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materia nº 1429/2020

Tipo LEI
Número / Ano 1429 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 1343/2018 QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
native_id1313

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL 1429/2020
22 DE ABRIL DE 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO/SUL
PUBLICADO NO MURAL EM;
Responsável
Frandigeo Luiz desça «Altera a Lei Municipal n.º 1343/2018, que
Secretário Especial de
peter fa 1 42 Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de
Cerrito/RS, de que trata o art. 40 da
Constituição da República, e dá outras
providências.”
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do art. 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. A alíquota de contribuição prevista no art. 12 da Lei Municipal n.º 1343/2018,
que fixa a contribuição patronal a cargo do Município de Cerrito, permanece sendo de 14,8%
(quatorze vírgula oito por cento).
Art. 2º. A alíquota de contribuição prevista nos arts. 14, 15 e 16, da Lei Municipal n.º
1.343/2018, que fixa, respectivamente, a contribuição a cargo dos servidores ativos e dos
inativos e pensionistas que recebem acima do teto do Regime Geral de Previdência, passa
a ser de 14% (quatorze por cento).
Art. 3º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-
reclusão, previstos na Lei Municipal n.º 1.343/2018, passam a ser custeados com redursos
livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência.
$1º. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste artigo,
por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal n.º 1.343/2018, desde
13/11/2019 até a data da publicação desta Lei, serão, após atualizados de acordo com 07
Avenida Flores da Cunha, nº 403 = Centro. CEP 96.395-000 - Cerrito/RS
Fone: (53) 3254-1190 — e-mail: gabineteQverrito.rs.gov.br
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
ETEd Gabinete do Prefeito
Índice Geral de Preços por Mercado — IGPM, a este ressarcidos com recursos livres do
orçamento.
82º. Os valores que serão ressarcidos pelo Município ao Fundo Próprio de Previdência
serão pagos em cota única.
Art. 4º. As alíquotas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei entrarão em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem os arts. 1º e
2º, vigorarão as alíquotas vigentes até a publicação desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no Orçamento Municipal do ano de 2020 e seguintes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO/EM 22 DE ABRIL DE 2020.
Avenida Flores da Cunha, nº 403 — Centro. CEP 96.395-000 - Cerrito/RS
Fone: (53) 3254-1190 — e-mail: gabinete(Dcerrito.rs.gov.br

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