| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2020 |
| Date | 2020-10-13 |
| Ementa | ACRESCENTA INCISO AOS ARTIGOS 7° E 11 ALTERA O & 4° DO ARTIGO 11 E O & 1° DO ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL 1449 DE 28 DE JULHO DE 2020 |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1455/2020 13 DE OUTUBRO DE 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 13/10/2020 A 02/11/2020 ACRESCENTA INCISO AOS ARTIGOS 7º E 11, ALTERA Assinado digitalmente por FRANCISCO LUIZ BE; 273034 » Data: 202 Responsável: O 8 4º DO ARTIGO 11 E O $ 1º DO ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº 1449, DE 28 DE JULHO DE 2020. Francisco Luiz Bessa Secretário Especial de Gabinete Matrícula 1142 Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei, —. Nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Acrescenta o inciso VI| ao artigo 7º, da Lei Municipal nº 1449, de 28 de julho de 2020: “Art. 7º (...) Vil - pessoa positivada com Coronavírus (COVID-19) que descumprir o termo de isolamento elaborado pelo Comitê de Atenção ao Coronavírus do Município: infração de natureza gravíssima.” Art. 2º Acrescenta o inciso V ao artigo 11, da Lei Municipal nº 1449, de 28 de julho de 2020: “Art 11. (...) V- infração de natureza gravíssima: multa de 7 VRMS. Art. 3º Fica alterado o $ 4º do artigo 11, da Lei Municipal nº 1449, de 28 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 11. (...) $ 4º O pagamento das multas deverá ser realizado mediante guia que estará disponível para retirada na Secretaria de Administração e Finanças do Município, dentro do prazo de até 3 (três) dias após decisão irrecorrivel.” Art. 4º Fica alterado o $ 1º do artigo 13, da Lei Municipal nº 1449, de 28 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) $ 1º Ao assinar o auto de infração, o autuado fica intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da autuação.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 13 de outubro de 2020. DOUGLAS RODRIGUES Assinado de forma digital por DA DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA:01247598071 SILVEIRA:01247598071 Dados: 2020.10.13 13:02:32 -0300 Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal