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materia nº 1453/2020

Tipo LEI
Número / Ano 1453 / 2020
Date 2020-08-31
EmentaINSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO A SEMANA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1337

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Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cucerritoQterra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
www.cerrito.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
LEI MUNICIPAL 1453/2020
INSTITUI, NO ÂÁMBITO Do
MUNICÍPIO DE CERRITO, A
“SEMANA DA AGRICULTURA
FAMILIAR”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores do Cerrito aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município
de Cerrito, a “Semana da Agricultura Familiar, a se realizar anualmente na semana que
compreende o dia vinte e quatro de julho, dia em que foi publicada a Lei nº11.326/2006, que
estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
An. 2º - São objetivos da “Semana da
Agricultura Familiar”:
T - Mostrar as vantagens econômicas,
ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura Familiar;
11 — Promover ações que possibilitem ampliar
os conhecimentos técnicos dos produtores rurais, através de cursos, palestras, painéis,
workshops e outras atividades;
III - Sensibilizar os munícipes quanto ao
tema, e homenagear os agricultores familiares da região;
IV — Promover ações e projetos que
possibilitem a obtenção de incentivos e incentivar a criação de políticas publicas que
fortaleçam a agricultura familiar.
V - Estimular e apoiar o crescimento da
agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção,
gestão e comercialização.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail: cucerritoOterra.com.br - Fone/Fax; 53.3254 1198
www.cerrito.rs.leg.br
VI - Proporcionar alternativas para a
agricultura familiar; e
VII - Estabelecer um local onde os
agricultores possam discutir assuntos da região concernente a agricultura familiar e sua
evolução.
Art. 3º - As comemorações referentes a
“Semana Municipal da Agricultura Familiar” objetivo dessa lei passam a integrar o
Calendário Oficial das Datas Comemorativas e Eventuais realizados pelo Município de
Cerrito, RS.
Art. 4º - Com o objetivo de proporcionar as
ações e objetivos previstos nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras
entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público
ou privado e instituições de ensino.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal
regulamentará por Decreto esta lei, em até 120 (cento e vinte) dias contados de sua
publicação, ficando a critério da administração a definição inclusive das formas de
implementação desta lei, e a definição das competências internas da administração pública.
Ant. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao de sua
promulgação, revogadas disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, e e Agosto de 2020.
Ver. OSMAR, GESAR, MOURA DA COSTA
Presidente da Câmara NA de Vereadores
-KARINA GONÇALVES DE GONÇALVES REINHARDT
Vereadora Proponente - PDT
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