| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2020 |
| Date | 2020-05-11 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICIPIO DE CERRITO O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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y CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO y Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone/Fax; 53.3254 1198 wiw.cerrito.rs.leg. br LEI Nº 1441/2020 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CERRITO, O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Cerrito, o Programa “Adote uma Praça”, com o objetivo de promover a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais, e áreas de lazer localizadas no município, respeitados os limites urbanos, legais e paisagísticos. JS 1º - O local poderá ser adotado por pessoas físicas, empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reformas e melhorias para melhor uso de seus fregientadores, respeitados os limites urbanos, legais e paisagísticos do município. S2º- Será permitida apenas a veiculação de publicidade no local adotado, por parte da empresa e/ ou pessoa física adotante, conforme forma, prazos, critérios e limites a serem estabelecidos pelo órgão público competente, sem direito à exploração comercial doe espaço, direta ou indiretamente, Art. 2º - A adoção de uma praça ou espaço público pode se destinar a: 1 urbanização da praça pública; TT — implantação de áreas de esporte e lazer; TTT — conservação e manutenção da área adotada; IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer, desde que obtenha prévia autorização do órgão competente. CA ny É VEREADORES DE CERRITO ADO NO MURAL ni 08,20 ade sorgo Ea, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198 ww.cerrito.1s.leg.br Art. 3º - As benfeitorias realizadas pelo participante, sejam elas quais forem, não terão custo algum ao Município nem serão por este indenizadas ou e qualquer forma restituídas, e passarão a integrar desde logo o Patrimônio Público Municipal, sem que o participante tenha direito à retenção do espaço. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta lei, em até 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, a fim de estabelecer os critérios, limites e formas para a reatização de parceria; as áreas públicas que poderão ser objeto do programa; os requisitos direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção do espaço, bem como definindo as questões acerca da implementação e fiscalização. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, em 11 de Maio de 2020. Ver OSMAR, RMOURA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores UE ] Ver. Noz) DA ROSA Vereador Proponente - PTB Ver. Maia MENARÉ 1º. Secretáni,