| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1406 / 2020 |
| Date | 2020-02-05 |
| Ementa | CRIA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito e O e LEI MUNICIPAL Nº 1406/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO 05 DE FEVEREIRO DE 2020 ESTADO DO RIO GRANDE DO SU PUBLICADO NO MURAL EM ; 05 pÔL O alô OL 120 Responsável isco Luiz Bessa CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. aco Especial de Gabinete Matricula: | 142 Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica criada a Procuradoria-Geral do Município de Cerrito. Art. 2º À Procuradoria-Geral do Município compete: | - exercer a consultoria jurídica do Município; || - representar o Município em juízo, em processos nos quais o ente seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; III — atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município; IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; V — assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo; VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas, VII — zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria; VII! - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir; IX - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município; X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; XII — elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito; xIIl- promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; XIV — uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município; XV — exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria; XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Cerrito, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta, Autárquica e Fundacional; XvIl - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; XvIII — elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito XX — propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações: XXI — orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados; XXIl— propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos; XXIII — participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal; XXIV — ajuizar ações buscando resguardar os interesses e o patrimônio do Município, em especial de improbidade administrativa e de regresso: XXV — proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos servidores do órgão; e XXVI — exercer outras atribuições correlatas, previstas em lei pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os pareceres coletivos da Procuradoria-Geral do Município terão força normativa em toda a área administrativa, quando homologados pelo Prefeito. Art. 3º Ato do Poder Executivo poderá estruturar o Regimento Interno do órgão. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 05 de fevereiro de 2020. Deúglas Rodrigues da Silveira Prefeito Munici