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materia nº 10/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-01-29
EmentaCria o conselho Municipal de desenvolvimento agropecuário e dá providências 010/97
native_id13

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Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 010/97
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores apro
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artº 1º « Fica criado o Conselho Municipal de Desen -
- volvimento Agropecuário (COMAGRO), órgão deliberativo e de assessora
mento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - participar da definição de políticas pare o desen
volvimento agropecuário, o abastecimento alimentar e a defesa do meio
ambiente;
II « promover a conjugação de esforços, a integração de
ações e a utilização racional ê&os recursos públicos e privados, em
busca de objetivos comuns;
III . participar da elaboração, acompanhar a execução e
avaliar os resultados dos planos, programas e produtos destinados ao
setor agropecuário;
IV - promover a reglização de estudos, pesquisas, le -
vantamentos e organização de dados e informações que servirão de sub
sídios para o conhecimento da realizada do meio rural;
V - zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das/
questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças/
visando o seu aperfeiçõamento,
Artº 2º - O COMAGRO é constituído por repfesentantes
das seguintes instituições públicas e privadas, ligadas ao meio ru -
ral, tais comos
I « Secretaria Municipal da Agricultura;
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III « Sindicato dos Empregadores Burais;
IV - Cooperativa Agrícola;
V - Associações de Produtores;
VI + Secretaria Estadual de Agricultura e abastecimen.
to.;
VII = Emater R/S
Artº 3º - 4 composição do COMAGRO terá, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agrope-
cuária, constituído por produtores e trabalhddores rurais, cabendo /
aos outros setores o restantes
Artº 4º. Cada instituição ou organismo integrante do/
COMAGRO, indicará, por escrito, "pm representante titular e um suplen
te, com mandatos de dois anos, [pddendo ser reconduzidos por iguais /
períodos sucessivos.
NO,
; Cereteitura Municipal de Cerrito
* Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 10/97)
Artº 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Porta-
ria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas institui
ções que participam do COMAGRO,
Parágrafo Único - A função de Conselheiro ão COMAGRO é /
considerada de interesse público relevante, será exercida gratuita —
mentes,
Artº 6º - O COMAGRO terá uma diretoria constituída de: /
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleita pelos Conselheiros
na última reunião ordinária do ano civil,
Parágrafo Único - A duração do mandato da Diretoria será/
de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecuti-
VOs
Artº 72º — O COMAGRO poderá criar comitês, comissões, gru-
pos, ou designar conselheiros para realizarem estudos, resolver pro
blemas específicos, promover eventos ou dar paracereso
Artº 8º - Sempre que houver necessidade, o COMAGRO poderá
convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de
reuniões, com a direito a VOZ.
Artº 9º » À ausência não justificada, por 3 (três) reuni-
Ses consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano,
implicará na exclusão automática do Conselheiro,
Artº 10º -— O COMAGRO poderá substituir toda a Diretoria/
ou qualquer membro desta, que não cumprir ou transigir dispositivos/
desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços
dos Conselheiros,
Artº 11º - O COMAGRO elaborará, num prazo de 30 (trinta)/
dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu regimento in »
terno, o qual será homologado pelo P refeito Nunricipalo
Artº 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sha publi
cação, revogando-se as disposições em contráfios
Gabinete do Prefeito My
Cerrito, em 29 de janei e hh 197.
ADRO ORLAND
REGISTRE, E IQUE.-SE
J RGES
Cooras, perv. Planejamento

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