| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1453 / 2020 |
| Date | 2020-08-31 |
| Ementa | INSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoQterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198 www.cerrito.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO LEI MUNICIPAL 1453/2020 INSTITUI, NO ÂÁMBITO Do MUNICÍPIO DE CERRITO, A “SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Cerrito, a “Semana da Agricultura Familiar, a se realizar anualmente na semana que compreende o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei nº11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. An. 2º - São objetivos da “Semana da Agricultura Familiar”: T - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura Familiar; 11 — Promover ações que possibilitem ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais, através de cursos, palestras, painéis, workshops e outras atividades; III - Sensibilizar os munícipes quanto ao tema, e homenagear os agricultores familiares da região; IV — Promover ações e projetos que possibilitem a obtenção de incentivos e incentivar a criação de políticas publicas que fortaleçam a agricultura familiar. V - Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$ E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone/Fax; 53.3254 1198 www.cerrito.rs.leg.br VI - Proporcionar alternativas para a agricultura familiar; e VII - Estabelecer um local onde os agricultores possam discutir assuntos da região concernente a agricultura familiar e sua evolução. Art. 3º - As comemorações referentes a “Semana Municipal da Agricultura Familiar” objetivo dessa lei passam a integrar o Calendário Oficial das Datas Comemorativas e Eventuais realizados pelo Município de Cerrito, RS. Art. 4º - Com o objetivo de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta lei, em até 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, ficando a critério da administração a definição inclusive das formas de implementação desta lei, e a definição das competências internas da administração pública. Ant. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao de sua promulgação, revogadas disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito, e e Agosto de 2020. Ver. OSMAR, GESAR, MOURA DA COSTA Presidente da Câmara NA de Vereadores -KARINA GONÇALVES DE GONÇALVES REINHARDT Vereadora Proponente - PDT A VA ati MENARÉ