| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 2020 |
| Date | 2020-05-28 |
| Ementa | ALTERA AS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DEVIDAS PELO MUNICIPIO AO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL RPPS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1437/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO 26 DE MAIC DE 2020 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” UBLICADO NO MURAL EM /77 Responsável ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AQ REGIME PRÓPRIO DE PRE VIDÊNCIA SOCIAL -- RPPS. Masrícula: 1142 Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Ar. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, relativa ac custo normal dos benefícios servidores ativos. Art. 2º Fica instituído Plano de Amortização Especial, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar, devidas pelo ente, conforme Relatório da Avaliação Atuarial de Cerrito (RS), data base: 31/12/2019, no item 44, tabela 20, páginas 17 e 18 (anexo), definidas na tabela a seguir: Tabela 20 - Plano de amortização (Plano atual e plano atual retirando excedente) r Ano % com excedente % sem excedente 2020 16,50% 13,50% 2021 17,60% 14,60% 2022 28,61% 25,61% Lo 2023 41,84% 38,84% | 2024 | 41,86% 38,86% Al 2025 | 41,79% 38,79% 2026 41,65% 38,65% 2027 41,44% 38,44% 2028 41,17% 38,17% 2029 40,84% 37,84% 2030 40,46% 37,46% 2031 40,03% 37,03% | 2032 39,56% 36,56% 2033; 39,05% 36,05% | 2034 38,52% 35,52% Ê 2035 37,95% 34,95% | 2036 37,36% 34,36% 2037 36,74% 33,74% | 2038 36,11% 33,11% | 2039; | 35,46% 32,46% 2040 34,80% 31,80% + 2041 34,13% 31,13% 2042 33,44% 30,44% | 2043 32,76% 29,76% L 2044 | 32,06% 29,06% e, Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do Plano de Custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei Municipal expedida pelo Poder Executivo. Art. 5º Fica como parte integrante da presente Lei o Relatório da Avaliação Atuarial de Cerrito (RS). Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor de Cerrito - FAPS. Data base: 31 12/2019 anexo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e especial, relativas ao exercício 2020 Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 26 de maio de 2020. g Prefeito Munigipal