| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 2021 |
| Date | 2021-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CREDITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTARIA, DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1534/2021 04 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento, para fins de pagamento dos créditos municipais de natureza não-tributária, decorrentes da atividade fiscalizatória da Vigilância Sanitária, atendido o disposto nesta Lei. Art. 2º Os créditos que poderão ser parcelados de acordo com as disposições desta Lei são aqueles decorrentes dos valores devidos em razão das multas aplicadas por infrações sanitárias no âmbito do município de Cerrito e com decisão final em Processo Administrativo em que não caiba mais recurso. Art. 3º O parcelamento será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida. Art. 4º O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros legais e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a data de desembolso ou vencimento, conforme o caso. Parágrafo único. Sobre o valor das parcelas incidirão juros, multa e correção monetária, calculados com base na Lei Municipal nº 173/99 e suas alterações. Art. 5º O parcelamento, em prestações mensais, observará o prazo máximo de 02 (dois) anos, prestação não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se dará nas seguintes condições: I – débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) não poderão ser parcelados; II – débitos superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes; III – débitos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes; PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 04/01/2022 A 24/01/2022 Responsável: _________________________________ Francisco Luiz Bessa Secretário Especial de Gabinete Matrícula 1460 Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br IV – débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes. Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei também poderá ser concedido quando já ajuizada ação judicial de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, caso fixados. Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração e Finanças, disponibilizará formulário para o Requerimento e Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo da regulamentação desta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de janeiro de 2022. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal