| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-01-29 |
| Ementa | Cria o conselho Municipal de desenvolvimento agropecuário e dá providências 010/97 |
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Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 010/97 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores apro vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artº 1º « Fica criado o Conselho Municipal de Desen - - volvimento Agropecuário (COMAGRO), órgão deliberativo e de assessora mento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I - participar da definição de políticas pare o desen volvimento agropecuário, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II « promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional ê&os recursos públicos e privados, em busca de objetivos comuns; III . participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e produtos destinados ao setor agropecuário; IV - promover a reglização de estudos, pesquisas, le - vantamentos e organização de dados e informações que servirão de sub sídios para o conhecimento da realizada do meio rural; V - zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das/ questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças/ visando o seu aperfeiçõamento, Artº 2º - O COMAGRO é constituído por repfesentantes das seguintes instituições públicas e privadas, ligadas ao meio ru - ral, tais comos I « Secretaria Municipal da Agricultura; II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; III « Sindicato dos Empregadores Burais; IV - Cooperativa Agrícola; V - Associações de Produtores; VI + Secretaria Estadual de Agricultura e abastecimen. to.; VII = Emater R/S Artº 3º - 4 composição do COMAGRO terá, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agrope- cuária, constituído por produtores e trabalhddores rurais, cabendo / aos outros setores o restantes Artº 4º. Cada instituição ou organismo integrante do/ COMAGRO, indicará, por escrito, "pm representante titular e um suplen te, com mandatos de dois anos, [pddendo ser reconduzidos por iguais / períodos sucessivos. NO, ; Cereteitura Municipal de Cerrito * Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 10/97) Artº 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Porta- ria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas institui ções que participam do COMAGRO, Parágrafo Único - A função de Conselheiro ão COMAGRO é / considerada de interesse público relevante, será exercida gratuita — mentes, Artº 6º - O COMAGRO terá uma diretoria constituída de: / Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleita pelos Conselheiros na última reunião ordinária do ano civil, Parágrafo Único - A duração do mandato da Diretoria será/ de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecuti- VOs Artº 72º — O COMAGRO poderá criar comitês, comissões, gru- pos, ou designar conselheiros para realizarem estudos, resolver pro blemas específicos, promover eventos ou dar paracereso Artº 8º - Sempre que houver necessidade, o COMAGRO poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com a direito a VOZ. Artº 9º » À ausência não justificada, por 3 (três) reuni- Ses consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, Artº 10º -— O COMAGRO poderá substituir toda a Diretoria/ ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transigir dispositivos/ desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros, Artº 11º - O COMAGRO elaborará, num prazo de 30 (trinta)/ dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu regimento in » terno, o qual será homologado pelo P refeito Nunricipalo Artº 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sha publi cação, revogando-se as disposições em contráfios Gabinete do Prefeito My Cerrito, em 29 de janei e hh 197. ADRO ORLAND REGISTRE, E IQUE.-SE J RGES Cooras, perv. Planejamento