| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2020 |
| Date | 2020-08-17 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 34 E SEUS PARAGRAFOS DA LEI MUNICIPAL 989/2013 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1452/2020 17 DE AGOSTO DE 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM ; TEMERO a 06/09 00. Responsável ALTERA O ARTIGO 34 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 989/2013, QUE DISPÕE - É LUZ Bossa SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO Secretário Especial de URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gabinete Matrícula: 1142 Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Ficam alterados o artigo 34 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 989/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Os lotes terão uma testada mínima de 8 (oito) metros e área mínima de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados, a exceção da área localizada no perímetro central, cujos lotes terão testada mínima de 5 (cinco) metros e área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados. $ 1º Os lotes de esquina deverão ter testada minima de 10 (dez) metros e área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados, a exceção da área localizada no perímetro central, cujos lotes de esquina terão testada mínima de 8 (oito) e área minima de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados. $ 2º Compreenda-se por perímetro central a seguinte localização: Avenida Flores da Cunha - início na Rua Elda Souza Dias até encontrar a Praça João Amélio Dias; Praça João Amélio Dias — todo seu entorno; Praça Luiz Siqueira — todo seu entorno, inclusive 0 entorno do Largo Canguçu e, em sua ramificação até encontrar a Rede Ferroviária. 83º Será admitida a regularização de área já existente com medidas inferiores às fixadas neste artigo, desde que a testada mínima seja de 5 (cinco) metros e área superficial total seja de no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.” Art. 2º A regularização de que trata o 8 2º do artigo 34 poderá ser realizada desde que o titular da área a possua comprovadamente antes do início da vigência desta lei, e o pedido Seja protocolizado até 2 (dois) anos após início da vigência da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 17 de agosto de 2020. DOUGLAS Assinado de forma digital DOUGLAS RODRIGUES RODRIGUES DA DASIVEIRA 0124759607] SILVEIRA:01247598 pados: 20200817 071 11:49:08 -03'00' Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal