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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaCRIA O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL NO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
 Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 025/2021
“Cria o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e de 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
– Fundeb de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, e dá outras providências”.
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 2° O Conselho será constituído por 09 (nove) membros, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de 
Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade 
de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – um representante do Conselho Tutelar.
§ 1°Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento 
social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos 
no § 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da 
seguinte forma:
I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos 
ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos 
pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 3° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das 
funções de Conselheiro.
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§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – titulares do mandato de Vereador no Município;
III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do 
Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo 
Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.
§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do Conselho somente com direito a voz.
§ 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste 
artigo;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes 
do término do mandato;
III – imediatamente, nos afastamentos temporários.
§ 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas 
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual 
tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do 
mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares
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Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o 
próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o 
art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 495/07 poderão ser 
novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no § 4º 
do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de 
deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do 
mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato 
daquele que foi substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria 
representada indicar novo membro para a suplência, observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta 
Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o mandato;
V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o mandato;
VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
I – elaborar seu regimento interno;
II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;
III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com 
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos 
repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros referentes às despesas realizadas;
V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, pareceres das prestações de 
contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município;
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VII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens 
e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação anual de contas do Poder 
Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final 
de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca 
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da 
internet; 
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a 
resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício 
na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 
14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com 
recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter 
definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente 
indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder 
Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
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Prefeitura Municipal de Cerrito
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§ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura 
e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
§ 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou treinamentos dos 
Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico pelo Município.
Art. 10. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 495/07 e suas alterações.
Art.13. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos da Secretaria de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a partir de 1º de abril de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 26 de abril de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estado do Rio Grande do Sul
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Senhores Vereadores,
A presente Lei visa a revogação da Lei Municipal n.º 495/97 e suas alterações, que criava o Conselho Municipal 
de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, eis que ante a nova 
regra, a ser observada em razão da edição da Lei Federal n.º 14.113/2020, foram necessárias readequações como forma 
de atualizar a norma no âmbito municipal. 
Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 26 de abril de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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