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materia nº 1449/2020

Tipo LEI
Número / Ano 1449 / 2020
Date 2020-07-28
EmentaINSTITUI MEDIDAS COERCITIVAS POR AUSENCIA DO USO DE MASCARAS FORMAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES BEM COMO DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO PODER DE POLICIA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1449/2020
28 DE JULHO DE 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO. MURAL EM:
dO JOÃO a O.
Responsável
INSTITUI MEDIDAS COERCITIVAS POR AUSÊNCIA
DE USO DE MÁSCARAS, FORMAÇÃO DE
AGLOMERAÇÕES, BEM COMO DEFINE OS
PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO PODER
DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo auxiliar no combate à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID -
19) no município de Cerrito, por meio da responsabilização de condutas que infrinjam as normas de saúde pública,
definindo também regras a serem observadas quanto ao exercício do poder de polícia pelos agentes de fiscalização
da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção no âmbito do Município de Cerrito, sempre
que estiver em espaço coletivo, compreendido como local destinado à utilização simultânea por várias pessoas,
fechado ou aberto, privado ou público, bem como em áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de
transporte.
Art. 3º Fica vedada a formação de aglomeração em espaços públicos, tais como praças, campings, parques,
praias e respectivas orlas, calçadões, vias públicas e assemelhados, bem como em espaços privados em que sejam
realizadas festas, eventos e atividades congêneres.
8 1º Constituem aglomerações, o agrupamento de 05 (cinco) ou mais pessoas, não coabitantes com ou sem
finalidade determinada.
8 2º As disposições do caput deste artigo, não se aplicam para locais onde são realizadas atividades
religiosas e comércios em geral, devendo estes obedecerem as disposições expostas no Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o poder de polícia administrativa é a possibilidade do município, através dos
seus agentes de fiscalização, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sancionar pessoas físicas ou jurídicas,
que de acordo com a legislação vigente, descumpram normas de saúde pública.
ea Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial! de Gabinete
Gabinete do Prefeito
8 1º Em havendo necessidade, os agentes de fiscalização do Município poderão solicitar apoio da Brigada
Militar e do Conselho Tutelar do Município.
8 2º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os agentes de fiscalização municipais
autorizados a solicitar a identificação de qualquer pessoa, principalmente a que esteja agindo em desconformidade
com o disposto nesta lei, bem como, constatada a infração, aplicar a respectiva penalidade.
8 3º A abordagem prevista no $ 2º deverá ser feita respeitando os princípios basilares dos direitos humanos,
em especial atentando para não incorrer no desvio, machista, racista, Igbtfóbica ou transfóbica.
Art. 5º As infrações cominadas nesta lei poderão ser verificadas de ofício pela autoridade competente, ou
mediante denúncia de qualquer para tal fim.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com a aplicação de multas por violação das normas desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados no combate à pandemia causada pelo Novo Coronavirus
(COVID-19).
Art. 6º O Município disponibilizará os meios necessários para que as pessoas, ao constatarem infrações ao
disposto nesta Lei, possam denunciar o fato, tais como números de telefone e e-mails, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. Mediante denúncia ou por ação de ofício, a autoridade competente lavrará o auto de
infração, colhendo os elementos necessários à comprovação da materialidade e da autoria, comparecendo ao local
dos fatos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 7º Os comportamentos elencados nos incisos deste artigo, praticados em locais públicos ou privados,
realizados na presença de agentes públicos ou verificados mediante denúncia, que colocam em risco a saúde pública,
determinam que os autores incidam, sem prejuízo das consequências de natureza criminal, nas sanções relativas às
seguintes infrações:
| - pessoa que não utilizar máscara, exceto crianças até 10 anos: infração de natureza leve;
Il - pessoa que participar de aglomeração: infração de natureza média;
III - pessoa que participar de aglomeração sem a utilização de máscara: infração de natureza grave;
IV — pessoa ou estabelecimento que permitir, promover ou incentivar a formação de aglomerações: infração
de natureza grave;
V — estabelecimento que permitir no seu interior a presença de pessoas sem máscaras, salvo no momento da
alimentação: infração de natureza grave;
VI — estabelecimento ou empresa que deixar de informar ao Comitê Municipal de Atenção ao Novo
Coronavirus (COVID-19) e à Vigilância Sanitária a existência de trabalhadores com sintomas gripais: infração de
natureza grave.
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Secretaria Especial de Gabinete
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=. CR
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 8º O Município, por meio de sua fiscalização, poderá determinar a interdição de estabelecimentos ou
empresas por 14 (quatorze) dias, caso seus proprietários e/ou funcionários, ainda que terceirizados, forem
responsabilizados por práticas das infrações descritas no artigo 7º, IV, V e VI desta Lei.
Art. 9º A interdição implica na cessação da(s) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento, com
impedimento ao acesso, à ocupação ou ao uso, e se dá mediante Termo de Interdição, lavrado por autoridade fiscal
competente.
$ 1º No Termo de Interdição, deverá constar obrigatoriamente o prazo para recurso e os documentos mínimos
que deverão ser apresentados.
8 2º A retirada do lacre de interdição sem autorização expressa, em qualquer situação, implicará na aplicação
em dobro da multa relativa à penalidade de natureza grave.
Art. 10, Cabe ao proprietário solicitar a desinterdição do estabelecimento, mediante recurso a ser protocolado
junto à Secretaria Municipal de Saúde, no qual constarão as razões, fundamentação do pedido e os documentos
pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 11, As infrações cominadas na presente lei serão sancionadas com multas e interdição, sendo
classificadas da seguinte forma:
| — infração de natureza leve: multa de 0,5 VRM:
Il — infração de natureza média: multa de 1,0 VRM;
Ill — infração de natureza grave: multa de 5 VRMs;
IV — interdição.
$ 1º O valor do Valor de Referência Municipal (VRM) tributária será o do dia do pagamento da multa.
8 2º As penalidades pecuniárias mencionadas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso reincidência.
8 3º A penalidade de interdição do estabelecimento, será aplicada em caso de reincidência no cometimento
das infrações elencadas no artigo 7º, incisos IV e V e diretamente no caso da infração elencada no inciso VI.
8 4º O pagamento das multas deverá ser realizado mediante guia que estará disponível para retirada na
Secretaria de Administração e Finanças do Município.
8 5º As multas não pagas serão inscritas em divida ativa, ficando o título sujeito à protesto na forma da Lei
Federal nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.767/2012, bem como à execução fiscal, nos
termos da Lei Municipal nº 173/1999 — Código Tributário Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 12. Os registros das infrações de que trata a presente lei, ocorrerão mediante a lavratura do auto de
infração.
Art. 13. O auto de infração deverá ser claro e preciso, contendo:
I-olocal, a data e a hora da lavratura;
Il - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
Il — a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV-—o dispositivo legal infringido;
V — a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de
sua matrícula;
VI — a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VII - a assinatura do autuado.
8 1º Ao assinar o auto de infração, o autuado fica intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de até
10 (dez) dias, contados da data da autuação.
8 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no
auto de infração.
8 3º Em caso de negativa do autuado em identificar-se, o mesmo deverá encaminhado para a Delegacia de
Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência.
Art. 14. Os autos de infração serão lavrados em talonário impresso próprio, composto de três vias,
numeradas, devendo ser entregue uma via ao(s) autuado(s).
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
Art. 15. O autuado terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da autuação, para recorrer da
penalidade imposta no auto de infração, mediante instrumento por escrito a ser protocolado junto à Secretaria
Municipal de Saúde.
8 1º O recurso interposto após transcorrido o prazo determinado no caput não será recebido.
$ 2º O recurso poderá ser interposto diretamente pelo autuado, ou por terceiro, mediante procuração com
poderes específicos.
8 3º O recurso deverá ser instruído com todo o conteúdo probatório que o recorrente tenha à disposição, sob
pena de preclusão.
84º O recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo quando a sanção for de interdição, em que o efeito
será devolutivo.
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Gabinete do Prefeito
Art, 16. O julgamento dos recursos interpostos caberá ao Secretário(a) Municipal de Saúde no prazo de até
30 (trinta) dias.
Art. 17. Haverá possibilidade de pedido de Reconsideração ao Prefeito, a ser interposto no prazo máximo de
5 (cinco) dias após decisão do(a) Chefe da Pasta da Saúde, com julgamento no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 18. Caso o recurso não seja interposto, recebido ou for improvido, aplicar-se-á a penalidade corresponde
à infração cometida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. Os prazos definidos nesta Lei que vencerem em dias não úteis ficam prorrogados para o dia útil
subsequente.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Esta lei entra em vigor em 3 (três) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 28 de julho de 2020.
DOUGLAS Assinado de forma
digital UGL,
RODRIGUES DA RobrevEsDA
SILVEIRA:01247 SILVEIRA:01247598071
Dados: 2020.07.28
598071 13:28:31 -03/00'
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal

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