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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR-RPC, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CERRITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 051/2021
“Dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar – RPC, no âmbito do Município
de Cerrito e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC
Seção I
Da instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Cerrito, para os seus servidores 
públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, vinculados ao 
Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar 
– RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 405 e o artigo 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata o caput é organizado de 
forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, apresenta caráter 
facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência 
complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo 
órgão regulador e fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável.
Seção II
Dos conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o 
Poder Legislativo;
II – Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência –
RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que 
aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei; e
III – Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada;
IV – Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em lei, acrescido das parcelas 
pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
Seção III
Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS
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Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas 
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo 
efetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço público:
I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, 
independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II – até a vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, desde que, 
mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios.
Seção IV
Da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei terá vigência:
I – a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na 
legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por 
entidade fechada de previdência complementar; ou
II – a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de 
previdência complementar.
Seção V
Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar – RPC e da inscrição no plano de 
benefícios
Subseção I
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência 
Complementar – RPC
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do 
Regime de Previdência Complementar – RPC será a ele filiado mediante inscrição automática no plano de 
benefícios:
I – a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou
II – a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser inscrito no plano 
de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida 
como aceitação tácita. 
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§ 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo do § 1º, fica assegurado o 
direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de 
90 (noventa) dias, atualizado conforme o regulamento.
§ 3º A hipótese do § 2º não constitui resgate.
§ 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua 
inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 5º Após o decurso do prazo previsto no § 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos 
termos do regulamento.
Subseção II
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de 
Previdência Complementar – RPC
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à 
vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa 
opção pela adesão ao plano de benefícios:
I – no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da vigência do Regime de Previdência Complementar 
– RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou
II – no prazo de 90 (noventa) dias, contado do primeiro dia da competência subsequente àquele em que 
sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS.
§ 1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme o 
caput e na forma dos incisos I e II:
I – é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de 
eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no 
período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC;
II – garante o direito à contrapartida do patrocinador; e
III – sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do 
Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, 
conforme disposto no artigo 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º A previsão do inciso I do § 1º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer tempo, o 
cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos §§ 4º 
e 5º do artigo 5º. 
§ 3º O servidor de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, optar pela adesão ao plano de 
benefícios de previdência complementar, mediante autopatrocínio, não sujeitando seu benefício, a ser concedido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS.
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Subseção III
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social – RGPS
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor titular de cargo efetivo 
com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata 
esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do 
patrocinador.
§ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será definida no 
regulamento.
§ 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso 
II do artigo 5º e no inciso II do artigo 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das regras gerais
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em 
regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores públicos titulares de 
cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos termos do §
15 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano de custeio, 
que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das reservas garantidoras dos 
benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a 
legislação federal aplicável.
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, 
assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão 
constar do regulamento do plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva.
Seção II
Dos benefícios
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Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor permanentemente 
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção, considerando o 
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados que:
I – assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º, o plano de benefícios poderá prever a contratação de 
cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, desde que 
contratada junto à sociedade seguradora.
Seção III
Do patrocinador
Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder 
Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar – RPC de que
trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, esta 
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende poderes para:
I – a celebração de convênio de adesão e suas alterações;
II – a retirada de patrocínio;
III – a transferência de gerenciamento;
IV – a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e 
demais atos correlatos.
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela 
entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, 
no mínimo:
I – a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros 
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos casos de 
atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos 
ou repasses contribuições definidas;
III – a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à atualização 
monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;
IV – em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor correspondente 
e das regras aplicáveis;
V – os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a transferência de 
gerenciamento da administração do plano de benefícios;
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VI – a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores vinculados 
ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras 
obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção IV
Dos participantes
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as disposições desta 
Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante:
I – regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto;
II – afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, 
inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano 
de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do custeio, 
observada a legislação aplicável.
§ 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o 
cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao plano de benefícios, 
conforme o regulamento.
§ 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador arcarão 
com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios.
Seção V
Das contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração de 
contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que dispõe sobre o 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no artigo 7º, § 1º, desta Lei.
Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição de sua 
alíquota de contribuição.
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá prever:
I – alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem contrapartida do 
patrocinador;
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II – possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título de 
contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no 
regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder a 7% (sete) por cento.
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às 
contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às seguintes condições:
I – seja filiado ao Regime de Previdência Complementar – RPC e tenha aderido ao plano de benefícios, 
nos termos desta Lei; e
II – cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II do caput 
não terá direito à contrapartida do patrocinador.
Art. 20. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva 
vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador 
e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no 
regulamento.
§ 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do 
orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação funcional do participante.
§ 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, 
regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais 
penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações 
previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas 
suas autarquias e fundações.
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste 
e do patrocinador.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de 
benefícios será precedida de processo seletivo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e 
transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da 
boa gestão do plano.
§ 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste artigo, se 
dará através de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde que seja 
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput.
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CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE 
BENEFÍCIOS
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC.
§ 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC:
I – acompanhar a gestão do plano de benefícios;
II – acompanhar os resultados do plano de benefícios;
III – recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios;
IV – manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios, além de outras atribuições e 
responsabilidades definidas em regulamento, na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado, alternativamente à instituição de Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar – CAPC, conforme exigência do caput, a delegar, mediante decreto, as competências 
definidas no § 1º a órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS do Município.
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, se instituído, será 
composto por 4 (quatro) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 
(quatro) anos, podendo ser reconduzido.
§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente servidores 
públicos Municipais e preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar – RPC.
§ 2º Cabe aos participantes, em assembléia, a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente 
participantes do Regime de Previdência Complementar –RPC.
§ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC deverão ter
preferencialmente superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência profissional.
§ 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o voto de 
qualidade.
§ 5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC não serão 
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo 
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim 
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento do Comitê de Assessoramento 
de Previdência Complementar – CAPC, aí incluída a definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência 
profissional referidos no § 3º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de incentivo para 
que os servidores de que trata o artigo 6º desta Lei optem pela sua filiação ao Regime de Previdência 
Complementar – RPC mediante a adesão ao plano de benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre considerando a 
avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como 
forma de potencializar a capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte inicial ao plano de benefícios, a 
título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que 
deverão constar de forma expressa no convênio de adesão.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se necessário,
mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no 
orçamento do Município. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 21 de outubro de 2021.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do Município de Cerrito.
A instituição do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município é exigência do parágrafo 
14, do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional – EC 103/2019 e sua 
instituição deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da referida Emenda 
Constitucional, publicada em 13/11/2019, conforme dispõe seu artigo 9º, parágrafo 6º.
Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 21 de outubro de 2021.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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