| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1535 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL - ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E AS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE ESPECIFICA |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1535/2022 17 DE JANEIRO DE 2022 CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL – ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E ÀS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO CONCEDE AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, AOS PROVENTOS E ÀS PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE ESPECIFICA. Douglas Rodrigues da Silveira, Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º A revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final do art. 37 da Constituição Federal, será concedida com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), que corresponde ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergencialmente, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, os cargos comissionados, os empregados públicos, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal. Art. 2º Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1º, é concedido aumento real, com vigência desde o dia 1º de janeiro de 2022, pela aplicação do índice de 5,94% (cinco vírgula noventa e quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, incluídos os contratados emergencialmente, nos termos do art.37, IX da Constituição Federal, os cargos comissionados, os empregados públicos excetos aos aposentados e pensionistas não detentores do direito à paridade. Art. 3º Os índices de reajuste e aumento real concedidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, não incidirão sobres os vencimentos dos membros do Magistério Público Municipal, Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combates a Endemias, em razão de possuírem piso nacional específico das referidas categorias. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 17 de janeiro de 2022. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM: 17/01/2022 A 06/02/2022 Responsável: _________________________________ Francisco Luiz Bessa Secretário Especial de Gabinete Matrícula 1460