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materia nº 1441/2020

Tipo LEI
Número / Ano 1441 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaINSTITUI NO MUNICIPIO DE CERRITO O PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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y CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
y Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone/Fax; 53.3254 1198
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LEI Nº 1441/2020
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CERRITO, O PROGRAMA “ADOTE UMA
PRAÇA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do
Cerrito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Cerrito, o
Programa “Adote uma Praça”, com o objetivo de promover a urbanização, manutenção e
conservação de praças, canteiros centrais, e áreas de lazer localizadas no município, respeitados os
limites urbanos, legais e paisagísticos.
JS 1º - O local poderá ser adotado por pessoas físicas,
empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção,
podendo proceder a reformas e melhorias para melhor uso de seus fregientadores, respeitados os
limites urbanos, legais e paisagísticos do município.
S2º- Será permitida apenas a veiculação de publicidade no
local adotado, por parte da empresa e/ ou pessoa física adotante, conforme forma, prazos, critérios e
limites a serem estabelecidos pelo órgão público competente, sem direito à exploração comercial doe
espaço, direta ou indiretamente,
Art. 2º - A adoção de uma praça ou espaço público pode se
destinar a:
1 urbanização da praça pública;
TT — implantação de áreas de esporte e lazer;
TTT — conservação e manutenção da área adotada;
IV — realização de atividades culturais, esportivas ou de
lazer, desde que obtenha prévia autorização do órgão competente.
CA ny É VEREADORES DE CERRITO
ADO NO MURAL
ni 08,20 ade sorgo
Ea, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cvcerritoOterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
ww.cerrito.1s.leg.br
Art. 3º - As benfeitorias realizadas pelo participante, sejam
elas quais forem, não terão custo algum ao Município nem serão por este indenizadas ou e qualquer
forma restituídas, e passarão a integrar desde logo o Patrimônio Público Municipal, sem que o
participante tenha direito à retenção do espaço.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por
Decreto esta lei, em até 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, a fim de estabelecer os
critérios, limites e formas para a reatização de parceria; as áreas públicas que poderão ser objeto do
programa; os requisitos direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção do espaço, bem como
definindo as questões acerca da implementação e fiscalização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 11 de Maio de 2020.
Ver OSMAR, RMOURA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
UE ]
Ver. Noz) DA ROSA
Vereador Proponente - PTB
Ver. Maia MENARÉ
1º. Secretáni,

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