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materia nº 1460/2020

Tipo LEI
Número / Ano 1460 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE APOIO E FINANCIAMENTO A CULTURA NO MUNICIPIO DE CERRITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA LEI FEDERAL 14017 DE 29 DE JUNHO DE 2020 LEI ALDIR BLANC
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1460/2020
27 DE OUTUBRO DE 2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM: *£
27/10/2020 A 16/11/2020 INSTITUI PROGRAMA DE APOIO E FINANCIAMENTO À
FRANCISCO LUIZ BESSA CULTURA NO MUNICÍPIO DE CERRITO/RS, PARA FINS
Fosponsáuil DRE ag g DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA LEI FEDERAL Nº
socar TSC Luz Bessa 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, A LEI ALDIR BLANC.
ecretário Especial de Gabinete
Matricula 1142
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Esta Lei institui o programa de apoio e financiamento à cultura, no Município de Cerrito, para fins de
aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Lei Aldir Blanc, especificamente relativas
ao inciso III do art. 2º.
Art. 2º O programa de apoio e financiamento à cultura visa fomentar projetos culturais com os objetivos de:
|- apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
Il - reconhecer e fomentar ações de produção artística e cultural;
Ill - ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais;
Parágrafo único. Os projetos culturais contemplados por meio do programa instituído por esta Lei poderão
abranger a manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem
como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 3º Poderão ser fomentados com os recursos de que trata esta Lei os projetos culturais relativos às
seguintes manifestações artísticas e culturais:
| - pontos e pontões de cultura;
II — teatros independentes;
Ill - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV — centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais,
V — museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VI — bibliotecas comunitárias;
VII - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
VIII - comunidades quilombolas;
IX — comunidades tradicionais;
X— festas populares;
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XI — teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
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XII - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XIII — estúdios de fotografia;
XIV — produtoras de cinema e audiovisual;
XV — ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XVI - galerias de arte e de fotografias;
XVII - feiras de arte e de artesanato;
XVIII — espaços de apresentação musical;
XIX — espaços de literatura e poesia;
XX — espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considerar-se projeto cultural a proposta de conteúdo artístico-
cultural de iniciativa privada independente, a ser realizada no território do Município de Cerrito e transmitida, divulgada
ou disponibilizada por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais.
Art. 4º Os projetos culturais fomentados nos termos desta Lei poderão ser apresentados por pessoas físicas
ou pessoas jurídicas, com domicílio ou sede comprovada no Município.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas proponentes de projetos culturais deverão comprovar objeto social ou
finalidade cultural expressa em seus atos constitutivos.
Art. 5º Fica vedada a concessão dos recursos de que trata esta Lei a projetos culturais que sejam
apresentados por pessoas físicas que sejam servidores públicos municipais ou pessoas jurídicas que tenham como
dirigente servidor público municipal.
Art. 6º O proponente de projeto cultural será considerado, para os fins desta Lei, como produtor cultural,
responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.
Parágrafo único. É vedada a transferência de titularidade de projetos, salvo nos casos de morte ou
impedimento legal superveniente do titular.
Art. 7º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituído
pelo Decreto Municipal nº. 2979, de 05 de outubro de 2020, publicará, processará e julgará os editais para a seleção
dos projetos culturais a serem financiados com recursos de que trata esta Lei.
8 1º São cláusulas obrigatórias dos editais de seleção de projetos culturais:
|-o objeto;
Il- os prazos;
HI - o limite de financiamento;
IV - o valor máximo por projeto;
V- as condições de participação;
VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;
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forma e o prazo para prestação de contas;
VIII - os formulários de apresentação; e
IX - a relação de documentos exigidos.
Art. 8º O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas
- seguintes formas:
| — transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e
compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado:
Il — transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por
iniciativa ou trajetória cultural de destaque.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso | deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da
execução do projeto.
Art. 9º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará
e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações
apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, intemet ou colhidas em atos de
fiscalização.
8 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem, no caso de serem contemplados mais de
3 (três) projetos.
82º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá obter
demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.
Art. 10. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso
deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das
metas e os resultados atingidos.
Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de
destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato
de inscrição e avaliado pelo comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
Art. 11. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no edital e no
termo de responsabilidade e compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber
recursos, devendo, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural
comunicar, de imediato:
| - a Secretaria Municipal da Fazenda, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao
proponente;
li - a Secretaria Municipal de Cultura, para anotação de observação no cadastro municipal de cultura do
proponente.
Art. 12. À não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente incidir nas seguintes
penalidades:
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caso a entrega ocorra até 15 (quinze) dias após o prazo previsto, multa de 15% (quinze por cento) do valor
financiado;
Il — caso a entrega ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo previsto, multa de 20% (vinte por cento) do valor
financiado e:
a) arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido
financiamento;
b) encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em execução, devendo a respectiva prestação
de contas ser apresentada no prazo previsto em regulamento;
Ill - permanecendo a inadimplência por mais de um ano, o processo será encaminhado para a cobrança do
valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:
a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a
cobrança do valor financiado;
b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva
multa, cadastro municipal de cultura do proponente será regularizado.
Art. 13. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:
|- homologação;
Il - homologação com ressalva;
Ill - homologação parcial; e
IV - rejeição.
$ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal
no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do
projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.
8 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e
receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso Il
do art. 14 desta Lei.
$ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos Ill e IV
deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de
contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.
Art. 14. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder a
devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser
cumulativas:
| - advertência;
Il - multa correspondente a até 20% ( vinte por cento) do valor financiado;
ll — suspensão do direito de apresentar projetos.
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8 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades
praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais
grave.
8 2º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no
âmbito da execução do projeto que demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no
projeto financiado.
8 3º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto.
$ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades
previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da
fiscalização.
Art. 15. As ações previstas nesta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas no
orçamento público municipal.
Art, 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 27 de outubro de 2020.
DOUGLAS RODRIGUES assinado de forma digital por
DA DOUGLAS RODRIGUES DA
SILVEIRA:01247598071
SILVEIRA:01247598071 Dados: 2020.10.29 10:30:20 -03'00'
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal

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