| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1343/2018 QUE REESTRUTURA O REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL 1429/2020 22 DE ABRIL DE 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO/SUL PUBLICADO NO MURAL EM; Responsável Frandigeo Luiz desça «Altera a Lei Municipal n.º 1343/2018, que Secretário Especial de peter fa 1 42 Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Cerrito/RS, de que trata o art. 40 da Constituição da República, e dá outras providências.” Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do art. 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º. A alíquota de contribuição prevista no art. 12 da Lei Municipal n.º 1343/2018, que fixa a contribuição patronal a cargo do Município de Cerrito, permanece sendo de 14,8% (quatorze vírgula oito por cento). Art. 2º. A alíquota de contribuição prevista nos arts. 14, 15 e 16, da Lei Municipal n.º 1.343/2018, que fixa, respectivamente, a contribuição a cargo dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas que recebem acima do teto do Regime Geral de Previdência, passa a ser de 14% (quatorze por cento). Art. 3º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio- reclusão, previstos na Lei Municipal n.º 1.343/2018, passam a ser custeados com redursos livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência. $1º. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste artigo, por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal n.º 1.343/2018, desde 13/11/2019 até a data da publicação desta Lei, serão, após atualizados de acordo com 07 Avenida Flores da Cunha, nº 403 = Centro. CEP 96.395-000 - Cerrito/RS Fone: (53) 3254-1190 — e-mail: gabineteQverrito.rs.gov.br Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete ETEd Gabinete do Prefeito Índice Geral de Preços por Mercado — IGPM, a este ressarcidos com recursos livres do orçamento. 82º. Os valores que serão ressarcidos pelo Município ao Fundo Próprio de Previdência serão pagos em cota única. Art. 4º. As alíquotas de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação. Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem os arts. 1º e 2º, vigorarão as alíquotas vigentes até a publicação desta Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Municipal do ano de 2020 e seguintes. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO/EM 22 DE ABRIL DE 2020. Avenida Flores da Cunha, nº 403 — Centro. CEP 96.395-000 - Cerrito/RS Fone: (53) 3254-1190 — e-mail: gabinete(Dcerrito.rs.gov.br