| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2021 |
| Date | 2021-12-24 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DEBITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATE 31/12/2021 |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1530/2021 24 DE DEZEMBRO DE 2021 CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DÉBITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATÉ 31/12/2021. Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros aos contribuintes que efetuarem o pagamento de todos os seus débitos perante a Administração Municipal vencidos até 31 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: I – aos contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros; II – aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado, será concedida anistia de 70% (setenta por cento) de multa e remissão de 70% (setenta por cento) de juros. Art. 2º O pagamento em quota única previsto no artigo 1º, I, deverá ser realizado até o dia 30 de junho de 2022. Art. 3º O parcelamento previsto no artigo 1º, II, deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, observadas as seguintes condições: I – o parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas; II – as parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 1 (um) VRM – Valor de Referência Municipal; III – no caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros, multa de mora e correção monetária nos termos da legislação própria; IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 24 de dezembro de 2021. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 24/12/2021 A 13/01/2022 Responsável: _________________________________ Francisco Luiz Bessa Secretário Especial de Gabinete Matrícula 1460