| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 1052/2014 |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1527/2021 22 DE DEZEMBRO DE 2021 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1052/2014. Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, § 4º da Lei Municipal nº 561/2008, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º [...] § 4º Auxílio financeiro de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, por criança ou adolescente acolhido, limitada a contribuição a dois por família, com exceção de irmãos, que poderão ser acolhidos em número maior pelo mesmo Lar Substituto.” Art. 2º Ficam incluídos no artigo 3º da Lei Municipal nº 561/2008, os seguintes parágrafos: “Art. 3º [...] § 5º São requisitos para o recebimento do auxílio financeiro previsto no parágrafo anterior: a) matrícula e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede de ensino, da criança ou adolescente acolhido; b) carteira de vacinação atualizada, da criança ou adolescente acolhido; c) utilização do auxílio financeiro para suprir as necessidades da criança ou adolescente acolhido, garantindo-lhes seu pleno desenvolvimento; c) acompanhamento familiar nas unidades públicas de Assistência Social do Município. § 6º A família substituta que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, a ser apurada em procedimento próprio. § 7º No caso de guarda inferior a 01 (um) mês e de desligamento, a família substituta receberá o auxílio financeiro proporcional aos dias de permanência da criança ou adolescente acolhido. Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 561/2008. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 22 de dezembro de 2021. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 22/12/2021 A 11/01/2022 Responsável: _________________________________ Francisco Luiz Bessa Secretário Especial de Gabinete Matrícula 1460