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materia nº 1535/2022

Tipo LEI
Número / Ano 1535 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL - ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE ESPECIFICA
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1535/2022
17 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL – ART. 37, X, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES, AOS PROVENTOS E ÀS PENSÕES DOS 
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE 
AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES, AOS PROVENTOS E ÀS PENSÕES DOS 
APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE ESPECIFICA.
Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 1º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final do art. 37 da Constituição Federal, será 
concedida com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero 
seis por cento), que corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado entre 1º de 
janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, 
incluídos os contratados emergencialmente, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, os cargos 
comissionados, os empregados públicos, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em 
atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal.
Art. 2º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º, é concedido aumento real, com vigência 
desde o dia 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do índice de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento) 
sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergencialmente, 
nos termos do art.37, IX da Constituição Federal, os cargos comissionados, os empregados públicos excetos aos 
aposentados e pensionistas não detentores do direito à paridade.
Art. 3º Os índices de reajuste e aumento real concedidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, não incidirão 
sobres os vencimentos dos membros do Magistério Público Municipal, Agentes Comunitários de Saúde e aos 
Agentes de Combates a Endemias, em razão de possuírem piso nacional específico das referidas categorias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 17 de janeiro de 2022.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM:
17/01/2022 A 06/02/2022
Responsável: _________________________________
Francisco Luiz Bessa
Secretário Especial de Gabinete
Matrícula 1460

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