| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1417 / 2020 |
| Date | 2020-03-10 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS SERVIDORES |
| native_id | 1301 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete de Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1417/2020 10 DE MARÇO DE 2020 PRESENTA MILINICIRAL ES CERATO CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL — ART. RE EM 37, X, DA CF - AOS VENCIMENTOS DOS SUDO RURAL SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS mpsfratyálo PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIO- Responsável Zu Duflir NISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICI- PAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO RE- AL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE ES- PECIFICA. Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do art. 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final do art. 37 da Constituição Federal, será concedida com vigência desde o dia 1.º de janei- ro de 2020, pela aplicação do índice de 4,48 % (quatro vírgula quarenta e oito) por cento sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, incluí- dos os contratados emergencialmente, nos termos do art. 37, inciso IX da Consti- tuição Federal, os cargos comissionados, os empregados públicos, extensivo aos Conselheiros Tutelares e aos proventos dos aposentados e às pensões, em aten- dimento ao art. 40, 8 8.º da Constituição Federal. Art. 2.º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1.º é conce- dido aumento real, com vigência desde o dia 1.º de janeiro de 2020, pela aplica- ção do índice de 0,23% (zero vírgula vinte e três) por cento sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergen- cialmente, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, os cargos comissio- nados, os empregados públicos, aos Conselheiros Tutelares, exceto aos aposen- tados e pensionistas não detentores do direito à paridade. Art. 3.º Para o quadro de carreira do Magistério é concedido, o percen- tual de 4,48 (quatro vírgula quarenta e oito) por cento, referente a revisão geral anual e 8,36 (oito vírgula trinta e seis) por cento de ganho real, totalizando 12,84 (doze vírgula oitenta e quatro) por cento, correspondente a correção do Piso Na- cional do Magistério. ] Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Art. 4.º A despesa decorrente será atendida por dotações próprias do orçamento para o ano de 2020. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020. / A GABINETE DO PREFEITO Ú ICIPAL DE CERRITO, EM 09 DE MA / DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA Prefeito Municipal Pd