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materia nº 1534/2021

Tipo LEI
Número / Ano 1534 / 2021
Date 2021-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CREDITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTARIA, DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1534/2021
04 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS 
MUNICIPAIS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, 
DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DAS ATIVIDADES 
DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento, para fins de pagamento dos créditos 
municipais de natureza não-tributária, decorrentes da atividade fiscalizatória da Vigilância Sanitária, atendido o 
disposto nesta Lei.
Art. 2º Os créditos que poderão ser parcelados de acordo com as disposições desta Lei são aqueles 
decorrentes dos valores devidos em razão das multas aplicadas por infrações sanitárias no âmbito do município 
de Cerrito e com decisão final em Processo Administrativo em que não caiba mais recurso.
Art. 3º O parcelamento será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de 
Confissão de Dívida.
Art. 4º O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, 
compreendendo o principal, correção monetária, juros legais e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde 
a data de desembolso ou vencimento, conforme o caso.
Parágrafo único. Sobre o valor das parcelas incidirão juros, multa e correção monetária, calculados com 
base na Lei Municipal nº 173/99 e suas alterações.
Art. 5º O parcelamento, em prestações mensais, observará o prazo máximo de 02 (dois) anos, prestação 
não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se dará nas seguintes condições:
I – débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) não poderão ser parcelados;
II – débitos superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser 
parcelados em até 05 (cinco) vezes;
III – débitos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser 
parcelados em até 12 (doze) vezes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
04/01/2022 A 24/01/2022
Responsável: _________________________________
Francisco Luiz Bessa
Secretário Especial de Gabinete
Matrícula 1460
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
IV – débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 24 (vinte e 
quatro) vezes.
Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei também poderá ser concedido quando já ajuizada ação 
judicial de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas, despesas do processo e 
honorários advocatícios, caso fixados.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração e Finanças, disponibilizará formulário
para o Requerimento e Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo da regulamentação desta Lei, no que 
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de janeiro de 2022.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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