Mantida
Ação
2020
Produto
1.037 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Educação
Meta Física 20
Equipamento/Material Adquirido
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
MUNICÍPIO DE CERRITO
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade
e eficiência do serviço público.
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
1.038 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Educação Infantil
Meta Física 100
Equipamento/Material adquirido
2.041 - Manutenção da Educação Infantil - 60% Meta Física 1
Atividade mantida
2.042 - Manutenção da Educação Infantil - 40% Meta Física 1
Atividade mantida
1.039 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Ensino Fundamental
Meta Física 150
Equipamento/Material adquirido
2.043 - Manutenção do Ensino Fundamental - 60% Meta Física 1
Atividade mantida
2.044 - Manutenção do Ensino Fundamental - 40% Meta Física 1
Atividade mantida
2.045 - Qualificação e Capacitação de Professores Meta Física 50
Atividade mantida
1.040 - Aquisição de Área e Construção de Creche Meta Física 1.317,99
Creche implantada
1.041 - Ampliação, Melhoria e Reforma de Escolas e Quadras de 
Esportes
Meta Física 5
Escola Ampliada/Reformada
2.046 - Aquisição e Distribuição de Uniforme Escolar Meta Física 800
Aluno beneficiado
A Unidade
A Unidade
A Unidade
Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
A Unidade
P M2
P Unidade
P Unidade
PROGRAMA: 0023 - Manutenção e Desenvolimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar condições para garantir uma Educação Básica de Qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças
de 0 à 5 anos; Universalizar o Ensino Fundamental; Qualificar a oferta da Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições
físicas e de segurança para as Escolas Municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as escolas
municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas Municipais.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
A
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.047 - Subsidiar o Transporte de Estudantes Meta Física 150
Estudante beneficiado
Ação
2020
Produto
2.048 - Manutenção da Merenda Escolar-Ensino Fundamental Meta Física 700
Aluno beneficiado
2.049 - Manutenção da Merenda Escolar-Educação Infantil Meta Física 200
Aluno beneficiado
Ação
2020
Produto
2.050 - Manutenção do Transporte Escolar-Ensino Fundamental Meta Física 450
Aluno transportado
2.051 - Manutenção do Transporte Escolar-Ensino Médio Meta Física 150
Aluno transportado
2.052 - Manutenção do Transporte Escolar-Educação Infantil Meta Física 100
Aluno transportado
1.043 - Aquisição de Veículos p/Transporte Escolar Meta Física 3
Veículo Adquirido P unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A unidade
A unidade
A unidade
OBJETIVO: Assegurar o transporte dos alunos das Escolas da Zona Urbana e Rural.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0026 - Serviço de Transporte Escolar
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0025 - Serviço Merenda Escolar
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Viabilizar alimentação saudável aos alunos das Escolas da Zona Urbana e Rural.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
A
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
Unidade
PROGRAMA: 0024 - Assistência ao Aluno de Ensino Superior
OBJETIVO: Viabilizar o transporte dos estudantes para o acesso ao Ensino Superior.
Ação
2020
Produto
2.053 - Capacitação de Servidores Meta Física 15
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.054 - Manutenção das Atividades da Sec. de Saúde Meta Física 1
Secretaria Mantida
Ação
2020
Produto
1.044 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Saúde
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE SAÚDE
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
A Servidor
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade
e eficiência do serviço público.
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
A Unidade
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
1.045 - Aquisição de Ambulâncias Meta Física 1
Ambulância adquirida
2.055 - Manutenção da Assistência Especializada Meta Física 1
Atividade Mantida
2.056 - Manutenção do Serviço de Urgência/Emergência Meta Física 1
Atividade Mantida
0.001 - Realização de Convênio com Entidades Meta Física 1
Entidade Conveniada
Ação
2020
Produto
2.058 - Aquisição de Medicamentos Meta Física 100
População beneficiada
2.059 - Aquisição de fraldas e outros insumos Meta Física 100
População beneficiada
P Unidade
A %
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0028 - Produção, Controle e Distribuição de Medicamentos
OE Unidade
A %
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Adquirir medicamentos, fraldas e outros insumos para dispensação aos pacientes, através da Farmácia Municipal.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0027 - Assistência Especializada em Saúde
OBJETIVO: Possibilitar o acesso aos serviços ambulatoriais e hospitalares especializados, através de contratos/convênios
realizados diretamente ou encaminhamento para tratamento nos municípios de referência.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
1.046 - Aquisição de Veículos Meta Física 1
Veículo adquirido
1.047 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes 
p/Unidades de Saúde
Meta Física 50
Equipamento/Material Adquirido
2.060 - Manutenção da Atenção Básica Meta Física 1
Atividade Mantida
2.061 - Manutenção das Oficinas Terapêuticas Meta Física 1
Atividade Mantida
2.062 - Implant. e Manut. de ESF-Estratégia de Saúde da 
Familia/SB-Saúde Bucal
Meta Física 3
ESF/SB Implantada
2.063 - Ampliação e Manut. de EACS-Estratégia de Agentes 
Comunitários de Saúde
Meta Física 16
Agente de Saúde Contratado
2.064 - Custeio das Atividades do Pólo de Academia de Saúde Meta Física 1
Academia Mantida
2.065 - Implantação e Manutenção do Pronto Atendimento 24 
horas
Meta Física 1
Pronto atendimento implantado/mantido
2.066 - Coleta e Destino de Resíduos de Serviços de Saúde Meta Física 1
Atividade Mantida
2.067 - Implantação e Manutenção do PIM Meta Física 6
Programa implantado/mantido
P Unidade
A Unidade
A Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
A visitador
A Unidade
A Unidade
A Unidade
OBJETIVO: Garantir a oferta direta de atendimento básico de saúde, relacionados aos procedimentos que compõem as ações e
serviços de atenção primária e os programas das áreas de atuação estratégica mínima.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
PROGRAMA: 0029 - Atenção Básica em Saúde
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.068 - Manutenção das Ações de Vigilância Sanitária Meta Física 1
Atividade Mantida
1.049 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes p/ Vig. 
Sanitária
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido
2.069 - Manutenção das Ações de Vigilância Epidemiológica Meta Física 1
Atividade Mantida
1.050 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes p/ Vig. 
Epidemiológica
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido
Ação
2020
Produto
2.070 - Manutenção do Conselho Municipal de Saúde Meta Física 1
Atividade Mantida
A Unidade
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0030 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Promover ações de identificação de riscos e a prevenção e controle das doenças e agravos, buscando a sua
eliminação, redução da incidência e de dano à saúde coletiva.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A
A Unidade
P
P Unidade
Ação
2020
Produto
2.071 - Capacitação de Servidores Meta Física 10
Servidor Capacitado
Ação
2020
Produto
2.072 - Manutenção das Atividades da Sec. de Assistência
Social,Cidadania e Habitação
Meta Física 1
Secretaria Mantida
Ação
2020
Produto
1.051 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Assistência Social
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido
Ação
2020
Produto
1.052 - Reforma e Ampliação de Moradias Meta Física 40
Moradia Reformada/Ampliada
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 09 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0013 - Política Habitacional
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
P Unidade
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias e melhoria nas habitações.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
A Servidor
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
A Unidade
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.081 - Passe Livre Estudantil Meta Física 78
Estudante beneficiado
Ação
2020
Produto
2.073 - Concessão de Auxílios Diversos Meta Física 1.100
Auxílio Concedido
0.002 - Instituir o Programa de Transferência Renda Família Feliz Meta Física 100
Família Beneficiada
2.074 - Incentivar Grupos de Produção através de Oficinas Meta Física 252
Família Beneficiada
2.075 - Gestão do Bolsa Família Meta Física 672
Família Beneficiada
2.076 - Manter Grupos de Convivência Meta Física 4
Grupo Mantido
2.077 - Manutenção do CRAS-Centro de Referência em 
Assistência Social
Meta Física 544
Família Atendida
2.078 - Viabilizar Atendimento Lúdico em turno inverso ao da 
Escola Normal
Meta Física 1
Atividade Mantida
A Unidade
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade
Unidade
A
Unidade
A
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
A Unidade
PROGRAMA: 0031 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Desenvolvimento de serviços, programas e projetos de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de
indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada, atuando de forma preventiva.
OE Unidade
Unidade
Unidade
A
A
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0024 - Assistência ao Aluno de Ensino Superior
OBJETIVO: Viabilizar o transporte dos estudantes para o acesso ao Ensino Superior.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2020
Produto
2.079 - Oficinas Lúdicas P/ Deficientes Meta Física 18
Deficiente Beneficiado
1.054 - Reforma de Prédio p/Cantinho do Carinho Meta Física 18
Deficiente Beneficiado
Ação
2020
Produto
2.080 - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social Meta Física 1
Atividade Mantida
OBJETIVO: Desenvolvimento de serviços e programas voltados a Proteção Social Especial.
Unidade
P Unidade
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
A
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0032 - Proteção Social Especial
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Ação
2020
Produto
2.082 - Manutenção dos Encargos Gerais Meta Física 1
Atividade Mantida
Ação
2020
Produto
0.003 - Amortização das Dívidas Meta Física 1
0.004 - Contribuição ao PASEP Meta Física 1
0.005 - Pagamento de Sentenças Judiciais Meta Física 1
0.006 - Devolução de Saldos de Convênios/Transferências 
Recebidas
Meta Física 1
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
OE
OE
OE
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais - Ações Não Integrantes do PPA
OBJETIVO:
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OE
Ação
2020
Produto
2.083 - Manutenção das Atividades do RPPS Meta Física 1
Atividade mantida Valor
0.007- Pagamento de Inativos, Pensionistas e Outros Benefícios 
Previdenciários
Meta Física 1
Benefício concedido Valor
MUNICÍPIO DE CERRITO
A
OE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 12 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0035 - RPPS - Regime Próprio de Previdência Social
OBJETIVO: Gerir o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor para garantir o pagamento dos Inativos, Pensionistas e 
Outros Benefícios Previdenciários.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE: CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
(Art. 45 da LRF)
DATA INÍCIO VALOR DO EXECUÇÃO % RECURSOS PRIORIZADOS P/2020
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO PROJETO
ATÉ EXERC
ANTERIOR
PREVISTO 
P/EXERC A EXECUTAR
PROJETOS 
EM
CONSERVA
ÇÃO DO NOVOS
2018 2019 EM 2020 EXECUÇÃO PATRIMÔNIO PROJETOS
Cobertura da Quadra Ulisses Guastucci 06/2011 124.267,89 54% --- 46% 57.445,61
Construção Quadra Poliesportiva 06/2013 592.032,38 77% --- 23% 137.122,62
Reforma do prédio Sec. Desenv. Rural 20.000,00 ---- ---- ---- 20.000,00
Capeamento Asfáltico Praça Luis Siqueira 08/2015 205.080,58 ---- 100%
Asfaltamento da Av. Flores da Cunha 08/2015 294.439,79 ---- 100%
Construção de Redes de 
Distribuição/Armazenamento de Água na 
Zona Rural 05/2014 3.649.416,56 5% 35% 60% 2.189.649,94
Construção de Creche – Conv. FNDE 2.433.125,32 ---- ---- 100% 2.433.125,32
Capeamento Asfaltico Av. Flores da Cunha 
e Revitalização (FINISA) 11/2019 1.292.461,49 70% 30% 1.292.461,49
Pavimentação Unistein (FINISA)
Diversas ruas 11/2019 1.007.431,80 70% 30% 1.007.431,80
Recapeamento rua José Bernabé de Souza 04/2020 300.000,00 100% 300.000,00
Aquisição e Instalação de Academia 04/2020 117.000,00 100% 117.000,00
Pavimentação Unistein (FINISA)
Diversas ruas 03/2020 2.707.650,00 100% 2.707.650,00
Reforma Ginásio Conrado Ernane Bento -
FINISA 03/2020 150.000,00 100% 150.000,00
Substituição Iluminação Av. Flores da 
Cunha por LED – FINISA 03/2020 142.350,00 100% 142.350,00
Total dos recursos a priorizar ==================================== 4.684.111,46 20.000,00 5.850.125,32
Indicador 2017 2018 2019 2020 2021 2022
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 2,95% 3,74% 3,82% 3,90% 3,80% 3,70%
VARIAÇÃODO PIB 1,00% 1,10% 0,90% 2,26% 2,52% 2,48%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 6,55% 1,36% 12,67% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 3,96% 16,65% -2,62% 0,00% 0,00% 0,00%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 26,30% -4,29% 21,23% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO -7,02% 9,33% -5,68% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 4,78% 9,31% -4,43% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -30,16% -15,82% 312,05% 0,00% 0,00% 0,00%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 10,11% 6,58% 6,23% 6,00% 7,62% 7,22%
Taxa de Câmbio 3,29 3,88 3,81 3,78 3,81 3,85
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua 
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 19.072.152,69 20.343.521,49 21.792.156,78 22.757.084,00 24.060.156,00 25.408.175,00 26.805.275,00 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 567.984,61 739.788,32 743.877,28 936.930,00 972.700,00 1.010.700,00 1.049.200,00
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder 
Executivo/Indiretas 60.042,35 93.559,40 103.481,87 194.100,00 201.500,00 209.400,00 217.400,00
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 4.147,14 4.939,89 8.823,45 7.230,00 7.500,00 7.800,00 8.100,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Demais Impostos 369.001,84 485.951,70 469.594,63 564.700,00 586.300,00 609.200,00 632.400,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 134.793,28 155.337,33 161.977,33 170.900,00 177.400,00 184.300,00 191.300,00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria - - - - - - -
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 457.610,32 488.718,51 568.247,08 673.450,00 699.200,00 726.400,00 754.000,00
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 457.610,32 467.018,29 473.023,41 576.100,00 598.100,00 621.400,00 645.000,00
1.2.1.0.04.0.0.00.00.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos 
servidores) 457.610,32 467.018,29 473.023,41 576.100,00 598.100,00 621.400,00 645.000,00
1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - - - - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 21.700,22 95.223,67 97.350,00 101.100,00 105.000,00 109.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 1.244.185,29 1.386.270,16 938.419,83 1.426.415,00 1.480.900,00 1.538.800,00 1.597.400,00
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 8.301,15 14.322,00 4.698,00 4.515,00 4.700,00 4.900,00 5.100,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 1.235.884,14 1.206.879,16 933.721,83 1.421.900,00 1.476.200,00 1.533.900,00 1.592.300,00
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 46.038,11 57.229,65 22.331,53 21.600,00 22.400,00 23.300,00 24.200,00
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal 46.522,45 50.604,14 21.852,74 20.300,00 21.100,00 22.000,00 22.900,00
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS 1.143.323,58 1.099.045,37 889.537,56 1.380.000,00 1.432.700,00 1.488.600,00 1.545.200,00
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 Outros Valores Mobiliários - - - - - - -
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, 
Autorização ou Licença - - - - - - -
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 Cessão de Direitos - 165.069,00 - - - - -
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Agropecuária - - - - - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Receita de Serviços 130.879,97 186.128,11 311.138,43 509.800,00 321.800,00 334.400,00 347.100,00
1.6.4.0.01.1.0.00.00 + 
1.6.4.0.03.1.0.00.00
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse 
para Programas de Desenv.Econômico - - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Demais Serviços 130.879,97 186.128,11 311.138,43 509.800,00 321.800,00 334.400,00 347.100,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 16.566.964,88 17.156.704,90 19.110.586,38 19.062.689,00 20.434.456,00 21.640.975,00 22.894.975,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 8.952.109,13 8.676.959,44 9.906.432,92 9.811.097,00 10.546.363,00 11.163.782,00 11.805.382,00
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 7.262.618,26 6.918.993,96 7.413.358,43 7.824.000,00 8.391.108,00 8.929.500,00 9.489.500,00
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota entregue no 
mês de dezembro 320.951,73 307.589,82 329.256,07 350.000,00 364.107,00 387.500,00 411.800,00
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no 
mês de julho 215.017,29 317.350,91 321.239,56 341.589,00 354.166,00 376.900,00 400.500,00
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 40.220,55 43.663,23 48.301,59 50.700,00 105.300,00 112.100,00 119.100,00
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos 
Naturais 89.028,38 99.877,03 134.840,35 142.000,00 148.000,00 157.500,00 167.400,00
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses 
Fundo a Fundo 564.102,65 478.201,63 834.481,27 623.108,00 550.713,00 550.713,00 550.713,00
1.7.1.8.04.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – 
FNAS 94.721,64 133.712,25 146.968,96 98.160,00 175.969,00 175.969,00 175.969,00
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 
Educação – FNDE 295.035,68 325.865,39 487.565,65 361.540,00 437.000,00 453.600,00 470.400,00
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 23.952,77 26.578,20 26.621,04 - - - -
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 46.460,18 25.127,02 163.800,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
 4.763.022,67 5.178.630,55 5.911.392,17 5.928.592,00 6.438.093,00 6.805.893,00 7.187.993,00
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 4.023.438,76 4.293.346,83 4.783.243,38 4.870.000,00 5.295.000,00 5.634.700,00 5.988.100,00
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 275.395,64 291.868,96 363.985,47 380.000,00 395.000,00 410.000,00 425.200,00
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 50.245,28 63.838,74 69.926,60 72.000,00 79.000,00 84.100,00 89.400,00
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 14.273,86 19.847,60 15.671,65 9.500,00 9.500,00 10.100,00 10.800,00
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Estados - - 80,00 100,00 100,00 100,00 100,00
1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - - - - - - -
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse 
Fundo a Fundo 190.751,96 287.290,75 338.478,16 363.700,00 416.970,00 416.970,00 416.970,00
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas 
Entidades 174.876,18 192.403,74 298.007,40 187.900,00 195.100,00 202.500,00 210.000,00
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 34.040,99 30.033,93 41.999,51 45.392,00 47.423,00 47.423,00 47.423,00
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - 800,00 2.900,00 23.000,00 - - -
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 2.851.833,08 3.300.314,91 3.289.861,29 3.300.000,00 3.450.000,00 3.671.300,00 3.901.600,00
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 104.527,62 385.911,49 119.887,78 147.800,00 151.100,00 156.900,00 162.600,00
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais - 61.900,00 414,20 3.000,00 3.100,00 3.200,00 3.300,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 74.537,68 71.928,36 65.379,00 82.100,00 83.000,00 86.200,00 89.300,00
1.9.2.2.01.2.0.00.00 Restituição de Convênios - Financeiras - - - - - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 74.537,68 71.928,36 65.379,00 82.100,00 83.000,00 86.200,00 89.300,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 29.989,94 252.083,13 54.094,58 62.700,00 65.000,00 67.500,00 70.000,00
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios 
de Previdência dos Servidores - 199.426,39 36.997,08 32.700,00 33.900,00 35.200,00 36.500,00
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - - - - - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 Variação Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de 
Sucumbência - - - - - - -
1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 Outras Receitas Financeiras - - - - - - -
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 29.989,94 52.656,74 17.097,50 30.000,00 31.100,00 32.300,00 33.500,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 960.576,33 466.154,66 1.477.767,90 3.651.483,00 8.280.567,00 1.657.746,00 28.900,00
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - - - 3.000.000,00 3.000.000,00 1.629.946,00 -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens - - 440.050,00 - - - -
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 Alienação de Investimentos Temporários - - - - - - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 Alienação de Investimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis - - 440.050,00 - - - -
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - - - - - - -
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 822.665,00 384.290,00 997.688,27 625.633,00 5.253.767,00 - -
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 782.665,00 384.290,00 917.212,64 625.633,00 5.194.007,00 - -
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 40.000,00 - 80.475,63 - 59.760,00 - -
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - - - - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - - - - - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - - - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital 137.911,33 81.864,66 40.029,63 25.850,00 26.800,00 27.800,00 28.900,00
2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal 137.911,33 81.864,66 40.029,63 25.850,00 26.800,00 27.800,00 28.900,00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 1.021.719,52 1.068.280,96 1.103.836,73 1.529.600,00 1.588.100,00 1.650.100,00 1.712.800,00
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 ( R ) Deduções da Receita 
- 2.362.712,07 - 2.337.773,22 - 2.551.357,69 - 2.665.240,00 - 2.872.382,00 - 3.054.180,00 - 3.243.160,00
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal negativo) (747,40) (3.381,25) (9.365,58) (18.600,00) (19.300,00) (20.100,00) (20.900,00)
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 Deduções para o FUNDEB (2.335.173,64) (2.327.657,35) (2.541.086,75) (2.639.340,00) (2.853.082,00) (3.034.080,00) (3.222.260,00)
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita Corrente (digitar com sinal negativo) (26.433,81) (5.061,23) (541,03) (7.300,00) - - -
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) (357,22) (1.673,39) (364,33) - - - -
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 18.691.736,47 19.540.183,89 21.822.403,72 25.272.927,00 31.056.441,00 25.661.841,00 25.303.815,00
Valores em R$ 1,00
CONTAS PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 15.178.824,74 16.534.810,26 18.391.604,61 20.394.287,00 20.526.683,00 21.328.482,00 21.999.431,00
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 9.359.949,30 10.248.810,12 10.771.393,92 12.547.500,00 13.026.800,00 13.534.800,00 14.049.100,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretes 7.102.802,77 7.670.364,22 7.853.439,79 8.775.200,00 9.110.400,00 9.465.700,00 9.825.400,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 479.188,87 486.760,43 534.947,53 576.800,00 598.800,00 622.100,00 645.700,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 825.757,35 1.092.174,43 1.352.153,34 1.665.900,00 1.729.500,00 1.796.900,00 1.865.200,00
3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS 952.200,31 999.511,04 1.030.853,26 1.529.600,00 1.588.100,00 1.650.100,00 1.712.800,00
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 78.376,12 91.652,03 94.483,26 163.287,00 617.983,00 853.582,00 771.931,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Executiv / Indiretas 53.229,43 61.761,15 66.645,95 128.387,00 585.883,00 820.782,00 737.431,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - - - - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS - - - - - - -
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 25.146,69 29.890,88 27.837,31 34.900,00 32.100,00 32.800,00 34.500,00
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5.740.499,32 6.194.348,11 7.525.727,43 7.683.500,00 6.881.900,00 6.940.100,00 7.178.400,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 5.569.749,05 5.959.139,36 7.283.842,02 7.479.400,00 6.670.000,00 6.720.000,00 6.950.000,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 115.093,04 176.910,37 176.391,68 151.600,00 157.400,00 163.500,00 169.700,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS 55.657,23 58.298,38 65.493,73 52.500,00 54.500,00 56.600,00 58.700,00
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - -
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 1.842.131,25 1.380.548,28 1.228.868,95 4.844.133,00 8.470.759,00 2.179.836,00 1.055.198,00
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.745.014,95 1.287.633,83 1.146.269,01 4.777.333,00 8.278.767,00 1.629.946,00 -
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 1.742.954,95 1.285.801,83 1.142.891,01 4.775.633,00 8.253.767,00 1.629.946,00 -
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legislativo - 1.832,00 3.378,00 1.700,00 25.000,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS 2.060,00 - - - - - -
4.4.91.00.00.00.00 Invetimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - -
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - - - - - -
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 97.116,30 92.914,45 82.599,94 66.800,00 191.992,00 549.890,00 1.055.198,00
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 52.743,78 54.035,12 52.035,12 33.400,00 158.592,00 516.490,00 1.021.798,00
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Legislativo - - - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - RPPS - - - - - - -
4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 44.372,52 38.879,33 30.564,82 33.400,00 33.400,00 33.400,00 33.400,00
9.9.99.99.99.99.01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS 190.199,00 211.723,00 233.586,00
9.9.99.99.99.99.02 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 1.868.800,00 1.941.800,00 2.015.600,00
TOTAL DAS DESPESAS 17.020.955,99 17.915.358,54 19.620.473,56 25.238.420,00 31.056.441,00 25.661.841,00 25.303.815,00
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Município de : CERRITO
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 21.792.156,78 22.757.084,00 24.060.156,00 25.408.175,00 26.805.275,00
II - DEDUÇÕES 4.062.856,73 4.855.370,00 5.146.082,00 5.416.580,00 5.695.360,00
 I R R F s/Rendimentos do Trabalho 112.305,32 201.330,00 209.000,00 217.200,00 225.500,00
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 473.023,41 576.100,00 598.100,00 621.400,00 645.000,00
Compensação Financeira entre Regimes 36.997,08 32.700,00 33.900,00 35.200,00 36.500,00
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 889.537,56 1.380.000,00 1.432.700,00 1.488.600,00 1.545.200,00
Deduções da Receita Corrente 2.550.993,36 2.665.240,00 2.872.382,00 3.054.180,00 3.243.160,00
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb - - - - -
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-II+III) 17.729.300,05 17.901.714,00 18.914.074,00 19.991.595,00 21.109.915,00
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 13/2018, do TCE/RS
2020 2021 2022
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 10.213.599,96 10.795.461,30 11.399.354,10
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 9.702.919,96 10.255.688,24 10.829.386,40
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 9.192.239,96 9.715.915,17 10.259.418,69
2020 2021 2022
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 1.134.844,44 1.199.495,70 1.266.594,90
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.078.102,22 1.139.520,92 1.203.265,16
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.021.360,00 1.079.546,13 1.139.935,41
PODER LEGISLATIVO 
Município de : CERRITO
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2020 a 2022
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único 
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo 
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos 
da LRF.
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 249.325,85 72.171,04 3.016.000,00 5.857.408,00 6.970.864,00 5.949.066,00
 Dívida Mobiliária - - - - - -
 Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 187.226,88 72.171,04 3.016.000,00 5.857.408,00 6.970.864,00 5.949.066,00
 Precatórios posteriores a 05-05-2000 62.098,97 - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 2.559.645,26 3.593.553,69 2.949.306,80 3.034.168,58 3.192.343,02 3.058.606,14
 Disponibilidade da Caixa Bruta 2.837.204,52 3.933.013,94 3.204.950,39 3.325.056,28 3.487.673,54 3.339.226,74
 (-) Restos a Pagar Processados 317.523,49 388.711,73 302.493,65 336.242,96 342.482,78 327.073,13
 Demais Haveres Financeiros 39.964,23 49.251,48 46.850,06 45.355,26 47.152,27 46.452,53
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (2.310.319,41) (3.521.382,65) 66.693,20 2.823.239,42 3.778.520,98 2.890.459,86
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito - - 3.000.000,00 3.000.000,00 1.629.946,00 -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 61.761,15 66.645,95 128.387,00 585.883,00 820.782,00 737.431,00
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 54.035,12 52.035,12 33.400,00 158.592,00 516.490,00 1.021.798,00
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
Operações de Crédito / Pagamentos 
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
Exercício
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres 
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 18.007.421,66 19.241.163,42 20.091.844,00 21.187.774,00 22.353.995,00 23.562.115,00
(-) Aplicações Financeiras em Geral 107.833,79 44.184,27 41.900,00 43.500,00 45.300,00 47.100,00
(-) Aplicações Financeiras do RPPS 1.099.045,37 889.537,56 1.380.000,00 1.432.700,00 1.488.600,00 1.545.200,00
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 16.800.542,50 18.307.441,59 18.669.944,00 19.711.574,00 20.820.095,00 21.969.815,00
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 464.481,27 1.477.403,57 3.651.483,00 8.280.567,00 1.657.746,00 28.900,00
(-) Operações de Crédito - - 3.000.000,00 3.000.000,00 1.629.946,00 -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 81.864,66 40.029,63 25.850,00 26.800,00 27.800,00 28.900,00
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 382.616,61 1.437.373,94 625.633,00 5.253.767,00 - -
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 17.183.159,11 19.744.815,53 19.295.577,00 24.965.341,00 20.820.095,00 21.969.815,00
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 15.505.408,34 17.332.914,04 18.829.787,00 18.906.483,00 19.645.582,00 20.252.131,00
(-) Juros e Encargos da Dívida 61.761,15 66.645,95 128.387,00 585.883,00 820.782,00 737.431,00
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 15.443.647,19 17.266.268,09 18.701.400,00 18.320.600,00 18.824.800,00 19.514.700,00
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 1.341.668,95 1.198.304,13 4.810.733,00 8.437.359,00 2.146.436,00 1.021.798,00
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida 54.035,12 52.035,12 33.400,00 158.592,00 516.490,00 1.021.798,00
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 1.287.633,83 1.146.269,01 4.777.333,00 8.278.767,00 1.629.946,00 -
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAIS (VI = IV + V) 16.731.281,02 18.412.537,10 23.478.733,00 26.599.367,00 20.454.746,00 19.514.700,00
RESULTADO PRIMÁRIO - ACIMA DA LINHA (VII = III - VI) 451.878,09 1.332.278,43 - 4.183.156,00 - 1.634.026,00 365.349,00 2.455.115,00
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção RECEITAS PRIMÁRIAS
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação 1.206.057,31 933.721,83 1.421.900,00 1.258.459,96 1.296.491,61 1.421.326,75
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
 80.191,27 39.665,30 25.850,00 51.482,99 41.971,19 42.639,31
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (VIII) 1.286.249 973.387 1.447.750 1.309.943 1.338.463 1.463.966
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
 7.369,40 - 20.000,00 9.670,52 10.643,81 14.408,34
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção RECEITAS PRIMÁRIAS
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
 - - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União 12.726,27 3.625,23 200,00 5.848,20 3.470,18 3.401,87
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (IX) 20.096 3.625 20.200 15.519 14.114 17.810
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (X = VII + VIII - IX)) 1.718.031,00 2.302.040,33 - 2.755.606,00 - 339.601,77 1.689.697,81 3.901.270,86
% PIB % RCL % PIB % RCL
% 
PIB % RCL
(a / 
PIB)
(a /RCL) (b / 
PIB)
(B /RCL)
(c / 
PIB) (b /RCL)
x 100 x 100 x 100 x 100
x 
100 x 100
 Receita Total 29.468.341,00 28.362.214,63 155,80% 24.011.741,00 22.264.387,35 120,11% 23.591.015,00 21.093.807,06 111,75%
 Receitas Primárias (I) 24.965.341,00 24.028.239,65 131,99% 20.820.095,00 19.304.999,99 104,14% 21.969.815,00 19.644.217,88 104,07%
 Despesa Total 27.343.842,00 26.317.461,02 144,57% 21.792.018,00 20.206.195,37 109,01% 21.273.929,00 19.021.994,34 100,78%
Despesas Primárias (II) 26.599.367,00 25.600.930,70 140,63% 20.454.746,00 18.966.237,73 102,32% 19.514.700,00 17.448.987,11 92,44%
 Resultado Primário (I – II) - 1.634.026,00 - 1.572.691,05 -8,64% 365.349,00 338.762,26 1,83% 2.455.115,00 2.195.230,77 11,63%
 Resultado Nominal - 339.601,77 - 326.854,44 -1,80% 1.689.697,81 1.566.737,14 8,45% 3.901.270,86 3.488.304,96 18,48%
 Dívida Pública Consolidada 5.857.408,00 5.637.543,79 30,97% 6.970.864,00 6.463.588,64 34,87% 5.949.066,00 5.319.332,40 28,18%
 Dívida Consolidada Líquida 2.823.239,42 2.717.266,04 14,93% 3.778.520,98 3.503.554,97 18,90% 2.890.459,86 2.584.492,56 13,69%
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV) - (V) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
2021
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Constante
EXERCÍCIO DE 2020
Valor Corrente (b) Valor Constante
2022
Preenchimento Opcional Cfe. 
Item 02.01.02.01 da 9ª Edição 
do MDF
Preenchimento Opcional Cfe. 
Item 02.01.02.01 da 9ª Edição 
do MDF
R$ 1,00 
Preenchimento Opcional Cfe. 
Item 02.01.02.01 da 9ª Edição 
do MDF
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2020
Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (c)
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não 
Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, § 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, 
remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão 
de empréstimos com retorno garantido. 
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, representado a diferença entre 
o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior; 
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou 
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no 
orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda 
corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as 
receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2016, 2017 e 2018) e os valores reestimados para o exercício atual (2019), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao 
índice de inflação e crescimento do PIB.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação. Em relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível 
que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações 
decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da República. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as 
projeções para a Receita Corrente Líquida e Limite de Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências 
constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional 
de 2,26%, 2,52% e 2,48% e das taxas de inflação (IPCA), de 3,90%, 3,80% e 3,70%, respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco 
Central do Brasil.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração 
Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 389/2018 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três 
exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2020. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal 
pelo critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2020, 2021 e 2022, utilizou-se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 6,00%, 7,62% e 7,22%, segundo 
informações do sítio do Banco Central do Brasil. 
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2019, projetando-se os valores 
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2020, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 29.468.341,00, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos 
Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 1.503.000,00), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 3.000.000,00), resultam numa Receita Primária de R$ 24.965.341,00. 
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 27.343.842,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, 
estimadas em R$ 585.883,00, mais as despesas com a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 158.592,00, tem-se que as despesas primárias para 2020 foram previstas em R$ 26.599.367,00. A tabela 
02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2020 que foi inicialmente prevista em (R$ 1.634.026,00) a qual 
entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de 
frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º da LDO. 
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, 
estando os valores evidenciados na Tabela 05.
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total RPPS 3.652.800,00 3.515.688,16 3.795.300,00 3.519.112,98 3.939.500,00 3.522.487,39
 Receitas Primárias RPPS (I) 2.220.100,00 2.136.766,12 2.306.700,00 2.138.839,59 2.394.300,00 2.140.853,30
 Despesa Total RPPS 3.652.800,00 3.515.688,16 3.795.300,00 3.519.112,98 3.939.500,00 3.522.487,39
Despesas Primárias RPPS (II) 3.652.800,00 3.515.688,16 3.795.300,00 3.519.112,98 3.939.500,00 3.522.487,39
 Resultado Primário RPPS (I – 
II) - 1.432.700,00 - 1.378.922,04 - 1.488.600,00 - 1.380.273,38 -1.545.200,00 -1.381.634,10
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Preenchimento 
Opcional Cfe 9ª 
Edição do MDF
Preenchimento 
Opcional Cfe 9ª 
Edição do MDF
Preenchimento 
Opcional Cfe 9ª 
Edição do MDF
EXERCÍCIO DE 2020
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
R$ 1,00 
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o 
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do 
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
2018 (a) 2018 (b) Valor (c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 22.576.740,60 127,34% 21.822.403,72 123,09% - 754.336,88 -3,34%
Receita Primárias (I) 21.293.970,60 120,11% 20.448.631,89 115,34% - 845.338,71 -3,97%
Despesa Total 22.576.740,60 127,34% 19.620.473,56 110,67% - 2.956.267,04 -13,09%
Despesa Primárias (II) 22.379.740,60 126,23% 19.443.390,36 109,67% - 2.936.350,24 -13,12%
Resultado Primário (I–II) - 1.085.770,00 -6,12% 1.005.241,53 5,67%
 2.091.011,53 -192,58%
Resultado Nominal - 0,00% 2.302.040,33 12,98% 2.302.040,33 -
Dívida Pública 
Consolidada 169.474,20 0,96% 72.171,04 0,41%
- 97.303,16 -57,41%
Dívida Consolidada 
Líquida - 0,00% - 3.521.382,65 -19,86%
- 3.521.382,65 -
Preenchimento opcional cfe. 
Item 02.01.02.01 da 9ª edição 
do MDF
Preenchimento opcional cfe. 
Item 02.01.02.01 da 9ª edição 
do MDF
 FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
em
II-Metas Realizadas 
em
Variação 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, 
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2020
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO 
(2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no 
art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018 
(art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 1.005.241,53, valor 192.58% 
superior à meta estabelecida, que era de (R$ 1.085.770,00). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não 
financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 20.448.631,89, frustrando em -3,97% a projeção para o período de R$ 21.293.970,60. As despesas não 
financeiras atingiram R$ 19.443.390,36, estabelecendo-se -13,12% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua retração, corresponderam 
a 95,08% do total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho desfavorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo 
comportamento das transferências de capital, que apresentaram um déficit de 62,13% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no 
exercício de 2018 o desempenho dos grupos de receita tributária, receita de serviços e de transferências correntes, que superaram a expectativa, 
respectivamente, em 2,57%, 48,58% e 4,38%. 
A dívida consolidada totalizou R$ 72.171,04, valor 57,41% inferior ao saldo de R$ 169.474,20 estimado para o exercício. 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 19.787.352,40 22.576.740,60 14,10% 22.030.804,40 -2,42% 29.468.341,00 33,76% 24.011.741,00 -18,52% 23.591.015,00 -1,75%
Receitas Primárias (I) 18.510.062,40 21.293.970,60 15,04% 21.039.904,40 -1,19% 24.965.341,00 18,66% 20.820.095,00 -16,60% 21.969.815,00 5,52%
Despesa Total 19.787.352,40 22.576.740,60 14,10% 22.030.804,40 -2,42% 27.343.842,00 24,12% 21.792.018,00 -20,30% 21.273.929,00 -2,38%
Despesas Primárias (II) 19.615.352,40 22.379.740,60 14,09% 21.923.804,40 -2,04% 26.599.367,00 21,33% 20.454.746,00 -23,10% 19.514.700,00 -4,60%
Resultado Primário (I – II) - 1.105.290,00 - 1.085.770,00 -1,77% - 883.900,00 -18,59% - 1.634.026,00 84,87% 365.349,00 -122,36% 2.455.115,00 571,99%
Resultado Nominal - - 0 - 0 - 339.601,77 0 1.689.697,81 -597,55% 3.901.270,86 130,89%
Dívida Pública Consolidada 249.325,85 169.474,20 -32,03% 3.016.000,00 1679,62% 5.857.408,00 94,21% 6.970.864,00 19,01% 5.949.066,00 -14,66%
Dívida Consolidada Líquida - 2.310.319,41 - -100,00% 66.693,20 0 2.823.239,42 4133,17% 3.778.520,98 33,84% 2.890.459,86 -23,50%
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 21.311.546,04 23.439.172,09 9,98% 22.030.804,40 -6,01% 28.362.214,63 28,74% 22.264.387,35 -21,50% 21.093.807,06 -5,26%
Receitas Primárias (I) 19.935.868,07 22.107.400,28 10,89% 21.039.904,40 -4,83% 24.028.239,65 14,20% 19.304.999,99 -19,66% 19.644.217,88 1,76%
Despesa Total 21.311.546,04 23.439.172,09 9,98% 22.030.804,40 -6,01% 26.317.461,02 19,46% 20.206.195,37 -23,22% 19.021.994,34 -5,86%
Despesas Primárias (II) 21.126.297,10 23.234.646,69 9,98% 21.923.804,40 -5,64% 25.600.930,70 16,77% 18.966.237,73 -25,92% 17.448.987,11 -8,00%
Resultado Primário (I – II) - 1.190.429,03 - 1.127.246,41 -5,31% - 883.900,00 -21,59% - 1.572.691,05 77,93% 338.762,26 -121,54% 2.195.230,77 548,02%
Resultado Nominal - - - - - - 326.854,44 - 1.566.737,14 -579,34% 3.488.304,96 122,65%
Dívida Pública Consolidada 268.531,09 175.948,11 -34,48% 3.016.000,00 1614,14% 5.637.543,79 86,92% 6.463.588,64 14,65% 5.319.332,40 -17,70%
Dívida Consolidada Líquida - 2.488.280,26 - -100,00% 66.693,20 - 2.717.266,04 3974,28% 3.503.554,97 28,94% 2.584.492,56 -26,23%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019
Variação % Variação % 2020 Variação % 2021
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2017 2020 Variação % Variação %
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
Variação % 2021 Variação % 2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2019
2018 Variação %
EXERCÍCIO DE 2020
2017 2018 Variação% 2022 Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2020), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2017, 2018 e 2019), 
bem como para os dois seguintes (2021 e 2022), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2017, 2018 e 2019 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão 
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2020, 2011 e 2022, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o 
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 14.277.403,91 96,84% 14.369.088,01 100,64% 14.419.363,49 100,35%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 466.098,27 3,16% (91.684,10) -0,64% (50.275,48) -0,35%
TOTAL 14.743.502,18 100,00% 14.277.403,91 100,00% 14.369.088,01 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 1.673.825,08 -13,65% 1.761.736,85 105,25% 1.452.559,30 82,45%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados (13.940.464,42) 113,65% (87.911,77) -5,25% 309.177,55 17,55%
TOTAL (12.266.639,34) 100,00% 1.673.825,08 100,00% 1.761.736,85 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 15.951.228,99 644,01% 16.130.824,86 101,13% 15.871.922,79 98,39%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (13.474.366,15) -544,01% (179.595,87) -1,13% 258.902,07 1,61%
TOTAL 2.476.862,84 100,00% 15.951.228,99 100,00% 16.130.824,86 100,00%
 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 EXERCÍCIO DE 2020
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, 
ANEXO DE METAS FISCAIS
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da 
LDO (2016, 2017 e 2018), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor 
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no 
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes 
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos 
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores 
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, 
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as 
nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a 
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 196 de 10/07/2020, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria 
e Pensão do Servidor, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da 
Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o 
período de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial decresceu de R$ 16.130.824,86 em 31.12.2016 para R$ 2.476.862,84 
em 31.12.2018.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2018 com déficit, cujo principal fator foi a Provisão 
Matemática Previdenciária do RPPS.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2016 266.207,56 245.631,60 
RECEITAS DE CAPITAL 440.050,00 - - 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 440.050,00 - - 
 Alienação de Bens Móveis 440.050,00 - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 5.226,72 13.265,50 22.129,96 
TOTAL 445.276,72 13.265,50 267.761,56 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 385.608,06 45.749,00 1.554,00 
 Investimentos 385.608,06 45.749,00 1.554,00 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL 385.608,06 45.749,00 1.554,00 
 293.392,72 233.724,06 266.207,56 
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
SALDO FINANCEIRO 
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
EXERCÍCIO DE 2020 
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a 
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma 
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
 36.997,08
 58.402,13
 889.537,56
 889.537,56
 36.997,08
 2.098.169,65
 473.023,41
 473.023,41
2018
 1.417.756,20
 640.209,47
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2020
 698.611,60
 473.023,41
 1.099.045,37
 640.209,47
 680.413,45 1.314.668,35 
2017
 97.585,20
 1.319.042,26
 1.319.042,26
 204.764,13
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2018 2017 2016
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
 9.308.357,78 
 860.229,35 
 1.016.692,93
 1.060.445,01
 1.060.445,01
 846.200,90
2018 2017 2016
 10.923.379,54 
 880.030,43 
 11.405.955,77 
 145.870,63 
 877.588,04 
 628.482,24
 628.482,24
 199.426,39
 68.770,21
 1.099.045,37
 2.463.250,18
 467.018,29
 467.018,29
 467.018,29
 697.252,45
 2.273.467,33
 457.610,32
 457.610,32
 457.610,32
 616.835,76
 686.354,97
 616.835,76
 1.129.502,04
 1.129.502,04
 69.519,21
 133.609,66
 -
 -
 80.634,45
 507,68 -
 199.934,07
 88.136,82
2016
 88.013,29
 795.458,67
 98.713,94
98.713,94
 -
2018
 88.136,82
 -
 606.113,39
 75.700,30
 113.644,98
 85.953,29
 2.060,00
 795.458,67
 1.829.250,00 2.010.490,00 
2018 2017
2017 2016
 405.225,13 335.364,55 
2016
 1.389.995,37 
 630.304,81 
 371.028,51 
 106.193,27 
 2.098.169,65 2.463.250,18 2.273.467,33 
 1.148.581,83 883.471,96
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
EXERCÍCIO Receitas
2019 843.193,00 1.392.231,60
2020 442.460,14 1.753.653,80 
2021 384.324,13 1.774.667,17
2022 361.931,46 1.893.474,88
2023 327.780,84 1.791.849,19
2024 319.878,65 1.682.758,41
2025 313.658,65 1.640.478,21
2026 300.007,09 1.624.771,25
2027 283.423,35 1.691.891,98
2028 256.616,09 1.673.849,35
2029 240.227,49 1.623.297,34
2030 228.204,41 1.620.772,93
2031 210.331,26 1.643.445,17
2032 189.178,05 1.642.618,80
2033 108.914,33 1.631.332,32
2034 92.107,58 1.620.272,94
2035 75.338,70 1.600.974,27
2036 59.766,49 1.508.198,41
2037 54.853,42 1.412.931,14
2038 51.095,82 1.344.532,16
2039 44.163,47 1.315.747,94
2040 31.786,83 1.226.488,27
2041 28.979,71 1.129.881,44
2042 28.156,64 1.039.313,22
2043 27.325,42 980.200,90
2044 22.212,78 927.662,81
2045 16.582,98 872.558,27
2046 11.929,10 817.604,83
2047 7.839,20 750.183,26
2048 6.627,99 681.753,35
2049 6.431,04 617.988,82
2050 6.231,84 561.611,08
2051 5.400,04 518.239,85
2052 2.835,46 465.910,68
2053 2.752,15 417.533,49
2054 2.667,97 372.002,75
2055 2.582,80 334.010,08
2056 1.859,54 294.462,74
2057 1.792,62 265.673,03
2058 587,71 234.414,84
2059 568,77 206.077,79
2060 549,62 180.219,05
2061 530,22 156.786,33
2062 510,52 135.639,07
2063 490,52 117.586,24
 10.904.794,59
 9.593.600,93
 8.203.257,89
 6.671.714,47
 5.207.646,12
 3.844.766,36
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Saldo Financeiro 
2018 2016
PLANO FINANCEIRO
2017
- 1.326.819,56
- 1.464.068,35
 2.517.946,80
2018 2017 2016
- 1.362.879,76
Despesas Resultado
- 549.038,60
- 1.311.193,66
- 1.390.343,04
- 1.531.543,42
2018 2017 2016
- 1.383.069,85
- 1.324.764,16
- 1.408.468,63
- 1.417.233,26
 (7.294.712,28)
 (8.817.130,27)
- 1.392.568,52
- 1.433.113,91
- 1.453.440,75
- 1.522.417,99
 1.193.182,64
 (215.285,99)
 (1.632.519,25)
 (3.015.589,10)
 (4.408.157,62)
 (5.841.271,53)
 (10.345.295,63)
 (11.870.931,20)
 (13.319.363,12)
 (14.677.440,84)
- 1.293.436,34
- 1.271.584,47
- 1.448.431,92
- 1.358.077,72
- 1.528.165,36
- 1.525.635,57
- 1.194.701,44
- 1.100.901,73
- 1.011.156,58
- 952.875,48
- 905.450,03
- 855.975,29
- 805.675,73
- 742.344,06
- 675.125,36
- 611.557,78
- 555.379,24
- 512.839,81
- 463.075,22
- 414.781,34
- 369.334,78
- 331.427,28
- 292.603,20
- 263.880,41
- 233.827,13
- 205.509,02
- 179.669,43
- 156.256,11
- 135.128,55
- 117.095,72
 (15.970.877,18)
 (17.242.461,65)
 (18.437.163,09)
 (19.538.064,82)
 (20.549.221,40)
 (21.502.096,88)
 (22.407.546,91)
 (23.263.522,20)
 (24.069.197,93)
 (24.811.541,99)
 (25.486.667,35)
 (26.098.225,13)
 (26.653.604,37)
 (27.166.444,18)
 (27.629.519,40)
 (28.044.300,74)
 (28.413.635,52)
 (28.745.062,80)
 (29.037.666,00)
 (29.301.546,41)
 (29.535.373,54)
 (29.740.882,56)
 (29.920.551,99)
 (30.076.808,10)
 (30.211.936,65)
 (30.329.032,37)
2064 - 100.558,20
2065 - 85.395,93
2066 - 71.778,96
2067 - 59.890,82
2068 - 49.659,59
2069 - 40.619,84
2070 - 32.966,20
2071 - 26.905,23
2072 - 21.828,02
2073 - 17.405,29
2074 - 14.184,56
2075 - 11.290,25
2076 - 9.145,91
2077 - 7.084,08
2078 - 5.736,69
2079 - 4.611,14
2080 - 3.684,08
2081 - 2.903,80
2082 - 2.241,12
2083 - 1.779,83
2084 - 1.414,95
2085 - 1.127,93
2086 - 900,60
2087 - 728,27
2088 - 590,98
2089 - 415,87
2090 - 351,93
2091 - 301,91
2092 - 262,43
2093 - 231,40 - 231,40 (30.905.028,18)
FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE/CÁLCULO ATUARIAL DA EMPRESA LUMENS ATUARIAL-DATA BASE: 31/12/2018
- 100.558,20
- 85.395,93
- 71.778,96
- 59.890,82
- 49.659,59
- 40.619,84
- 32.966,20
- 26.905,23
- 21.828,02
- 17.405,29
 (30.429.590,57)
 (30.514.986,50)
 (30.586.765,46)
 (30.646.656,28)
 (30.696.315,87)
 (30.736.935,71)
 (30.769.901,91)
 (30.796.807,14)
 (30.818.635,16)
 (30.836.040,45)
- 14.184,56
- 11.290,25
- 9.145,91
- 7.084,08
- 5.736,69
- 4.611,14
 (30.891.777,16)
 (30.894.680,96)
 (30.896.922,08)
- 3.684,08
- 2.903,80
- 2.241,12
 (30.850.225,01)
 (30.861.515,26)
 (30.870.661,17)
 (30.877.745,25)
 (30.883.481,94)
 (30.888.093,08)
 (30.898.701,91)
 (30.900.116,86)
 (30.901.244,79)
 (30.902.145,39)
- 728,27
- 590,98
- 900,60
- 1.779,83
- 1.414,95
- 1.127,93
- 415,87
- 351,93
- 301,91
- 262,43
 (30.902.873,66)
 (30.903.464,64)
 (30.903.880,51)
 (30.904.232,44)
 (30.904.534,35)
 (30.904.796,78)
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o 
qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores – RPPS.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro; ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos 
participantes do sistema previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados. 
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e 
das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas 
a partir do cálculo atuarial que leve em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor
dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias 
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016, 2017 e 2018; e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de 
Previdência, publicado no último bimestre dos exercícios de 2016,2017e 2018.
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das disponibilidades financeiras e 
investimentos do RPPS, representado pelas disponibilidades em Caixa e Equivalentes de Caixa, Investimentos e Aplicações e 
outros bens e direitos, de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2020 2021 2022
 - - - 
IPTU ISENÇÃO
RENDA 
FAMILIAR ATÉ 
1 S.M. E 
ENTIDADES 
ISENTAS 4.673,26 4.850,84 5.030,33 
 - - - abaixo
 - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 4.673,26 4.850,84 5.030,33 -
Fonte: SETOR DE TIRBUTOS
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2021: 3,80%
Inflação para 2022: 3,70%
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2020
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, 
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e 
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento 
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos 
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as 
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns 
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se 
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos 
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como 
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios 
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e 
infralegal. 
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, 
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a 
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência 
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. 
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13, 57 e 59 do Projeto de Lei das 
Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de 
cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. 
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, 
I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias 
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa 
das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2020
Aumento Permanente da Receita 
 Decorrente de Receitas Tributárias
 Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Impacto de Novas DOCC
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
 Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) - 
EXERCÍCIO DE 2020
Fonte:
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, no exercício financeiro de 2020, adequar-se-ão às receitas 
do Município.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
 220.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir
da Reserva de Contigência.
 150.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
 - Limitação de empenho cfe. LDO 70.000,00 
Avais e Garantias Concedidas - - 
Assunção de Passivos - - 
Assistências Diversas - - 
Outros Passivos Contingentes - - 
SUBTOTAL 220.000,00 SUBTOTAL 220.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 250.000,00 Limitação de empenho cfe. LDO 250.000,00 
Restituição de Tributos a Maior - - 
Discrepância de Projeções: - - 
Outros Riscos Fiscais - - 
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 250.000,00 
TOTAL 470.000,00 TOTAL 470.000,00 
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2020
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas 
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a 
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.

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