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materia nº 1496/2021

Tipo LEI
Número / Ano 1496 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE CERRITO A FIRMAR CONVENIO COM A SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRO OSORIO - RS, PARA FINS DE REPASSAR O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) MENSAIS PARA ATENDIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DA SAÚDE PUBLICA DE IMPORTANCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID -19)
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha nº403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail: gabinete(Ocerrito.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1496/2021
15 DE JULHO DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CERRITO A FIRMAR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONVÊNIO com A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
PUBLICADO NO MURAL EM: DE PEDRO OSÓRIO - RS, PARA FINS DE REPASSAR O
15/07/2021 À 04/08/2021 o VALOR DE R$ 15. 000,00 (QUINZE MIL REAIS) MENSAIS
JOAO CARLOS TORO Canino por — PARA ATENDIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E
MAES DOE 2 DENIZSTTEATaos? É PREVENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA
Responsável: Do paa12208 . Pata: 2021-07-16 12:04:06 EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
oão Carlos Martinez Deniz fi
Secretário de Planejamento e Gestão INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
Matrícula 1388 (COVID-19).
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos
termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Pedro Osório —
RS, para fins de repassar à entidade o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para atendimento das medidas de
proteção e prevenção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do
Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º A transferência de recurso se destina a cobrir despesas de ações e serviços de saúde no
enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavirus (Covid-19).
Art. 3º As obrigações dos Municípios convenentes serão objeto do Termo de Convênio anexo, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Elemento de Despesa — 423 — 3.3.50.43.00.00.00.00.0040 — Subvenções Sociais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 15 de julho de 2021,
DOUGLAS RODRIGUES | Assinado de forma digital por
DA DOUGLAS RODRIGUES DA
SILVEIRA:01247598071
SILVEIRA:01 247598071 Dados:202107161 1:43:02 -03'00'
Douglas Rodrigues da Silveira
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha nº403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS
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e-mail:gabineteQcerrito.rs.gov.br
CONVÊNIO Nº 002/2021
“Convênio que entre si celebram o Município de
Cerrito e a Santa Casa de Misericórdia de Pedro
Osório, para fins de repassar o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) mensais para
atendimento das medidas de proteção e
prevenção para enfrentamento da emergência e
saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (Covid-19) .”
O Município de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ Nº.
01.612.869/0001-50, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Douglas
Rodrigues da Silveira, portador da CI RG Nº 5080986192, CPF N.º 012.475.980-71, ora
denominada Convenente, e a Santa Casa de Misericórdia de Pedro Osório-RS,
representada por seu Interventor, Sr. Ricardo Duarte Alves, brasileiro, solteiro, CI RG
3066267521, CPF Nº 988.839.760-53, ora denominada Conveniada, resolvem de pleno
direito, firmar o presente convênio, autorizado pela Lei Municipal nº 1496/2021, obedecendo
à legislação que rege a matéria, em especial à Lei Federal Nº 8.666/1993, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Repasse mensal no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), nos termos definidos no plano de aplicação apresentado pela Santa Casa de
Misericórdia de Pedro Osório, o qual faz parte integrante deste convênio,
independentemente de transcrição, com a finalidade de atendimento das medidas de
proteção e prevenção para enfrentamento da emergência e saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
| - Compete ao CONVENENTE:
a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução
deste convênio, nos termos propostos;
b) supervisionar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e seus
reflexos, podendo assumir ou transferir a responsabilidade da execução;
c) fiscalizar, avaliar e aprovar a aplicação dos recursos destinados, assim como
da prestação de contas e demais documentos exigidos neste instrumento e na legislação
em vigor, necessários à execução do objeto deste convênio.
Il - Compete à CONVENIADA:
a) Aplicar o recurso repassado em consonância com o fim a que se destina, bem
como de responder pelas consequências da sua inexecução total ou parcial;
b) movimentar os recursos financeiros liberados pela CONVENENTE, em conta
bancária vinculada a este convênio;
c) não utilizar os recursos recebidos do CONVENENTE em finalidade diversa da
estabelecida neste convênio;
d) prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista neste Contrato, junto
com o relatório de execução dos trabalhos;
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
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e) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por
todos os ônus tributários ou extratributários que incidam sobre o presente Convênio;
f) elaborar todos os documentos necessários à implementação das atividades,
de conformidade com a legislação aplicável:
9) restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, a partir da data de
seu recebimento, na forma da legislação aplicável, aos débitos para com a Fazenda
Municipal, acrescido de juros legais e multa de 1%, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito ou força maior, devidamente comprovada, nos seguintes casos:
1 - quando não for executado o objeto da avença;
2 - quando não for apresentada a prestação de contas parcial ou final, nos
prazos deste convênio;
3 - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
presente convênio.
h) recolher à conta do CONVENENTE o valor correspondente a rendimento da
aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos
recursos e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto
em até 30 (trinta) dias da data programada, ainda que não tenha feito aplicação financeira
dos resultados;
i) designar um Ordenador de Despesa com a função de Responsável Técnico, e
encaminhar ao CONVENENTE as cópias do ato de designação, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da data de publicação deste Instrumento;
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os
dispêndios relativos ao presente Instrumento;
k) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando
obrigatoriamente a participação do CONVENENTE nos trabalhos;
|) elaborar e submeter ao CONVENENTE, quando exigido, a relação dos
recursos humanos e materiais necessários a consecução do objeto deste Convênio;
m) facilitar ao máximo a atuação fiscalizadora do CONVENENTE, facultando-lhe
sempre que solicitado, o mais amplo acesso as informações e documentos, relacionados
com a execução do objeto deste Convênio;
n) não realizar despesas relativas a:
1 — pagamentos a títulos de taxas de administração, de gerência ou similar;
2 — pagamentos de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de
entidades de atendimento público municipal;
3 — pagamentos diversos do estabelecido no respectivo Convênio, ainda que em
caráter de emergência, quando não autorizado pela CONVENENTE de forma prévia:
4 — data anterior ou posterior à vigência desse instrumento;
5 — taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, as referentes
a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
6 — transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres; e
7 — publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
o) obrigar-se a restituir o eventual saldo de recursos ao CONVENENTE,
conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários para a execução do objeto deste Convênio correrão à
conta do CONVENENTE, através da seguinte Dotação Orçamentária: Prefeitura Municipal
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de Cerrito — Órgão: 08 SMS — Unidade: 01 FMS — Atividade: 0.001 - Elemento de Despesa
33.50.43.00.00.00.00. 40 — Código Reduzido: 423.
8 1º É vedado ao recebedor de recursos liberados pelo CONVENENTE transferi-
los, em parte ou todo, a qualquer outro, e/ou conta que não a vinculada ao convênio, mesmo
que a título de controle.
S$ 2º A CONVENIADA manterá uma conta especial em banco oficial, que
permanecerá vinculada ao Convênio, para registro das operações financeiras dele
decorrentes.
8 3º Os recursos financeiros de responsabilidade do CONVENENTE para
atender ao presente Convênio serão repassados à CONVENIADA obedecidas as
disposições normativas e regulamentares referentes à transferência de recursos.
8 4º O possível saldo dos recursos liberados pelo CONVENENTE apurados na
data do término deste Convênio, deverá ser devolvido, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de extinção, ao CONVENENTE.
8 5º Os recursos liberados pelo CONVENENTE relativos às aplicações
realizadas pela CONVENIADA, glosadas pelo CONVENENTE, assim como o saldo não
recolhido nos termos do & 4º desta cláusula, deverão ser devolvidos à conta vinculada ao
presente Convênio e a CONVENENTE, respectivamente, acrescidos de juros contados do
dia da aplicação, recebimento ou extinção, até o dia de devolução.
8 6º Para fins de cálculo dos juros deverá ser utilizada a variação do IGPM/FGV,
ou outro que venha a substituí-lo na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O recuso financeiro será liberado em parcelas mensais no valor de R$15.000,00
(quinze mil reais).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros de responsabilidade da
CONVENENTE para atender ao presente convênio serão repassados à CONVENIADA
obedecidas às disposições normativas e regulamentares referentes à transferência de
recursos.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
a) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - A prestação de Contas Parcial de
recursos liberados relativos ao recurso repassado será apresentada em até 05 (cinco) dias
do término da execução objeto deste convênio, devendo ser encaminhada ao Setor de
Finanças da Secretaria de Administração e Finanças do município, encaminhando a
seguinte documentação:
- Ofício de encaminhamento;
- Extrato bancário;
- Demonstrativo da receita;
- Demonstrativo da despesa
- Cópia dos documentos da despesa;
b) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - A Prestação de Contas Final deverá
ser apresentada no prazo de até 20 (vinte) dias do encerramento do objeto do presente
Convênio.
Parágrafo único. A não apresentação da comprovação de despesas do
Convênio, das prestações de contas nos prazos estipulados, acarretará a suspensão da
liberação das parcelas de recursos vincendas, previstas no Cronograma de Desembolso,
até o cumprimento da referida obrigação.
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CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O período de vigência deste Convênio será de 12 (doze) meses, tendo como início
a data de sua assinatura, podendo Ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos
termos previstos no art. 57, inciso Il da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações,
assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. Poderá o Convenente, a qualquer tempo, no seu interesse, sem que
caiba ao Conveniado qualquer tipo de indenização, rescindir de pleno direito o presente
convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
O presente convênio será automaticamente extinto na ocorrência dos seguintes
motivos:
a) pelo decurso do prazo da vigência determinado na Cláusula Sexta;
b) por denúncia fundamentada de qualquer das partes desde que seja intimado
O outro partícipe com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
Cc) por rescisão, de comum acordo dos partícipes, quando houver a perda do
interesse público na execução do objeto:
d) por rescisão unilateral, nos casos de inadimplência tanto da CONVENENTE
f) por infração de quaisquer de uma das Cláusulas ou condições estabelecidas
neste Instrumento.
Parágrafo único — Em qualquer das hipóteses descritas nas alíneas anteriores,
deverá ser apresentada a prestação de contas dos recursos até então repassados pela
CONVENENTE à CONVENIADA no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, contado do
encerramento da vigência desse ajuste.
CLÁUSULA OITAVA — DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá a CONVENIADA providenciar, à sua conta, a publicação deste
Convênio, em extrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 61, da
Lei nº 8666/93, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do presente
Convênio.
CLÁUSULA NONA — DA PUBLICIDADE
Incumbirá ao CONVENENTE providenciar a publicação deste instrumento, por
extrato, na imprensa Oficial, nos termos do Parágrafo Único, do art. 61 da Lein.º 8.666/1993,
bem no seu sítio oficial na internet, de acordo com O inciso IV do 8 1º do art. 8º da Lei
n.º 12.527/2011.
Parágrafo único. As partes declaram, para todos os fins e efeitos, que as
informações relativas ao presente convênio, bem como à aplicação dos recursos públicos
transferidos pela CONVENENTE À CONVENIADA e a(s) respectiva(s) prestação(ões) de
contas, são públicas, nos termos da Lei n.º 12.527/2011, devendo ser prestadas a qualquer
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e-mail:gabineteQcerrito.rs. ov.br
interessado, inclusive por meio de divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67, da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica designado
um representante do CONVENENTE, vinculado a Secretária de Saúde do Município e um
representante da CONVENIADA, conforme termo anexo, na qualidade de Agente Gerencial
Fiscalizador, para acompanhar a fiel execução do presente convênio.
Parágrafo Único - Ao Agente Gerencial Fiscalizador é assegurado, a qualquer
tempo, fiscalizar a execução dos serviços Conveniados, emitir Pareceres e propor a adoção
das medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo Segundo. É vedada a alteração total ou Parcial do objeto definido na
cláusula primeira deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Pedro Osório-RS para dirimir litígios oriundos
desse convênio, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - E por estarem de acordo, as partes assinam o presente
Instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos
legais na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Cerrito, 15 de Julho de 2021.
Douglas Rodrigues da Silveira Ricardo Duarte Alves
Prefeito Municipal Interventor
Convenente Santa Casa de Misericórdia de
Pedro Osório
Conveniada
Testemunhas:
1.
CPF
2
CPF

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