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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE CERRITO, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 055/2021
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura 
do Município de Cerrito, criação do Conselho 
Municipal de Cultura, criação do Fundo 
Municipal de Cultura, e dá outras providências”.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Cerrito e em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade 
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC, integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos 
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal 
de Cerrito, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Cerrito.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser 
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município 
de Cerrito.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural 
material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvi - mento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
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Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: 
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena 
liberdade de expressão e criação; 
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III – contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
município; 
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII – contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, 
com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, 
evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade 
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais, entendidos como: 
I – o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – a livre criação e expressão:
a) livre acesso; 
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b) livre difusão; 
c) livre participação nas decisões de política cultural;
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, 
cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de Cerrito, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, 
nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as 
culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre 
os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os 
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização 
das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
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Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal 
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e 
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 
216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a 
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da 
sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu 
potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por 
meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente 
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como 
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de 
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos 
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos 
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não 
restritos ao seu valor mercantil. 
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades 
de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município 
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda 
sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, 
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como 
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa 
nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de 
gestão com - partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis 
pelo seu funcionamento são: 
I – diversidade das expressões culturais; 
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII – transversalidade das políticas culturais; 
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
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IX – transparência e compartilhamento das informações; 
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas 
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos 
na área cultural; 
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais 
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, 
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos 
recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da 
cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I – coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL;
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II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III – instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV – Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas 
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL, as 
instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – outras que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL: 
I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, 
executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de 
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
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III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no 
território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social 
do Município; 
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da 
cultura; 
VIII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens 
culturais; 
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e 
gestão cultural; 
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de 
fomento e incentivo; 
XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais. 
XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de 
Cultura do Município; 
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das 
Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura; 
XVII – exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL como órgão coordenador 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual 
de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
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III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão de 
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC; 
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que 
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, 
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos 
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de 
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos 
planos de cultura; 
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o 
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando 
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de 
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, 
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e 
Estado do Rio Grande do Sul
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Lazer – SCTDL, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço 
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base 
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade 
civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve 
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve 
contemplar a representação do Município de Cerrito, por meio Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Desporto e Lazer – SCTDL e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal 
e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número 
de suplentes, com a seguinte composição:
I – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos 
seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL, 01 (um) representante, sendo 
este o Gestor de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, 01 (um) representante;
c) Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante; 
d) Secretaria Municipal de Gabinete 01 (um) representante; 
e) Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, 01 (um) representante; 
II – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos 
seguintes setores e quantitativos: 
a) Associação Comercial e Industrial ou representante do Setor, 01 (um) representante; 
b) Escritório Municipal da ASCAR/EMATER, 01 (um) representante;
c) Representante de Artesãos ou afins do Município, 01 (um) representante; 
d) Representante de grupos de manifestações artístico-culturais, 01 (um) representante;
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e) Representante de Grupos de etnia, 01 (um) representante. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo 
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente 
e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo 
em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: 
I – Plenário; 
II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; 
III – Colegiados Setoriais; 
IV – Comissões Temáticas; 
V – Grupos de Trabalho; 
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete: 
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de 
Cultura – PMC; 
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC; 
III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e 
na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacionais 
e Estaduais de Política Cultural; 
IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais 
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que 
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de 
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de 
Cultura – PMC; 
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
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VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua 
execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito 
do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. 
XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para 
sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com 
os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial; 
XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área 
cultural; 
XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma 
integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de 
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
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Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o 
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias 
colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, 
em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e 
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação 
de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, 
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL, convocar e coordenar 
a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de 
realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação 
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de 
dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam 
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por Lei própria, tem duração decenal e é um 
instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL, e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve 
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II – diretrizes e prioridades; 
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações; 
V – prazos de execução; 
VI – resultados e impactos esperados; 
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX – indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Cerrito:
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; 
III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme Lei específica; e 
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IV – outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o 
Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas 
de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades 
vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cerrito e seus créditos 
adicionais; 
II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – contribuições de mantenedores; 
IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V – doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 
VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, 
lhes preserve o valor real; 
VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em 
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a 
matéria; 
X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
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XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos 
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII – saldos de exercícios anteriores; e 
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por 
meio das seguintes modalidades: 
I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e 
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e 
Lazer – SCTDL definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de 
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos 
disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, 
preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, 
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por 
cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas 
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
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§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por 
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que 
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste 
artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura 
– FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e 
da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e 
igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Desporto e Lazer – SCTDL. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como 
referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção 
das propostas: 
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
II – adequação orçamentária; 
III – viabilidade de execução; e 
IV – capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
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Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL desenvolver o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados 
coletados pelo Município. 
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de 
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estaduais e Nacionais de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: 
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando 
e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da 
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, 
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio 
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para 
realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com 
os Sistemas Nacionais e Estaduais de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na 
área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para 
fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
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DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: 
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na 
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas 
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I – outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência 
Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o 
Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à 
medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são 
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e 
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal 
de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
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Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura –
PMC, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o 
Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como 
contrapartida de transferências dos Fundos Nacionais e Estaduais de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacionais e Estaduais de Cultura serão destinados 
a:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de 
Cultura;
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacionais e Estaduais de 
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a 
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. 
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§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Lazer – SCTDL acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e 
do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de 
Cultura. 
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura 
critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de 
uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da 
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes 
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve 
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura 
do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
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Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou 
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei. 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 25 de novembro de 2021.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Cerrito, criação do Conselho Municipal de Cultura e 
criação do Fundo Municipal de Cultura.
A proposição tem por objetivo regular no Município de Cerrito, em conformidade com a Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, o qual tem 
por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais.
O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no 
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, representado institucionalmente pelo 
Município (ente federativo com autonomia política, financeira e administrativa) assumir o desenvolvimento de 
ações e atividades culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se com instâncias do Estado 
e da União, em busca de parcerias para projetos de interesse comum às três esferas de governo.
Por meio do Sistema Municipal de Cultura, o Poder Público Municipal, através de seu próprio aparato 
institucional e orgânico, cria uma rede de articulação permanente com outros Órgãos ou Entidades da 
Federação, entre os quais o Conselho Nacional de Cultura e o Conselho Estadual de Cultura e, com entidades e 
movimentos artístico-culturais da sociedade civil, com a finalidade de compartilhar e intercambiar informações, 
facilitar a gestão, o fomento e a participação de atores sociais na formulação, execução, acompanhamento e 
avaliação das políticas públicas culturais.
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A instituição ou constituição do Sistema Municipal de Cultura – SMC, é assim, uma ação de natureza 
técnica e política para o planejamento e gestão da cultura de forma integrada, potencializando a atuação de 
organismos municipais, suas interações com os movimentos culturais promovidos pelas comunidades e as 
relações do Município com o Estado e a União.
Dentro da conjuntura apresentada, um Conselho Municipal de Cultura deve ser constituído.
O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, de 
representação paritária Governo/Sociedade Civil, que tem como principal atribuição, com base nas diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar 
as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
É através deste organismo de democratização da área cultural, que se constrói um amplo pacto político, 
envolvendo autoridades públicas, agentes políticos, agentes econômicos, técnicos, indivíduos e grupos, com o 
objetivo de promover e potencializar o desenvolvimento artístico-cultural da municipalidade.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC que também está sendo proposta a criação, se constituirá no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante do exposto e, da necessidade de colocar o Município de Cerrito em condições de participar do 
Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 25 de novembro de 2021.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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