| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 2020 |
| Date | 2020-07-28 |
| Ementa | INSTITUI MEDIDAS COERCITIVAS POR AUSENCIA DO USO DE MASCARAS FORMAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES BEM COMO DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO PODER DE POLICIA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1449/2020 28 DE JULHO DE 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO. MURAL EM: dO JOÃO a O. Responsável INSTITUI MEDIDAS COERCITIVAS POR AUSÊNCIA DE USO DE MÁSCARAS, FORMAÇÃO DE AGLOMERAÇÕES, BEM COMO DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei tem por objetivo auxiliar no combate à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID - 19) no município de Cerrito, por meio da responsabilização de condutas que infrinjam as normas de saúde pública, definindo também regras a serem observadas quanto ao exercício do poder de polícia pelos agentes de fiscalização da Administração Pública Municipal. Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção no âmbito do Município de Cerrito, sempre que estiver em espaço coletivo, compreendido como local destinado à utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como em áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte. Art. 3º Fica vedada a formação de aglomeração em espaços públicos, tais como praças, campings, parques, praias e respectivas orlas, calçadões, vias públicas e assemelhados, bem como em espaços privados em que sejam realizadas festas, eventos e atividades congêneres. 8 1º Constituem aglomerações, o agrupamento de 05 (cinco) ou mais pessoas, não coabitantes com ou sem finalidade determinada. 8 2º As disposições do caput deste artigo, não se aplicam para locais onde são realizadas atividades religiosas e comércios em geral, devendo estes obedecerem as disposições expostas no Decreto Municipal. CAPÍTULO II DO PODER DE POLÍCIA Art. 4º Para efeitos desta Lei, o poder de polícia administrativa é a possibilidade do município, através dos seus agentes de fiscalização, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sancionar pessoas físicas ou jurídicas, que de acordo com a legislação vigente, descumpram normas de saúde pública. ea Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial! de Gabinete Gabinete do Prefeito 8 1º Em havendo necessidade, os agentes de fiscalização do Município poderão solicitar apoio da Brigada Militar e do Conselho Tutelar do Município. 8 2º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os agentes de fiscalização municipais autorizados a solicitar a identificação de qualquer pessoa, principalmente a que esteja agindo em desconformidade com o disposto nesta lei, bem como, constatada a infração, aplicar a respectiva penalidade. 8 3º A abordagem prevista no $ 2º deverá ser feita respeitando os princípios basilares dos direitos humanos, em especial atentando para não incorrer no desvio, machista, racista, Igbtfóbica ou transfóbica. Art. 5º As infrações cominadas nesta lei poderão ser verificadas de ofício pela autoridade competente, ou mediante denúncia de qualquer para tal fim. Parágrafo único. Os recursos auferidos com a aplicação de multas por violação das normas desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados no combate à pandemia causada pelo Novo Coronavirus (COVID-19). Art. 6º O Município disponibilizará os meios necessários para que as pessoas, ao constatarem infrações ao disposto nesta Lei, possam denunciar o fato, tais como números de telefone e e-mails, assegurado o anonimato. Parágrafo único. Mediante denúncia ou por ação de ofício, a autoridade competente lavrará o auto de infração, colhendo os elementos necessários à comprovação da materialidade e da autoria, comparecendo ao local dos fatos. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES Art. 7º Os comportamentos elencados nos incisos deste artigo, praticados em locais públicos ou privados, realizados na presença de agentes públicos ou verificados mediante denúncia, que colocam em risco a saúde pública, determinam que os autores incidam, sem prejuízo das consequências de natureza criminal, nas sanções relativas às seguintes infrações: | - pessoa que não utilizar máscara, exceto crianças até 10 anos: infração de natureza leve; Il - pessoa que participar de aglomeração: infração de natureza média; III - pessoa que participar de aglomeração sem a utilização de máscara: infração de natureza grave; IV — pessoa ou estabelecimento que permitir, promover ou incentivar a formação de aglomerações: infração de natureza grave; V — estabelecimento que permitir no seu interior a presença de pessoas sem máscaras, salvo no momento da alimentação: infração de natureza grave; VI — estabelecimento ou empresa que deixar de informar ao Comitê Municipal de Atenção ao Novo Coronavirus (COVID-19) e à Vigilância Sanitária a existência de trabalhadores com sintomas gripais: infração de natureza grave. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito =. CR CAPÍTULO IV DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO Art. 8º O Município, por meio de sua fiscalização, poderá determinar a interdição de estabelecimentos ou empresas por 14 (quatorze) dias, caso seus proprietários e/ou funcionários, ainda que terceirizados, forem responsabilizados por práticas das infrações descritas no artigo 7º, IV, V e VI desta Lei. Art. 9º A interdição implica na cessação da(s) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento, com impedimento ao acesso, à ocupação ou ao uso, e se dá mediante Termo de Interdição, lavrado por autoridade fiscal competente. $ 1º No Termo de Interdição, deverá constar obrigatoriamente o prazo para recurso e os documentos mínimos que deverão ser apresentados. 8 2º A retirada do lacre de interdição sem autorização expressa, em qualquer situação, implicará na aplicação em dobro da multa relativa à penalidade de natureza grave. Art. 10, Cabe ao proprietário solicitar a desinterdição do estabelecimento, mediante recurso a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde, no qual constarão as razões, fundamentação do pedido e os documentos pertinentes. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 11, As infrações cominadas na presente lei serão sancionadas com multas e interdição, sendo classificadas da seguinte forma: | — infração de natureza leve: multa de 0,5 VRM: Il — infração de natureza média: multa de 1,0 VRM; Ill — infração de natureza grave: multa de 5 VRMs; IV — interdição. $ 1º O valor do Valor de Referência Municipal (VRM) tributária será o do dia do pagamento da multa. 8 2º As penalidades pecuniárias mencionadas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso reincidência. 8 3º A penalidade de interdição do estabelecimento, será aplicada em caso de reincidência no cometimento das infrações elencadas no artigo 7º, incisos IV e V e diretamente no caso da infração elencada no inciso VI. 8 4º O pagamento das multas deverá ser realizado mediante guia que estará disponível para retirada na Secretaria de Administração e Finanças do Município. 8 5º As multas não pagas serão inscritas em divida ativa, ficando o título sujeito à protesto na forma da Lei Federal nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.767/2012, bem como à execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº 173/1999 — Código Tributário Municipal. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 12. Os registros das infrações de que trata a presente lei, ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração. Art. 13. O auto de infração deverá ser claro e preciso, contendo: I-olocal, a data e a hora da lavratura; Il - o nome, o endereço e a qualificação do autuado; Il — a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV-—o dispositivo legal infringido; V — a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; VI — a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; VII - a assinatura do autuado. 8 1º Ao assinar o auto de infração, o autuado fica intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da autuação. 8 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no auto de infração. 8 3º Em caso de negativa do autuado em identificar-se, o mesmo deverá encaminhado para a Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência. Art. 14. Os autos de infração serão lavrados em talonário impresso próprio, composto de três vias, numeradas, devendo ser entregue uma via ao(s) autuado(s). CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO RECURSAL Art. 15. O autuado terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da autuação, para recorrer da penalidade imposta no auto de infração, mediante instrumento por escrito a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º O recurso interposto após transcorrido o prazo determinado no caput não será recebido. $ 2º O recurso poderá ser interposto diretamente pelo autuado, ou por terceiro, mediante procuração com poderes específicos. 8 3º O recurso deverá ser instruído com todo o conteúdo probatório que o recorrente tenha à disposição, sob pena de preclusão. 84º O recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo quando a sanção for de interdição, em que o efeito será devolutivo. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art, 16. O julgamento dos recursos interpostos caberá ao Secretário(a) Municipal de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 17. Haverá possibilidade de pedido de Reconsideração ao Prefeito, a ser interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias após decisão do(a) Chefe da Pasta da Saúde, com julgamento no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 18. Caso o recurso não seja interposto, recebido ou for improvido, aplicar-se-á a penalidade corresponde à infração cometida. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 20. Os prazos definidos nesta Lei que vencerem em dias não úteis ficam prorrogados para o dia útil subsequente. Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 22. Esta lei entra em vigor em 3 (três) dias a contar da data da sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 28 de julho de 2020. DOUGLAS Assinado de forma digital UGL, RODRIGUES DA RobrevEsDA SILVEIRA:01247 SILVEIRA:01247598071 Dados: 2020.07.28 598071 13:28:31 -03/00' Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal