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materia nº 1530/2021

Tipo LEI
Número / Ano 1530 / 2021
Date 2021-12-24
EmentaCONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE DEBITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VENCIDOS ATE 31/12/2021
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
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Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1530/2021
24 DE DEZEMBRO DE 2021
CONCEDE ANISTIA DE MULTA E REMISSÃO DE JUROS DE 
DÉBITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, 
VENCIDOS ATÉ 31/12/2021.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa e remissão de juros aos contribuintes 
que efetuarem o pagamento de todos os seus débitos perante a Administração Municipal vencidos até 31 de 
dezembro de 2021, nos seguintes termos:
I – aos contribuintes que efetuarem o pagamento em quota única, será concedida anistia de 100% (cem por 
cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros;
II – aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado, será concedida anistia de 70% (setenta por
cento) de multa e remissão de 70% (setenta por cento) de juros.
Art. 2º O pagamento em quota única previsto no artigo 1º, I, deverá ser realizado até o dia 30 de junho de 
2022.
Art. 3º O parcelamento previsto no artigo 1º, II, deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário 
padrão, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da 
publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I – o parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas;
II – as parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 1 (um) VRM – Valor de Referência Municipal;
III – no caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros, multa de mora e correção monetária nos 
termos da legislação própria;
IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na 
exigibilidade imediata e integral da dívida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 24 de dezembro de 2021.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
24/12/2021 A 13/01/2022
Responsável: _________________________________
Francisco Luiz Bessa
Secretário Especial de Gabinete
Matrícula 1460

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