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materia nº 246/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 246 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – BOLSA ESCOLA
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
LEI Nº246/2001
INSTITUI O PROGAMA DE GARANTIA DE
RENDA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS - “BOLSA - ESCOLA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
81º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, com frequência escolar
igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
82º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
WI — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
63º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no 81º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
61º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do
programa.
62º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
$1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes
da adesão ao referido programa.
82º - Compete à Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo
e Desporto desempenar as funções de responsabilidade do município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as seguintes
competências, de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do
81º do art. 2º desta Lei;
Il - aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
81º - A participação no Conselho Municipal de Assistência Social, nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvo o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
82º - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 23 de Abril de. 2001.
Ge
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE- BLIQUE-SE:
MIRIAM LAN RA BOTELHO
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