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materia nº 58/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
 Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 058/2021
URGENTE “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2022”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, 
no artigo 53 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;
c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as fixadas nos exercícios de 
2019, 2020 e 2021;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto 
no artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais, de acordo com o artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
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h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC, conforme artigo 
4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicativo de 
alerta para criação de novas DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas DOCC.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os 
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e 
Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais;
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento, em cumprimento ao disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei 
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário consolidado, de 1.149.306,87 (um 
milhão, cento e quarenta e nove mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos), conforme demonstrado no Anexo 
de Metas Fiscais constante do Anexo I desta Lei. 
§ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas 
estimativas das receitas e despesas.
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo 
único do artigo 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária 
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta resultado 
primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das
transferências previstas nos artigos 158, 159 e 212-A da Constituição Federal, ou em decorrência da 
instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada 
COVID-19.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que 
for observada entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual mês do ano 
anterior.
§ 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista 
no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
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Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 relacionadas com a execução de 
programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nº
1520, de 22 de novembro de 2021, especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu 
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder 
Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo 
específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na Lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua 
classificação atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles 
dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em 
suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria 
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio 
de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão 
consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas 
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados 
nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito 
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
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termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente 
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade 
Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, 
bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dele recebam recursos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de 
execução orçamentária e financeira a que se refere o artigo 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido no § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 55 da Lei Orgânica do Município e no artigo 
2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros 
exigidos pela legislação federal: 
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 
101/2000;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de 
natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme artigo 165, § 5º, III, da 
Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de 
que trata o artigo 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, 
observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e 
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de 
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for 
superveniente;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a 
Lei Federal nº 14.113/2020;
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IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde 
(ASPS), nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; 
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de 
crédito realizadas e a realizar;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A 
da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2022, 
com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, 
no que couber, ao disposto nos artigos 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei 
Complementar nº 101/2000;
IV – demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos 
três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o exercício de 2022;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim constantes na 
proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma 
estabelecida pelo artigo 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade 
lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a 
entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI – ao pagamento de sentenças;
VII – às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o 
disposto no artigo 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II 
desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, 
no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida. 
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§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal 
imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a 
abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na 
Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será 
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser 
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas 
para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos 
artigos 33 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de 
Administração e Finanças, até 15 de outubro de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às 
deliberações que, por força de norma legal. Devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos 
vinculados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde – FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb); e 
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 12. A elaboração e a aprovação do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, 
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no artigo 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o 
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção 
das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
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§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária 
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas em decorrência 
Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19), as audiências públicas de que trata 
este artigo serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de 
qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, 
a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
anos seguintes ao exercício de 2022. 
§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o 
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas 
para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites 
estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução 
Normativa nº 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a 
receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 14. Observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas 
dotações para novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos 
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica 
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando 
forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua 
dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2022, em cada evento de contratação, não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada 
evento, não exceda a 10 (dez) vezes o menor padrão de vencimentos. 
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento de despesas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental:
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I – se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em 
vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição; ou 
b) redução permanente de despesas.
II – se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao 
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo 65, § 1º, III, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverá ser orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, 
a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas 
previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Administração e Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de 
Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com 
vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cuja 
totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
deverão ser objeto de destaque no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, 
a ser apresentado em audiência pública na forma do artigo 25 desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações 
de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e 
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste 
artigo;
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VI – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto 
no inciso IV do parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas 
as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a 
avaliação de que trata o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando 
cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o 
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no artigo 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o 
cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei, os Poderes Executivo e 
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, 
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de 
educação e saúde;
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; 
V – diárias de viagem; 
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
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§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do 
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do artigo 9º da 
Lei Complementar nº 101/2000 e do artigo 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, 
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no artigo 24 desta Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido 
de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as 
dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 
3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a 
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto 
no artigo 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de 
calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2º do artigo 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido 
no § 2º do artigo 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser 
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como 
contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do artigo 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício 
de 2022, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, 
livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será 
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 
2023.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou 
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
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crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido 
o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo 
de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento 
congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a 
serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao 
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das 
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo 
único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua 
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados, até a sanção 
da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da 
licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, 
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do artigo 1º e do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas 
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar subordinam-se 
ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, 
observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa nº 04/2021, do 
Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do artigo 19
desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, 
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, 
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas em decorrência 
Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19), as audiências públicas de que trata 
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este artigo serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de 
qualquer interessado.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada 
por fonte de recursos, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios somente poderão ser 
cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante 
autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não 
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já 
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de 
motivos conterão informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2022;
III – valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do artigo 43 da Lei Federal 
nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a 
fonte de recurso correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no artigo 4º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária de 2022, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do artigo 43, § 
1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da 
finalidade das ações orçamentárias.
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Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados 
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma 
unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou 
vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho. 
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em alteração do total da 
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções 
e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das 
modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão 
ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte 
de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, 
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de 
valores e de finalidade da programação.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades 
e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta 
orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, 
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios 
judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que 
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
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§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas 
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2021, tenha 
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1520, de 22 de novembro de 2021 
- Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, as 
emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o 
serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis 
com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos 
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de 
saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de 
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito.
§ 3º Para fins do disposto no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de 
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária 
Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de 
aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta 
subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações 
decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite 
estabelecido no § 11 do artigo 166 da Constituição.
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§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e 
impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a 
forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e 
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da 
aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, 
cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
termos do artigo 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas 
individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei Orçamentária conterá 
reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis 
décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada 
como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a 
metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que 
lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão 
do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite 
individual de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que 
desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva 
de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de 
ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal situações que obstam ou suspendem a 
execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2022, em consonância 
com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato 
do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor 
da emenda;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV 
desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios 
ou contribuições;
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III – desistência expressa do autor da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária 
emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no 
caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão 
de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for 
necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar 
recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de 
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória 
de caráter continuado, nos termos do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII – a não indicação da Reserva de Contingência referida no artigo 35 desta Lei como fonte de recursos 
para as emendas individuais.
§ 2º Em atendimento ao disposto no § 14 do artigo 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a 
execução das programações incluídas por emendas individuais, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das 
emendas de que trata esta subseção. 
§ 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento 
técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para 
a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais 
comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em 
audiência pública na forma do artigo 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída 
ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios 
extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão detalhar, no mínimo, a relação 
das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem 
como os respectivos valores aprovados e executados.
SEÇÃO VII
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
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SUBSEÇÃO I
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento 
de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins 
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às 
entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções 
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão 
executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no 
elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida artigo 26 da Lei Complementar 
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos 
da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no 
elemento de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
SUBSEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12, § 3º, I, 16 
e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de 
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das 
entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades 
sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
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III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de 
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de 
capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
SUBSEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei Federal nº 
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades 
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de 
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da 
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar 
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e 
capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais 
por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos 
da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas 
físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou 
reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de 
que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito 
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e 
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
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§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que 
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla 
divulgação.
SUBSEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS FÍSICAS E 
JURÍDICAS
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista 
na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem 
fins lucrativos;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação 
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingí-lo; 
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas 
Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e 
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere 
celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto 
se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a 
irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a 
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres 
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos 
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento 
das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão 
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública 
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Administração e Finanças verificar e declarar a implementação 
das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade 
Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. 
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios 
e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de 
colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar￾se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou 
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das 
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação; 
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição 
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da 
competência da despesa, previsto no artigo 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata 
esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de 
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores 
ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais 
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pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos 
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 
6.017/2017.
SEÇÃO VIII
DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS
Art. 50. Observado o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros 
não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: 
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas 
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de 
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II – integrem as cadeias produtivas locais; 
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no artigo 110 da Lei Federal 
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e 
financiamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos 
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da 
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Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução 
do Senado Federal.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2022, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no artigo 6º 
desta Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas 
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de setembro
de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com 
efeito financeiro em 2022, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o 
crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no artigo 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as 
prescrições da Instrução Normativa nº 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for 
superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no artigo 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do 
prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da 
mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no 
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites 
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação 
municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da 
Administração Municipal: 
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I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de 
programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de 
programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à 
saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando 
for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos 2 
(dois) subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu 
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as 
categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os 
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o 
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses contados da data da sua elaboração, 
devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que 
resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput serão 
considerados nulos de pleno direito, caso não atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2º.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas 
com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo 
com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório, bem como as despesas 
irrelevantes, até o valor estabelecido no artigo 15, § 2º desta Lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três 
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à 
Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos 
de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2022, 
especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido 
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo 58, ou essas o sejam 
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, 
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios 
fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e 
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária, 
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto 
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes 
medidas de compensação:
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, 
o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com 
base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:
I – a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação 
municipal preexistente;
II – proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto 
seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida 
prevista para o exercício de 2022.
Art. 61. Conforme permissivo do artigo 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos 
tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores 
ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de 
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, 
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos 
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da 
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à 
análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5º do artigo 166 da Constituição Federal e o § 3º do 
artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
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modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração 
é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a 
Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos 
casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer 
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não 
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 08 de dezembro de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
DOUGLAS RODRIGUES 
DA 
SILVEIRA:0124759807
1
Assinado de forma digital 
por DOUGLAS RODRIGUES 
DA SILVEIRA:01247598071 
Dados: 2021.12.08 12:28:57 
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata das 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 08 de dezembro de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal
DOUGLAS RODRIGUES 
DA 
SILVEIRA:01247598071
Assinado de forma digital por 
DOUGLAS RODRIGUES DA 
SILVEIRA:01247598071 
Dados: 2021.12.08 12:29:25 
-03'00'
Ação
2022
Produto
001 - Divulgação dos Atos do Legislativo Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 10.000 A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
OBJETIVO: Divulgar os atos oficiais do Poderes Executivo e Legislativo.
PROGRAMA: 0001 - Divulgação Oficial e Institucional
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
001- Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes Câmara 
Vereadores
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 50.000
002 - Aquisição de Imóvel e Construção ou Reforma de Prédio para 
Câmara
Meta Física 1
Sede implantada Valor 100.000
002 - Manutenção das Atividades da Câmara de Vereadores Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 904.000
Unidade
PROGRAMA: 0002 - Execução da Ação Legislativa
P Unidade
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
A
Ação
2022
Produto
003 - Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 352.400
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO PREFEITO
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Ação
2022
Produto
003 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ o 
Gabinete
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 2.000
004 - Aquisição de Veículo p/ o Gabinete Meta Física 1
Veículo adquirido Valor 150.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Ação
2022
Produto
004 - Manutenção do Conselho Tutelar Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 144.400
005 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Conselho Tutelar
Meta Física 2
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.000
A unidade
PROGRAMA: 0033 - Serviço de Proteção à Criança e ao Adolescente
OBJETIVO: Garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, através da atuação do Conselho Tutelar.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Ação
2022
Produto
005 - Manutenção dos demais Conselhos Municipais Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 1.500
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Ação
2022
Produto
006 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente p/Defesa 
Civil
Meta Física 5
Equipamento/Material adquirido Valor 1.000
006 - Manutenção das Ações da Defesa Civil Municipal Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 48.400
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0036 - Defesa contra Sinistros
OBJETIVO: Proporcionar condições para atuação da Defesa Civil Municipal.
Ação
2022
Produto
007 - Divulgação dos Atos do Executivo Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 9.800
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 03 - SECRETARIA ESPECIAL DE GABINETE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0001 - Divulgação Oficial e Institucional
OBJETIVO: Divulgar os atos oficiais do Poderes Executivo e Legislativo.
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade de 
Medida
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 03 - SECRETARIA ESPECIAL DE GABINETE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
008 - Capacitação de Servidores Sec. Espec; de Gabinete Meta Física 2
Servidor Capacitado Valor 1.000
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 03 - SECRETARIA ESPECIAL DE GABINETE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
009 - Manutenção das Atividades da Sec. Especial de Gabinete Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 223.100
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 03 - SECRETARIA ESPECIAL DE GABINETE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
007 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. Espec. de Gabinete
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 2.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
Ação
2022
Produto
010 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do 
Município
Meta Física 1
Procuradoria Mantida Valor 162.000
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 04 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 04 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ação
2022
Produto
008 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Procuradoria
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.500
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
Ação
2022
Produto
011 - Capacitação de Servidores da Sec. Planejamento e Gestão Meta Física 2
Servidor Capacitado Valor 1.000
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Ação
2022
Produto
012 - Manutenção das Atividades da Sec. de Planejamento e 
Gestão
Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 373.200
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 05 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Ação
2022
Produto
009 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. Planejamento e Gestão
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 2.000
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Ação
2022
Produto
013 - Divulgação dos Atos do Executivo Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 8.000 A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0001 - Divulgação Oficial e Institucional
OBJETIVO: Divulgar os atos oficiais do Poderes Executivo e Legislativo.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ação
2022
Produto
014 - Capacitação de Servidores da Sec. de Adm. e Finanças Meta Física 5
Servidor Capacitado Valor 2.500
A Servidor
Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*)
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ação
2022
Produto
015 - Manutenção das Atividades do Departamento de 
Administração
Meta Física 1
Departamento Mantido Valor 458.800
016 - Manutenção das Atividades do Departamento de Finanças Meta Física 1
Departamento Mantido Valor 510.100
017 - Programa Municipal de Premiação a Consumidores Meta Física 12
Premiação concedida Valor 1.000
Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
A Unidade
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e 
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ação
2021
Produto
010 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Administração e Finanças
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 4.000
011 - Restauração,ampliação, conservação e melhorias do prédio 
da Sec. de Administração e Finanças
Meta Física 1
Prédio ampliado/reformado Valor 5.000
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos 
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
P Unidade
Ação
2022
Produto
018 - Capacitação de Servidores da Sec. de Serv. Urbanos, 
Trânsito e Meio Ambiente
Meta Física 3
Servidor Capacitado Valor 1.500
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Servidor
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
019 - Manutenção das Atividades da Sec. de Serviços Urbanos, 
Trânsito e Meio Ambiente
Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 690.900
020 - Manutenção das Atividades do Departamento de Meio 
Ambiente
Meta Física 1
Departamento mantido Valor 145.300
A Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
012 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. Serv. Urbanos
Meta Física 15
Equipamento/Material Adquirido Valor 3.000
013 - Aquisição de Veículo p/Fiscalização de Obras e Meio 
Ambiente
Meta Física 1
Veículo adquirido Valor 80.000
P Unidade
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
025 - Manutenção e Conservação de Praças Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 35.100
024 - Revitalização de Praças Meta Física 1
Praças revitalizadas, Valor 20.000
A Unidade
P Unidade
OBJETIVO: Viabilizar um camping municipal com infra estrutura adequada, restauração e manutenção das praças adaptando
áreas de lazer, visando incentivar o turismo e o lazer a comunidade.
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0008 - Lazer Comunitário
Unidade de 
Medida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
014 - Asfaltamento/Pavimentação de Vias Urbanas Meta Física 9.000
Asfaltamento/Pavimentação Realizada Valor 1.100.000
021 - Manutenção de Vias Urbanas Meta Física 1
Atividade mantida Valor 220.500
016 - Construção e Reforma de Galerias Pluviais Meta Física 500
Galeria Pluvial Construída/Reformada Valor 25.000
017 - Aquisição de Caminhão caçamba Meta Física 1
Caminhão adquirido Valor 250.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
P Metro
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria das vias urbanas.
P m2
PROGRAMA: 0009 - Vias Urbanas
TIPO (*)
P Metro
Unidade de 
Medida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
022 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 680.700
023 - Coleta e Destino de Resíduos Sólidos Urbanos Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 371.600
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade de 
Medida
A Unidade
OBJETIVO: Promover a limpeza e conservação das vias públicas, melhorar a qualidade dos serviços prestados e atendimento as
exigências ambientais.
TIPO (*)
PROGRAMA: 0010 - Limpeza Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
024 - Manutenção dos Serviços Funerários Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 9.200
021 - Construção de Gavetas Cemitérios Municipais Meta Física 40
Gavetas construídas Valor 10.000
A Unidade
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0011 - Serviços Funerários
OBJETIVO: Manter as Capelas e o Cemitérios Municipais.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
022 - Ampliação, Melhoria e Manutenção da Iluminação Pública Meta Física 100
Iluminação Ampliada/Melhorada Valor 260.700
Unidade de 
Medida
P % Execução
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0012 - Iluminação Pública
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes.
TIPO (*)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS, TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
Ação
2022
Produto
023 - Construção de Filtros Anaeróbicos Coletivos Meta Física 5
Filtros construídos Valor 55.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
TIPO (*) Unidade de 
Medida
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado à população.
PROGRAMA: 0014 - Saneamento Geral
Ação
2022
Produto
026 - Capacitação de Servidores da Sec. de Desenvolvimento 
Rural
Meta Física 2
Servidor Capacitado Valor 1.000
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
027 - Manutenção das Atividades da Sec. de Desenv. Rural Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 237.700
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
025 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Desenvolvimento Rural
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.500
028 - Reforma dos Prédios Sec. Desenvolvimento Rural Meta Física 180
Prédio reformado Valor 100.000
026 - Aquisição de Veículo p/ Secretaria de Desenvolvimento Rural Meta Física 1
Veículo adquirido Valor 70.000
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*)
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade de 
Medida
P Unidade
A m2
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
029 - Manutenção das Redes de Água Zona Rural Meta Física 60
Rede de Água Mantida Valor 30.000
A km
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0014 - Saneamento Geral
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequados a população.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0015 - Construção, Restauração e Conservação de Estradas Municipais
Ação
2022
Produto
040 - Manutenção e Conservação de Estradas Rurais/Pontes Meta Física 260
Atividade mantida Valor 387.300
032 - Aquisição de Escavadeira Hidráulica Meta Física 1
Escavadeira hidráulica adquirida Valor 600.000
033 - Aquisição de prancha p/transporte de máquinas Meta Física 1
Prancha adquirida Valor 100.000
034 - Construção de Pontes Meta Física 2
Pontes construídas Valor 50.000
A Unidade
P Unidade
P
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Manter e conservar as estradas municipais; Construir e reformar as pontes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
030 - Aquisição de Mudas de Árvores Meta Física 500
Muda Adquirida Valor 5.000
031 - Recuperação de Áreas Degradadas/Desmatadas Meta Física 10
Área Recuperada Valor 10.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Unidade de 
Medida
A Hectare
A Unidade
PROGRAMA: 0016 - Produção e Fomento Florestal
OBJETIVO: Incentivar a produção de madeira, promover o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas/desmatadas.
TIPO (*)
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
032 - Aquisição de Sementes - Programa Troca Troca Meta Física 13.000
Semente Adquirida Valor 60.000
033 - Manutenção do Programa de Correção do Solo Meta Física 650
Calcário Adquirido Valor 50.000
OBJETIVO: Fortalecer o solo através do programa de aquisição de calcário e manter e ampliar o programa troca-troca de
sementes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0017 - Desenvolvimento da Produção Vegetal
Kg
A Tonelada
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
034 - Apoio a Pisicultura Meta Física 10
Tanque implantado Valor 20.000
Unidade de 
Medida
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*)
OBJETIVO: Incentivar a produção de peixe como fonte alternativa de renda.
PROGRAMA: 0018 - Pisicultura
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
035 - Qualificação de Produtores Meta Física 20
Produtor Qualificado Valor 5.000
036 - Manutenção da Assistência a Produção Agropastoril Familiar Meta Física 150
Familia Beneficiada Valor 572.900
027 - Aquisição de Cabine trator agrícola Meta Física 2
Cabine adquirida Valor 100.000
028 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas Meta Física 1
Máquina/Implemento Adquirido Valor 200.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
P Unidade
PROGRAMA: 0019 -Assistência e Acompanhamento a Produção Agropastoril Familiar
OBJETIVO: Promover assistência e acompanhamento das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias,
evitando assim o êxodo rural.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
037 - Incentivar a Produção de Frutas Meta Física 1000
Muda adquirida Valor 5.000
PROGRAMA: 0020 - Fruticultura
OBJETIVO: Incentivar a produção de frutas através do programa de fruticultura.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
029 - Implantação do Sistema de Irrigação por intermédio da 
Construção de Açudes
Meta Física 10
Açude construído Valor 100.000
P Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0021 - Irrigação na Área Rural
OBJETIVO: Promover condições para o enfrentamento da Estiagem
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
038 - Incentivar a Produção de Leite Meta Física 187
Pastagem e Estudo Zootécnico Valor 200.000
039 - Melhoramento Genético do Gado Meta Física 400
Dose de Sêmen Adquirida Valor 10.000
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0022 - Incentivo a Bacia Leiteira
OBJETIVO: Realizar ações que proporcionem a melhoria da qualidade e o aumento da produção de leite no município.
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Hectare
Ação
2022
Produto
041 - Capacitação de Servidores da Sec. de Cultura, Turismo, 
Desporto e Lazer
Meta Física 2
Servidor Capacitado Valor 1.000
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 09 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 09 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
Ação
2022
Produto
042 - Manutenção das Atividades da Sec. De Cultura, Turismo, 
Desporto e Lazer
Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 162.000
A Unidade
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*)
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 09 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
Ação
2022
Produto
036 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Departamento de Cultura
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.500
043 - Manutenção das Atividades do Departamento de Cultura Meta Física
1
Atividade Mantida Valor 51.100
044 - Eventos Oficiais do Município Meta Física 100
Evento Realizado Valor 100.000
045 - Manutenção da Biblioteca Pública Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 10.000
PROGRAMA: 0006 - Promoção do Turismo e da Cultura
OBJETIVO: Desenvolvimento do Turismo e realização dos Eventos Culturais no município.
P Unidade
A Unidade
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A % Execução
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 09 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
Ação
2022
Produto
037 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes 
p/Desporto
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.500
046 - Manutenção das Atividades do Desporto Comunitário Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 92.800
PROGRAMA: 0007 - Desporto Comunitário
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Realizar os eventos desportivos no município.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 09 - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER
Ação
2022
Produto
047 - Manutenção e Conservação do Camping Meta Física 1
Camping conservado Valor 10.000
PROGRAMA: 0008 - Lazer Comunitário
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Viabilizar um camping municipal com infra estrutura adequada, restauração e manutenção das praças adaptando
áreas de lazer, visando incentivar o turismo e o lazer a comunidade.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P Unidade
Ação
2022
Produto
048 - Capacitação de Servidores da Sec. de Educação Meta Física 5
Servidor Capacitado Valor 2.500
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
049 - Manutenção das Atividades da Sec. de Educação Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 244.500
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
TIPO (*)
A Unidade
Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
038 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Educação
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 10.000
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
039 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Educação Infantil-Creche
Meta Física 50
Equipamento/Material adquirido Valor 20.000
040 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Educação Infantil-Pré-Escola
Meta Física 50
Equipamento/Material adquirido Valor 20.000
050 - Manutenção da Educação Infantil - Creche 70% Meta Física 1
Atividade mantida Valor 54.700
051 - Manutenção da Educação Infantil - Creche 30% Meta Física 1
Atividade mantida Valor 34.600
052 - Manutenção da Educação Infantil - Pré-Escola 70% Meta Física 1
Atividade mantida Valor 371.100
053 - Manutenção da Educação Infantil - Pré-Escola 30% Meta Física 1
Atividade mantida Valor 235.300
041 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ 
Ensino Fundamental
Meta Física 150
Equipamento/Material adquirido Valor 50.000
054 - Manutenção do Ensino Fundamental - 70% Meta Física 1
Atividade mantida Valor 2.931.800
055 - Manutenção do Ensino Fundamental - 30% Meta Física 1
Atividade mantida Valor 1.178.200
A Unidade
A Unidade
Unidade
P
Unidade
A Unidade
P Unidade
PROGRAMA: 0023 - Manutenção e Desenvolimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar condições para garantir uma Educação Básica de Qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças
de 0 à 5 anos; Universalizar o Ensino Fundamental; Qualificar a oferta da Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições
físicas e de segurança para as Escolas Municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as escolas
municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas Municipais.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
P
Unidade
A Unidade
A Unidade
A
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
056 - Qualificação e Capacitação de Professores Meta Física 50
Atividade mantida Valor 10.000
042 - Aquisição de Área e Construção de Creche Meta Física 1.317,99
Creche implantada Valor 2.450.000
043 - Ampliação, Melhoria e Reforma de Escolas e Quadras de 
Esportes
Meta Física 5
Escola Ampliada/Reformada Valor 15.000
057 - Aquisição e Distribuição de Uniforme Escolar Meta Física 800
Aluno beneficiado Valor 70.000
Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A Unidade
P M2
P Unidade
A
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
058 - Subsidiar o Transporte de Estudantes Meta Física 150
Estudante beneficiado Valor 270.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
PROGRAMA: 0024 - Assistência ao Aluno de Ensino Superior
OBJETIVO: Viabilizar o transporte dos estudantes para o acesso ao Ensino Superior.
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
059 - Manutenção da Merenda Escolar-Ensino Fundamental Meta Física 700
Aluno beneficiado Valor 60.000
060 - Manutenção da Merenda Escolar-Educação Infantil Meta Física 200
Aluno beneficiado Valor 25.000
PROGRAMA: 0025 - Serviço Merenda Escolar
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Viabilizar alimentação saudável aos alunos das Escolas da Zona Urbana e Rural.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
061 - Manutenção do Transporte Escolar-Ensino Fundamental Meta Física 450
Aluno transportado Valor 270.000
062 - Manutenção do Transporte Escolar-Ensino Médio Meta Física 150
Aluno transportado Valor 230.000
063 - Manutenção do Transporte Escolar-Educação Infantil Meta Física 100
Aluno transportado Valor 20.000
044 - Aquisição de Veículos p/Transporte Escolar Meta Física 2
Veículo Adquirido Valor 600.000
P unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A unidade
A unidade
A unidade
OBJETIVO: Assegurar o transporte dos alunos das Escolas da Zona Urbana e Rural.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0026 - Serviço de Transporte Escolar
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 10 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Ação
2022
Produto
064 - Manutenção do Conselho Municipal de Educação Meta Física 1
Conselho mantido Valor 1.500
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
Ação
2022
Produto
065 - Capacitação de Servidores Meta Física 5
Servidor Capacitado Valor 2.500
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
A Servidor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
066 - Manutenção das Atividades da Sec. de Saúde Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 488.300
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
045 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Saúde
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 2.500
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
046 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes 
p/Atenção Especializada
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 2.500
067 - Manutenção da Assistência Especializada Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 372.400
068 - Manutenção do Serviço de Urgência/Emergência Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 404.400
069 - Implantação e Manutenção de Equipe Multiprofissional de 
Atenção Especializada em Saúde Mental
Meta Física 1
Equipe mantida Valor 30.000
0.001 - Realização de Convênio com Entidades Meta Física 1
Entidade Conveniada Valor 200.000
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OE Unidade
PROGRAMA: 0027 - Assistência Especializada em Saúde
OBJETIVO: Possibilitar o acesso aos serviços ambulatoriais e hospitalares especializados, através de contratos/convênios
realizados diretamente ou encaminhamento para tratamento nos municípios de referência.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
P Unidade
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
070 - Aquisição de Medicamentos Meta Física 100
População beneficiada Valor 150.000
071 - Aquisição de fraldas e outros insumos Meta Física 100
População beneficiada Valor 50.000
PROGRAMA: 0028 - Produção, Controle e Distribuição de Medicamentos
OBJETIVO: Adquirir medicamentos, fraldas e outros insumos para dispensação aos pacientes, através da Farmácia Municipal.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A %
A %
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
048 - Aquisição de Veículos Meta Física 1
Veículo adquirido Valor 80.000
049 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes 
p/Atenção Primária
Meta Física 20
Equipamento/Material Adquirido Valor 20.000
072 - Manutenção da Atenção Primária Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 2.057.300
073 - Manutenção das Oficinas Terapêuticas Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 36.000
074 - Implant. e Manut. de ESF-Estratégia de Saúde da Familia/SB￾Saúde Bucal
Meta Física 4
ESF/SB Implantada Valor 613.500
075 - Ampliação e Manut. de EACS-Estratégia de Agentes 
Comunitários de Saúde
Meta Física 16
Agente de Saúde Contratado Valor 467.400
076 - Implantação e Manutenção de Laboratório de Prótese Dentária Meta Física 1
Prótese distribuída Valor 10.000
077 - Coleta e Destino de Resíduos de Serviços de Saúde Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 20.000
078 - Implantação e Manutenção do PIM Meta Física 6
Programa implantado/mantido Valor 25.000
P Unidade
A Unidade
A Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A visitador
P Unidade
A Unidade
A Unidade
A Unidade
OBJETIVO: Garantir a oferta direta de atendimento básico de saúde, relacionados aos procedimentos que compõem as ações e
serviços de atenção primária e os programas das áreas de atuação estratégica mínima.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0029 - Atenção Básica em Saúde
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
079 - Manutenção das Ações de Vigilância Sanitária Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 171.100
050 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes p/ Vig. 
Sanitária
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.000
080 - Manutenção das Ações de Vigilância Epidemiológica Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 59.200
051 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes p/ Vig. 
Epidemiológica
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.000
081 - Manutenção das Ações de Vigilância Ambiental Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 30.000
052 - Aquisição de Equipamentos/Materiais Permanentes p/ Vig. 
Ambiental
Meta Física 5
Equipamento/Material Adquirido Valor 1.000
A Unidade
Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0030 - Vigilância em Saúde
OBJETIVO: Promover ações de identificação de riscos e a prevenção e controle das doenças e agravos, buscando a sua
eliminação, redução da incidência e de dano à saúde coletiva.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A Unidade
P
P Unidade
P Unidade
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 11 - SECRETARIA DE SAÚDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
2.070 - Manutenção do Conselho Municipal de Saúde Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 1.000
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A
Ação
2022
Produto
083 - Capacitação de Servidores Meta Física 10
Servidor Capacitado Valor 4.000
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
A Servidor
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 0003 - Capacitação de Recursos Humanos Adm. Municipal
OBJETIVO: Qualificar os servidores das diversas Secretarias, através da participação em cursos, congressos, seminários e 
outros.
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
084 - Manutenção das Atividades da Sec. de Assistência
Social,Cidadania e Habitação
Meta Física 1
Secretaria Mantida Valor 311.100
TIPO (*) Unidade de 
Medida
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0004 - Administração Governamental
OBJETIVO: Dar condições para que as Secretarias possam desenvolver suas atividades administrativas, buscando a qualidade e
eficiência do serviço público.
A Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
053 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ a 
Sec. de Assistência Social
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 5.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Oferecer melhores condições de trabalho aos servidores e proporcionar estrutura adequada para prestação dos
serviços públicos à população. 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0005 - Organização e Modernização Administrativa
P Unidade
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
054 - Construção Reforma e Melhoria de Moradias Meta Física 50
Moradia Reformada/Ampliada/Construída Valor 50.000
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
P Unidade
PROGRAMA: 0013 - Política Habitacional
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias e melhoria nas habitações.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
085 - Concessão de Auxílios Diversos Meta Física 1.100
Auxílio Concedido Valor 80.000
0.002 - Instituir o Programa de Transferência Renda Família Feliz Meta Física 100
Família Beneficiada Valor 75.000
086 - Implantação e manutenção do Restaurante Popular Meta Física 100
Família Beneficiada Valor 50.000
087 - Incentivar Grupos de Produção através de Oficinas Meta Física 252
Família Beneficiada Valor 16.000
088 - Gestão do Bolsa Família Meta Física 672
Família Beneficiada Valor 26.000
089 - Manter Grupos de Convivência Meta Física 4
Grupo Mantido Valor 69.000
055 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ o 
CRAS
Meta Física 10
Equipamento/Material Adquirido Valor 5.000
090 - Manutenção do CRAS-Centro de Referência em Assistência 
Social
Meta Física 544
Família Atendida Valor 288.500
091 - Viabilizar Atendimento Lúdico em turno inverso ao da Escola 
Normal
Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 25.000
P Unidade
A Unidade
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Unidade
Unidade
A
Unidade
Unidade
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
A
A
A
A
OBJETIVO: Desenvolvimento de serviços, programas e projetos de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de
indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada, atuando de forma preventiva.
OE Unidade
Unidade
PROGRAMA: 0031 - Proteção Social Básica
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
092 - Oficinas Lúdicas P/ Deficientes Meta Física 25
Deficiente Beneficiado Valor 40.000
A
OBJETIVO: Desenvolvimento de serviços e programas voltados a Proteção Social Especial.
Unidade
TIPO (*) Unidade de 
Medida
PROGRAMA: 0032 - Proteção Social Especial
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
MUNICÍPIO DE CERRITO
ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
Ação
2022
Produto
093 - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 1.000
PROGRAMA: 0034 - Controle Social
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
OBJETIVO: Dar condições para o exercício do controle social através dos Conselhos Municipais existentes.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
A
Ação
2022
Produto
094 - Manutenção das Atividades do RPPS Meta Física 1
Atividade mantida Valor 170.000
056 - Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ RPPS Meta Física 2
Equipamento/Material adquirido Valor 5.000
0.003- Pagamento de Inativos, Pensionistas e Outros Benefícios 
Previdenciários
Meta Física
Benefício concedido Valor 2.410.520
MUNICÍPIO DE CERRITO
P
OE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 13 - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0035 - RPPS - Regime Próprio de Previdência Social
OBJETIVO: Gerir o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor para garantir o pagamento dos Inativos, Pensionistas e 
Outros Benefícios Previdenciários.
TIPO (*) Unidade de 
Medida
Ação
2022
Produto
095 - Manutenção dos Encargos Gerais Meta Física 1
Atividade Mantida Valor 987.700
004 - Amortização das Dívidas Meta Física 1
Valor 1.690.000
005 - Contribuição ao PASEP Meta Física 1
Valor 320.000
006 - Pagamento de Sentenças Judiciais Meta Física 1
Valor 50.000
007 - Devolução de Saldos de Convênios/Transferências 
Recebidas
Meta Física 1
Valor 1.000
MUNICÍPIO DE CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2022
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
ÓRGÃO: 14 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
OE
OE
A Unidade
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não Orçamentária 
PROGRAMA: 0000 - Encargos Especiais - Ações Não Integrantes do PPA
OBJETIVO:
TIPO (*) Unidade de 
Medida
OE
OE
Indicador 2019 2020 2021 2022 2023 2024
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 4,31% 4,52% 8,49% 4,12% 3,25% 3,00%
VARIAÇÃODO PIB 1,10% -4,10% 5,03% 1,57% 2,20% 2,50%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 8,49% 4,12% 3,25%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 6,50% 4,90% 6,59% 6,79% 6,62% 6,52%
Taxa de Câmbio (Média do Ano) 3,65 3,94 5,07 5,15 5,07 5,02
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Valores em R$ 1,00
CONTAS ARRECADADA ARRECADADA ARRECADADA REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 21.782.791,20 23.626.821,08 25.354.785,90 27.570.994,00 28.611.773,63 29.931.047,39 31.426.739,84 
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 734.511,70 1.009.270,85 1.184.109,11 1.448.585,00 1.571.569,87 1.636.318,54 1.689.498,90
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 103.010,31 187.683,42 249.377,25 223.553,00 242.532,65 252.524,99 260.732,06
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 4.459,59 6.309,43 7.471,83 7.351,00 7.975,10 8.303,67 8.573,54
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Demais Impostos 465.064,47 643.521,78 744.053,32 943.491,00 1.023.593,39 1.065.765,43 1.100.402,81
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 161.977,33 171.756,22 183.206,71 274.190,00 297.468,73 309.724,44 319.790,49
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição de Melhoria - - - - - - -
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 568.247,08 668.284,01 815.126,62 886.814,00 957.828,64 996.404,85 1.028.525,03
1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais 473.023,41 572.372,07 719.615,12 788.968,00 855.951,38 891.216,58 920.181,12
1.2.1.8.01.0.0.00.00.00 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos servidores) 473.023,41 572.372,07 719.615,12 788.968,00 855.951,38 891.216,58 920.181,12
1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - -
1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais - - - - - - -
1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios (Exceto para o RPPS) - - - - - - -
1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições Econômicas - - - - - - -
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 95.223,67 95.911,94 95.511,50 97.846,00 101.877,26 105.188,27 108.343,91
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 938.419,83 1.426.957,73 765.930,62 408.914,00 427.261,26 441.147,25 454.381,67
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 4.698,00 3.558,99 388,00 - 1.500,00 1.548,75 1.595,21
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 933.721,83 1.423.398,74 765.542,62 408.914,00 425.761,26 439.598,50 452.786,45
1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 22.331,53 19.635,02 5.408,42 40.005,00 41.653,21 43.006,94 44.297,14
1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal 21.852,74 17.590,74 5.115,28 54.281,00 56.517,38 58.354,19 60.104,82
1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Valor 
Líquido Arrecadado) 889.537,56 1.386.172,98 755.018,92 314.628,00 327.590,67 338.237,37 348.384,49
1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 Juros de Títulos de Renda - - - - - - -
1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 Outros Valores Mobiliários - - - - - - -
1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença
 - - - - - - -
1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 Cessão de Direitos - - - - - - -
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Patrimoniais - - - - - - -
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Agropecuária - - -
1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Industrial - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Receita de Serviços 311.138,43 491.999,20 177.356,07 159.877,00 166.463,93 171.874,01 177.030,23
1.6.4.0.01.1.0.00.00 + 
1.6.4.0.03.1.0.00.00
Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse para Programas 
de Desenv.Econômico - - - - - -
1.6.0.0.00.0.0.00.00 Demais Serviços 311.138,43 491.999,20 177.356,07 159.877,00 166.463,93 171.874,01 177.030,23
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 19.110.586,38 19.874.254,78 22.268.570,70 24.519.685,00 25.335.469,63 26.527.144,08 27.914.400,59
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 9.906.432,92 10.498.820,72 12.457.757,71 12.470.322,00 13.825.514,81 14.473.161,22 15.174.093,56
1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 7.413.358,43 8.037.132,55 7.654.273,71 9.811.045,00 10.608.361,00 11.194.101,65 11.818.172,82
1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota entregue no mês de 
dezembro 329.256,07 354.693,52 344.445,14 374.000,00 447.266,00 471.961,79 498.273,66
1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho
 321.239,56 341.589,25 345.179,50 399.571,00 422.747,00 446.088,98 470.958,44
1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 48.301,59 55.864,39 61.766,90 58.815,00 62.199,62 65.633,97 69.293,06
1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 134.840,35 142.023,56 133.668,22 194.926,00 206.143,38 217.525,58 229.652,63
1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo
 834.481,27 663.397,99 1.763.907,74 1.138.224,00 1.511.870,00 1.511.870,00 1.511.870,00
1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 146.968,96 129.130,59 238.826,53 78.360,00 87.353,00 87.353,00 87.353,00
1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE
 487.565,65 354.738,04 349.722,84 364.997,00 379.115,00 376.461,49 384.730,23
1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 26.621,04 - - - - - -
1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - - - - - - -
1.7.1.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências da União 163.800,00 420.250,83 1.565.967,13 50.384,00 100.459,82 102.164,76 103.789,71
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 5.911.392,17 5.966.763,82 6.321.512,51 7.623.683,00 7.277.038,05 7.587.697,64 8.029.354,86
1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 4.783.243,38 4.885.688,74 5.109.874,03 6.462.211,00 5.941.714,00 6.269.785,74 6.619.326,29
1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 363.985,47 368.449,00 361.553,01 370.292,00 411.164,00 424.526,83 437.262,63
1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 69.926,60 72.457,86 72.783,41 70.514,00 78.649,00 82.991,60 87.618,39
1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 15.671,65 9.246,60 7.765,37 4.097,00 4.141,00 4.369,65 4.613,25
1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 Outras Participações na Receita dos Estados 80,00 - - - - - -
1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados - 30.023,21 36.000,00 36.100,00 36.100,00 36.100,00 36.100,00
1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo
 338.478,16 364.030,18 546.181,72 481.948,00 353.046,00 353.046,00 353.046,00
1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 298.007,40 227.475,54 175.931,18 190.244,00 443.962,05 408.615,82 483.126,29
1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados 41.999,51 9.392,69 11.423,79 8.277,00 8.262,00 8.262,00 8.262,00
1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - - - - -
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 2.900,00 8.000,00 19.992,00 - 9.715,09 10.224,19 6.845,82
1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 3.289.861,29 3.400.670,24 3.469.308,48 4.411.950,00 4.208.906,00 4.441.300,74 4.688.903,26
1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - - - - -
1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - - 13.730,00 14.295,68 14.760,29 15.203,09
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 119.887,78 156.054,51 143.692,78 147.119,00 153.180,30 158.158,66 162.903,42
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 414,20 7.072,59 38.665,01 28.878,00 30.067,77 31.044,98 31.976,33
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 65.379,00 81.356,90 55.750,49 82.365,00 85.758,44 88.545,59 91.201,95
1.9.2.2.01.2.0.00.00 Restituição de Convênios - Financeiras - - -
1.9.2.0.00.0.0.00.00 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 65.379,00 81.356,90 55.750,49 82.365,00 85.758,44 88.545,59 91.201,95
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 54.094,58 67.625,02 49.277,28 35.876,00 37.354,09 38.568,10 39.725,14
1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência 
dos Servidores 36.997,08 35.493,12 37.055,06 35.876,00 37.354,09 38.568,10 39.725,14
1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - - - - - -
1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 Variação Cambial - - - - - - -
1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência - - - - - - -
1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 Outras Receitas Financeiras - - - - - - -
1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas (demais receitas diversas) 17.097,50 32.131,90 12.222,22 - - - -
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 1.477.767,90 3.490.266,16 1.258.081,89 3.716.837,00 6.013.370,05 3.263.804,58 1.564.218,71
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - 2.824.000,00 428.216,22 2.629.946,00 - - -
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 440.050,00 - - 537.550,00 - - -
2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 Alienação de Investimentos Temporários - - -
2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 Alienação de Investimenros Permanentes - - - - - - -
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 440.050,00 - - 537.550,00 - - -
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - - - - - - -
2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Amortização de Empréstimos - - - - - - -
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 997.688,27 637.349,96 827.171,33 536.500,00 6.000.000,00 3.250.000,00 1.550.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 917.212,64 637.349,96 814.549,33 536.500,00 6.000.000,00 3.250.000,00 1.550.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 80.475,63 - 12.622,00 - - - -
2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - -
2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas - - -
2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas - - -
2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior - - -
2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas - - -
2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas de Capital 40.029,63 28.916,20 2.694,34 12.841,00 13.370,05 13.804,58 14.218,71
2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - - - - -
2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal 40.029,63 28.916,20 2.694,34 12.841,00 13.370,05 13.804,58 14.218,71
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias 1.103.836,73 1.592.290,53 1.809.750,57 1.749.358,00 1.897.878,49 1.976.071,09 2.040.293,40
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias -RPPS 1.103.836,73 1.592.290,53 1.809.750,57 1.749.358,00 1.897.878,49 1.976.071,09 2.040.293,40
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Outras - - - - - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - RPPS - - - - - - -
8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Outras - - - - - - -
9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 ( R ) Deduções da Receita 
- 2.541.992,11 - 2.801.284,98 - 2.679.751,32 - 3.366.901,40 - 3.470.231,53 - 3.634.013,12 - 3.836.803,81
9.1.1.0.0.00.0.0.00.00 Deduções da Receita de Impostos (digitar com sinal negativo) - - -
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00 Deduções para o FUNDEB (2.541.086,75) (2.683.918,01) (2.652.049,97) (3.354.575,40) (3.420.417,52) (3.607.407,96) (3.806.334,64)
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Dedu.da Receita Corrente - Exceto Rend Negativo do RPPS (digitar com sinal 
negativo) - 541,03 - 116.039,51 - 15.163,13 - 12.326,00 - 49.814,01 - 26.605,16 - 30.469,17
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 Demais Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) - 364,33 - 1.327,46 - 12.538,22 - - - -
TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 21.822.403,72 25.908.092,79 25.742.867,04 29.670.287,60 33.052.790,64 31.536.909,93 31.194.448,13
Valores em R$ 1,00
CONTAS PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 18.391.604,61 20.498.656,40 21.536.872,39 21.493.114,00 22.999.703,57 23.238.525,95 24.643.596,09
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.771.393,92 12.545.198,55 14.118.053,27 13.873.688,00 15.051.564,11 15.671.688,55 16.179.412,19
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretes 7.799.309,64 8.717.116,40 9.741.328,93 9.361.542,00 10.156.336,92 10.574.778,00 10.918.458,28
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 534.947,53 580.478,44 610.365,35 568.784,00 617.073,76 642.497,20 661.772,12
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 1.352.153,34 1.689.245,27 2.010.573,78 2.270.295,00 2.463.043,05 2.564.520,42 2.647.867,33
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos 54.130,15 43.967,26 27.465,43 17.323,00 18.793,72 19.568,02 20.203,98
3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS 1.030.853,26 1.514.391,18 1.728.319,78 1.655.744,00 1.796.316,67 1.870.324,91 1.931.110,47
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 94.483,26 87.637,78 230.397,25 440.222,00 967.000,00 969.000,00 974.000,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Executiv / Indiretas 66.645,95 53.388,49 193.105,70 401.229,00 922.000,00 914.000,00 909.000,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - - - - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS - - - - - - -
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - - - - -
3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 27.837,31 34.249,29 37.291,55 38.993,00 45.000,00 55.000,00 65.000,00
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.525.727,43 7.865.820,07 7.188.421,87 7.179.204,00 6.981.139,45 6.597.837,40 7.490.183,91
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 6.972.857,28 7.244.741,05 6.736.099,58 6.653.952,00 6.196.993,00 5.850.894,00 6.637.496,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 176.391,68 165.548,65 130.099,92 135.379,00 296.926,24 271.502,80 352.227,88
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS 65.493,73 52.296,44 33.083,42 16.907,00 117.476,60 120.312,72 123.535,82
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Restos a Pagar Pagos 310.984,74 403.233,93 289.138,95 372.966,00 369.743,61 355.127,88 376.924,21
3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - -
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 1.228.868,95 2.340.481,71 4.547.579,08 6.116.221,00 8.983.915,83 7.199.607,58 5.391.706,42
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 1.146.269,01 2.275.793,23 4.389.494,94 5.789.917,00 8.260.915,83 6.558.607,58 4.875.706,42
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executvi / Indiretas 887.285,91 1.517.573,82 1.130.671,13 4.500.000,00 6.269.000,00 4.209.600,00 2.994.800,00
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legislativo 3.378,00 2.002,50 7.190,00 5.079,00 150.000,00 150.000,00 50.000,00
4.4.00.00.00.00.00 Investimentos RPPS - - - - 5.000,00 5.500,00 6.000,00
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Pagar Pagos 255.605,10 756.216,91 3.251.633,81 1.284.838,00 1.836.915,83 2.193.507,58 1.824.906,42
4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - -
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executvi / Indiretas - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - - - - - -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Pagar Pagos - - - - - - -
4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 82.599,94 64.688,48 158.084,14 326.304,00 723.000,00 641.000,00 516.000,00
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 52.035,12 31.345,04 122.740,70 292.304,00 689.000,00 607.000,00 482.000,00
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Legislativo - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - RPPS - - - - -
4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Restos a Pagar Pagos 2.000,00 - - - -
4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 30.564,82 33.343,44 33.343,44 34.000,00 34.000,00 34.000,00 34.000,00
9.9.99.99.99.99.01 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA - SEM RPPS 1,99 535.916,25 545.016,40 587.964,62
9.9.99.99.99.99.02 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO / RESERVA DO RPPS 1,99 533.255,00 553.760,00 571.181,00
TOTAL DAS DESPESAS 19.620.473,56 22.839.138,11 26.084.451,47 27.609.335,00 33.052.790,64 31.536.909,93 31.194.448,13
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Município de : CERRITO
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 28.611.773,63 29.931.047,39 31.426.739,84
II - DEDUÇÕES 4.691.127,68 4.902.035,17 5.145.094,57
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 855.951,38 891.216,58 920.181,12
Compensação Financeira entre Regimes 37.354,09 38.568,10 39.725,14
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 327.590,67 338.237,37 348.384,49
Deduções da Receita Corrente 3.470.231,53 3.634.013,12 3.836.803,81
III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb - - -
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-II+III) 23.920.645,95 25.029.012,22 26.281.645,27
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 04/2021, do TCE/RS
2022 2023 2024
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 12.917.148,81 13.515.666,60 14.192.088,45
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 12.271.291,37 12.839.883,27 13.482.484,02
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 11.625.433,93 12.164.099,94 12.772.879,60
2022 2023 2024
Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) 1.435.238,76 1.501.740,73 1.576.898,72
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 1.363.476,82 1.426.653,70 1.498.053,78
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 1.291.714,88 1.351.566,66 1.419.208,84
PODER LEGISLATIVO 
Município de : CERRITO
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2024
PODER EXECUTIVO
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único 
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo 
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos 
da LRF.
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea “a” do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único 
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo 
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos 
da LRF.
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Saldo Saldo Reestimativa
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
Previsão (Saldo 
Médio)
 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2.842.000,00 3.145.475,52 6.471.181,65 4.152.885,72 4.589.847,63 5.071.305,00
 Dívida Mobiliária 2.842.000,00 3.145.475,52 6.471.181,65 4.152.885,72 4.589.847,63 5.071.305,00
 Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) - - - - - -
 Precatórios posteriores a 05-05-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 4.634.175,16 2.550.228,25 3.592.652,36 3.592.351,92 3.245.077,51 3.476.693,93
 Disponibilidade da Caixa Bruta 5.256.172,20 3.575.128,01 4.254.771,38 4.362.023,86 4.063.974,42 4.226.923,22
 (-) Restos a Pagar Processados 681.776,65 1.083.727,92 718.072,10 827.858,89 876.552,97 807.494,65
 Demais Haveres Financeiros 59.779,61 58.828,16 55.953,08 58.186,95 57.656,06 57.265,36
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (1.792.175,16) 595.247,27 2.878.529,29 560.533,80 1.344.770,12 1.594.611,07
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 2.824.000,00 428.216,22 2.629.946,00 - - -
2.2 Encargos - Exceto RPPS 53.388,49 193.105,70 401.229,00 922.000,00 914.000,00 909.000,00
2.3 Amortizações - Exceto RPPS 31.345,04 122.740,70 292.304,00 689.000,00 607.000,00 482.000,00
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
Operações de Crédito / Pagamentos 
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 
Exercício
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres 
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Arrecadação Arrecadação Projeção Projeção Projeção Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 20.826.863,56 22.687.572,80 24.204.092,60 25.141.542,10 26.297.034,27 27.589.936,02
(-) Aplicações Financeiras em Geral 37.225,76 10.523,70 94.286,00 98.170,58 101.361,13 104.401,96
(-) Aplicações Financeiras do RPPS 1.386.172,98 755.018,92 314.628,00 327.590,67 338.237,37 348.384,49
(-) Outras Receitas Financeiras - - - - - -
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 19.403.464,82 21.922.030,18 23.795.178,60 24.715.780,84 25.857.435,77 27.137.149,57
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 3.488.938,70 1.245.543,67 3.716.837,00 6.013.370,05 3.263.804,58 1.564.218,71
(-) Operações de Crédito 2.824.000,00 428.216,22 2.629.946,00 - - -
(-) Amortização de Empréstimos - - - - - -
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes - - - - - -
(-) Outras Receitas de Capital - Não Primárias 28.916,20 2.694,34 12.841,00 13.370,05 13.804,58 14.218,71
(=) Receitas Primárias de Capital (II) 636.022,50 814.633,11 1.074.050,00 6.000.000,00 3.250.000,00 1.550.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II) 20.039.487,32 22.736.663,29 24.869.228,60 30.715.780,84 29.107.435,77 28.687.149,57
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Pagamento Pagamento Pagto Estimado Projeção Projeção Projeção
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 18.950.015,93 19.771.261,06 19.798.377,00 21.158.386,90 21.313.201,04 22.647.485,62
(-) Juros e Encargos da Dívida 53.388,49 193.105,70 401.229,00 922.000,00 914.000,00 909.000,00
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 18.896.627,44 19.578.155,36 19.397.148,00 20.236.386,90 20.399.201,04 21.738.485,62
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 2.307.138,27 4.514.235,64 6.082.221,00 8.949.915,83 7.165.607,58 5.357.706,42
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos - - - - - -
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida 31.345,04 124.740,70 292.304,00 689.000,00 607.000,00 482.000,00
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 2.275.793,23 4.389.494,94 5.789.917,00 8.260.915,83 6.558.607,58 4.875.706,42
DESPESAS PRIMÁRIAS ANTES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VI = IV + V) 21.172.420,67 23.967.650,30 25.187.065,00 28.497.302,73 26.957.808,62 26.614.192,04
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREVISÃO (VII) 1.069.171,24 1.098.776,40 1.159.145,62
DESPESAS PRIMÁRIAS APÓS A RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VIII = VI+ VII) 29.566.473,97 28.056.585,02 27.773.337,66
META DE RESULTADO PRIMÁRIO A SER CONSIDERADA (IX = III - VIII) - 1.132.933,35 - 1.230.987,01 - 317.836,40 1.149.306,87 1.050.850,75 913.811,91
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos –
Consolidação - - -
4.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – União - - - - - -
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss -Estado - - - - - -
4.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos - Inter
Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.1.3.3.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Estado - - - - - -
4.4.1.3.5.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos -
Inter Ofss – Município - - - - - -
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos –
Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos – Consolidação - - - - - -
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss – União - - - - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos ee Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Internos Concedidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Financiamentos Externos Concedidos - Consolidação - - - - - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Consolidação 1.423.398,74 765.625,82 408.914,00 425.761,25 439.598,50 452.786,45
4.4.5.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação 28.916,20 5.930,30 12.841,00 13.370,05 13.804,58 14.218,71
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS ATIVOS (X) 1.452.315 771.556 421.755 439.131 453.403 467.005
JUROS E ENCARGOS ATIVOS (Variações Patrimoniais Aumentativas)
2.019 2.020 2.021 2.022 2.023 2.024
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeção
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Consolidação
 53.388,49 193.105,70 401.229,00 922.000,00 914.000,00 909.000,00
3.4.1.1.3.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Estado - - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
Município - - - - - -
3.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa - Consolidação
 - - - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Mobiliaria - Consolidação - - - - - -
3.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos por Antecipação de Receita
Orçamentária – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos – Consolidação - - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – União - - - - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss – Estado - - - - - -
3.4.1.8.5.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Internos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - Outros Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos
Externos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Consolidação - - - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - União - - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Estado - - - - - -
3.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Internos Obtidos - Inter Ofss - Município - - - - - -
3.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora de Empréstimos e Financiamentos
Externos Obtidos - Consolidação - - - - - -
SOMA DOS JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (XI) 53.388,49 193.105,70 401.229,00 922.000,00 914.000,00 909.000,00
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (XII = IX + X - XI) 265.993,10 - 652.536,59 - 297.310,40 666.438,17 590.253,83 471.817,07
JUROS E ENCARGOS PASSIVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas)
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 31.154.912,14 29.922.120,77 130,24% 29.560.838,85 27.497.457,16 118,11% 29.154.154,74 26.329.281,63 110,93%
 Receitas Primárias (I) 30.715.780,84 29.500.365,77 128,41% 29.107.435,77 27.075.702,16 116,29% 28.687.149,57 25.907.526,63 109,15%
 Receitas Primárias Correntes 24.715.780,84 23.737.784,13 103,32% 25.857.435,77 24.052.556,02 103,31% 27.137.149,57 24.507.712,89 103,26%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.571.569,87 1.509.383,28 6,57% 1.636.318,54 1.522.101,57 6,54% 1.689.498,90 1.525.795,99 6,43%
 Contribuições 957.828,64 919.927,62 4,00% 996.404,85 926.854,60 3,98% 1.028.525,03 928.866,76 3,91%
 Transferências Correntes 21.915.052,11 21.047.879,47 91,62% 22.919.736,12 21.319.911,30 91,57% 24.108.065,95 21.772.130,38 91,73%
 Demais Receitas Primárias Correntes 271.330,23 260.593,77 1,13% 304.976,26 283.688,55 1,22% 311.059,69 280.919,76 1,18%
 Receitas Primárias de Capital 6.000.000,00 5.762.581,64 25,08% 3.250.000,00 3.023.146,14 12,98% 1.550.000,00 1.399.813,75 5,90%
 Despesa Total 31.177.473,97 29.943.789,83 130,34% 29.577.585,02 27.513.034,43 118,17% 29.164.337,66 26.338.477,89 110,97%
 Despesas Primárias (II + IIa) 29.566.473,97 28.396.536,66 123,60% 28.056.585,02 26.098.202,04 112,10% 27.773.337,66 25.082.257,94 105,68%
 Despesas Primárias Correntes 19.847.849,56 19.062.475,57 82,97% 20.024.505,14 18.626.770,88 80,01% 21.341.357,43 19.273.500,31 81,20%
 Pessoal e Encargos Sociais 13.236.453,72 12.712.690,86 55,33% 13.781.795,62 12.819.809,90 55,06% 14.228.097,73 12.849.475,34 54,14%
 Outras Despesas Correntes (Primárias) 6.611.395,84 6.349.784,71 27,64% 6.242.709,52 5.806.960,98 24,94% 7.113.259,70 6.424.024,97 27,07%
 Despesas Primárias de Capital 6.424.000,00 6.169.804,07 26,86% 4.365.100,00 4.060.410,83 17,44% 3.050.800,00 2.755.194,69 11,61%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.225.453,17 2.137.392,59 9,30% 2.568.203,48 2.388.939,83 10,26% 2.222.034,61 2.006.731,99 8,45%
Reserva de Contingência (II-a) 1.069.171,24 1.026.864,43 4,47% 1.098.776,40 1.022.080,50 4,39% 1.159.145,62 1.046.830,95 4,41%
 Resultado Primário (III) = (I – II) 1.149.306,87 1.103.829,11 4,80% 1.050.850,75 977.500,12 4,20% 913.811,91 825.268,69 3,48%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 439.131,30 421.754,99 1,84% 453.403,08 421.755,01 1,81% 467.005,16 421.754,99 1,78%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 922.000,00 885.516,71 3,85% 914.000,00 850.201,71 3,65% 909.000,00 820.923,03 3,46%
 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 666.438,17 640.067,39 2,79% 590.253,83 549.053,41 2,36% 471.817,07 426.100,66 1,80%
 Dívida Pública Consolidada 4.152.885,72 3.988.557,17 17,36% 4.589.847,63 4.269.470,81 18,34% 5.071.305,00 4.579.924,16 19,30%
 Dívida Consolidada Líquida 560.533,80 538.353,63 2,34% 1.344.770,12 1.250.903,57 5,37% 1.594.611,07 1.440.102,25 6,07%
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) - - 0,00% - - 0,00% - - 0,00%
FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE
2022 2023 2024 Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 11ª Edição do MDF
Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 11ª Edição do MDF
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERCÍO DE 2022
Preenchimento Opcional Cfe. Item 02.01.03.01 da 11ª Edição do MDF
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
Conforme o Item 02.00.02.01 do Manual dos Demonstrativos Fiscais, as METAS FISCAIS representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. 
Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de 
indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 – as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de 
valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida,aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. 
3 – o resultado primário ACIMA DA LINHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município, ressaltando-se que, para fins de equilibrio formal entre os valores previstos, e de acordo 
com as instruções do Item 03.06.05.01 do Manual dos Demonstrativbos Fiscais, os valores projetados da Reserva de Contingência estão sendo somados às despesas primárias.
4 – o resultado nominal que, para fins do Anexo e avaliação das metas fiscais deve ser calculado pelo critério ACIMA DA LINHA foi obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, 
representado a variação do estoque da dívida; 
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e 
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Premissas e Metodologia UtilizadaS:
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem 
inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2018, 2019 e 2020) e os valores 
reestimados para o exercício atual (2021), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação e crescimento do PIB
reestimados para o exercício atual (2021), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação e crescimento do PIB
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação. Em relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de 
garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para 
os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo das 
atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 1,57%, 2,20% e 2,50% e das taxas de inflação (IPCA), de 4,12%, 3,25% e 3,00%, 
respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do sítio do Banco Centraldo Brasil.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas 
intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 375/2020 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes 
para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2022. O resultado nominal reflete a 
variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal pelo critério acima da linha está especificada na Tabela 06.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada para 2022, 2023 e 2024, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 6,79%, 6,62% e 6,52%, segundo informações do sítio do Banco Central do 
Brasil. 
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2021, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais 
médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas para o ano de referência da LDO, os números maisrepresentativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2022, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 33.052.790,64 a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 
439.131,31 ), e ainda a dedução das receitas intraorçamentárias R$ 1.897.878,49, resultam numa Receita Primária de R$ 30.715.780,84. 
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, 
consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 33.052.790,64. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em R$ 922.000,00, mais a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$ 
689.000,00, e, ainda, as despesas intraorçamentárias R$ 1.875.316,67, tem-se que as despesas primárias para 2022 foram previstas em R$ 29.566.473,97. A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas primárias em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2022 que foi inicialmente prevista em R$ 1.149.306,87 a qual entendemos como necessária e suficiente para 
preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, ressaltamos que, a depender do comportamento das variáveis macroeconômicas, ou na hipótese de frustração de arrecadação, a meta poderá ser alterada, conforme expressa previsão do art. 2º 
da LDO. 
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na Tabela 05.
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total RPPS 3.118.774,64 2.995.365,58 3.244.093,14 3.017.651,58 3.348.584,15 3.024.125,24
 Receitas Primárias RPPS (I) 2.791.183,97 2.680.737,58 2.905.855,77 2.703.023,58 3.000.199,66 2.709.497,24
 Despesa Total RPPS 3.118.774,64 2.995.365,58 3.244.093,14 3.017.651,58 3.348.584,15 3.024.125,24
Despesas Primárias RPPS (II) 3.118.774,64 2.995.365,58 3.244.093,14 3.017.651,58 3.348.584,15 3.024.125,24
 Resultado Primário RPPS (I – II) - 327.590,67 - 314.628,00 - 338.237,37 - 314.628,00 -348.384,49 -314.628,00
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 2024
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Preenchimento 
Opcional Cfe 11ª 
Edição do MDF
Preenchimento 
Opcional Cfe 11ª 
Edição do MDF
Preenchimento 
Opcional Cfe 11ª 
Edição do MDF
EXERCÍCIO DE 2022
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
R$ 1,00 
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o 
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do 
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
2020 (a) 2020 (b) Valor (c) = (b-a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 29.430.035,00 136,06% 23.933.116,47 110,64% - 5.496.918,53 -18,68%
Receita Primárias (I) 24.937.265,00 115,29% 22.735.916,94 105,11% - 2.201.348,06 -8,83%
Despesa Total 27.683.810,00 127,98% 24.274.700,90 112,22% - 3.409.109,10 -12,31%
Despesa Primárias (II) 27.310.810,00 126,26% 23.956.854,50 110,75% - 3.353.955,50 -12,28%
Resultado Primário (I–II) - 2.373.545,00 -10,97% - 1.220.937,56 -5,64%
 1.152.607,44 -48,56%
Resultado Nominal - 339.601,77 -1,57% - 645.730,78 -2,99% - 306.129,01 90,14%
Dívida Pública 
Consolidada 5.857.408,00 27,08% 3.145.475,52 14,54%
- 2.711.932,48 -46,30%
Dívida Consolidada 
Líquida 2.823.239,42 13,05% 595.247,27 2,75%
- 2.227.992,15 -78,92%
Valor da Receita Corrente Líquida de 2020 R$ 21.630.903 Preenchimento opcional cfe. Item 02.01.03.01 da 10ª edição do MDF
Preenchimento opcional cfe. 
Item 02.01.03.01 da 10ª 
edição do MDF
 FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas 
em
II-Metas Realizadas 
em
Variação 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, 
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
% PIB % RCL % PIB % RCL
EXERCÍCIO DE 2022
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO 
(2020), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, 
§ 2º, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2020 (art. 
9º, § 4º da LRF), o resultado primário, ficou em R$ -1.220.937,56, valor 48,56% inferior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ -2.373.545,00. O 
desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) não foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não 
financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 22.735.916,94, frustrando em 8,83% a projeção para o período de R$ 24.937.265,00. As despesas não 
financeiras atingiram R$ 23.956.854,50, estabelecendo-se 12,28% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua retração, corresponderam a 
105,37% do total das receitas primárias comprometendo , dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo 
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 4,48% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no 
exercício de 2020 o desempenho dos grupos de receita tributária e transferências correntes, que superaram a expectativa, respectivamente, em 4,97% e 
9,10%. 
A dívida consolidada totalizou R$ 3.145.475,52, valor 46,30% inferior ao saldo de R$ 5.857.408,00 estimado para o exercício. 
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2020, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ 2.823.239,42. Contudo, os 
resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que 
o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 595.247,27que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior 
(2019,) apresentou um acréscimo de R$ 2.387.422,43, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, 
representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha.
financeiro de 2020 (art. 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 22.030.804,40 29.430.035,00 33,59% 28.233.917,00 -4,06% 31.154.912,14 10,35% 29.560.838,85 -5,12% 29.154.154,74 -1,38%
Receitas Primárias (I) 21.039.904,40 24.937.265,00 18,52% 24.887.816,00 -0,20% 30.715.780,84 23,42% 29.107.435,77 -5,24% 28.687.149,57 -1,44%
Despesa Total 22.030.804,40 27.683.810,00 25,66% 26.605.045,00 -3,90% 31.177.473,97 17,19% 29.577.585,02 -5,13% 29.164.337,66 -1,40%
Despesas Primárias (II) 21.923.804,40 27.310.810,00 24,57% 26.152.545,00 -4,24% 29.566.473,97 13,05% 28.056.585,02 -5,11% 27.773.337,66 -1,01%
Resultado Primário (I – II) - 883.900,00 - 2.373.545,00 168,53% - 1.264.729,00 -46,72% 1.149.306,87 -190,87% 1.050.850,75 -8,57% 913.811,91 -13,04%
Resultado Nominal 1.617.503,75 - 339.601,77 -121,00% 606.849,00 -278,69% 666.438,17 9,82% 590.253,83 -11,43% 471.817,07 -20,07%
Dívida Pública Consolidada 367.370,59 5.857.408,00 1494,41% 6.471.181,65 10,48% 4.152.885,72 -35,82% 4.589.847,63 10,52% 5.071.305,00 10,49%
Dívida Consolidada Líquida - 2.267.379,51 2.823.239,42 -224,52% 2.878.529,29 1,96% 560.533,80 -80,53% 1.344.770,12 139,91% 1.594.611,07 18,58%
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 24.981.554,82 31.928.644,97 27,81% 28.233.917,00 -11,57% 29.922.120,77 5,98% 27.497.457,16 -8,10% 26.329.281,63 -4,25%
Receitas Primárias (I) 23.857.936,17 27.054.438,80 13,40% 24.887.816,00 -8,01% 29.500.365,77 18,53% 27.075.702,16 -8,22% 25.907.526,63 -4,31%
Despesa Total 24.981.554,82 30.034.165,47 20,23% 26.605.045,00 -11,42% 29.943.789,83 12,55% 27.513.034,43 -8,12% 26.338.477,89 -4,27%
Despesas Primárias (II) 24.860.223,51 29.629.497,77 19,18% 26.152.545,00 -11,73% 28.396.536,66 8,58% 26.098.202,04 -8,09% 25.082.257,94 -3,89%
Resultado Primário (I – II) - 1.002.287,34 - 2.575.058,97 156,92% - 1.264.729,00 -50,89% 1.103.829,11 -187,28% 977.500,12 -11,44% 825.268,69 -15,57%
Resultado Nominal 1.834.148,13 - 368.433,96 -120,09% 606.849,00 -264,71% 640.067,39 5,47% 549.053,41 -14,22% 426.100,66 -22,39%
Dívida Pública Consolidada 416.575,28 6.354.701,94 1425,46% 6.471.181,65 1,83% 3.988.557,17 -38,36% 4.269.470,81 7,04% 4.579.924,16 7,27%
Dívida Consolidada Líquida - 2.571.066,61 3.062.932,45 -219,13% 2.878.529,29 -6,02% 538.353,63 -81,30% 1.250.903,57 132,36% 1.440.102,25 15,12%
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021
Variação % Variação % 2022 Variação % 2023
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2019 2022 Variação % Variação %
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
Variação % 2023 Variação % 2024
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
2021
2020 Variação %
EXERCÍCIO DE 2022
2019 2020 Variação% 2024 Variação %
Conforme o Manual dos Demonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três 
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal , de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2022), em comparação com as estabelecidas para os 
três exercícios anteriores (2019, 2020 e 2021), bem como para os dois seguintes (2023 e 2024), referentes à Receita Total, R eceitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado 
Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2019, 2020 e 2021 foram atualizados pelas res pectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão 
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respec tivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a re spectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o 
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 14.776.252,21 138,29% 14.743.502,18 99,78% 14.277.403,91 96,84%
Reservas 2.532.177,59 23,70% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (6.623.560,33) -61,99% 32.750,03 0,22% 466.098,27 3,16%
TOTAL 10.684.869,47 100,00% 14.776.252,21 100,00% 14.743.502,18 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital (10.876,14) 169,83% (12.266.639,34) 112784,86% 1.673.825,08 -13,65%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados 4.471,94 -69,83% 12.255.763,20 -112684,86% (13.940.464,42) 113,65%
TOTAL (6.404,20) 100,00% (10.876,14) 100,00% (12.266.639,34) 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio/Capital 14.765.376,07 138,27% 2.476.862,84 16,77% 15.951.228,99 644,01%
Reservas 2.532.177,59 23,71% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (6.619.088,39) -61,99% 12.288.513,23 83,23% (13.474.366,15) -544,01%
TOTAL 10.678.465,27 100,00% 14.765.376,07 100,00% 2.476.862,84 100,00%
 
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, 
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 EXERCÍCIO DE 2022
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da 
LDO (2018, 2019 e 2020), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor 
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso 
dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de 
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do 
saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de 
ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, 
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no 
seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município 
utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 196 de 10/07/2020, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e 
Pensão do Servidor , sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência 
Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o 
período de 2018 a 2020, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 2.476.862,84 em 31.12.2018 para R$ 10.678.465,27 
em 31.12.2020. 
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2020 com déficit patrimonial, cujo principal fator foi a 
VPD de Pessoal e Encargos (Provisão de Férias) .
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018 233.724,06 
RECEITAS DE CAPITAL - - 440.050,00 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - 440.050,00 
 Alienação de Bens Móveis - - 440.050,00 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 3,24 2.051,65 5.226,72 
TOTAL 3,24 2.051,65 679.000,78 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL - 292.097,60 385.608,06 
 Investimentos - 292.097,60 385.608,06 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL - 292.097,60 385.608,06 
 3.350,01 3.346,77 293.392,72 
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
SALDO FINANCEIRO 
Fonte: SETOR DE CONTABILIDADE
EXERCÍCIO DE 2022
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a 
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2018, 2019 e 2020). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma 
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES (I) 3.489.189,89
Receita de Contribuições dos Segurados 572.372,07 
Civil 572.372,07 
Ativo 572.372,07 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 1.592.290,53 
Civil 1.592.290,53 
Ativo 1.592.290,53 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial 1.289.034,17 
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 1.289.034,17 
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 35.493,12 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 35.493,12 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 3.489.189,89 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
Benefícios - Civil 1.647.083,47
Aposentadorias 1.295.376,11
Pensões 112.046,89
Outros Benefícios Previdenciários 239.660,47
Benefícios - Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.647.083,47
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2
 1.842.106,42 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019
VALOR 744.250,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2019
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 752.137,64 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019
Caixa e Equivalentes de Caixa 325.189,56 
Investimentos e Aplicações 13.464.464,51 
Outro Bens e Direitos
 1.069.669,13 
 13.998.653,56 
 630.304,81 
 11.405.955,77 
 1.357.616,53 
2018 2020
2018 2020
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2020
2020
2018
2018
 1.103.836,73
 1.103.836,73
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2022
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
 473.023,41
 1.103.836,73
 36.997,08
 36.997,08
 889.537,56
 2.503.394,78
 473.023,41
 473.023,41
 889.537,56
 3.321.439,67
 719.615,12
 719.615,12
 719.615,12
 1.772.243,88
 1.772.243,88
 1.772.243,88
 755.018,92
 755.018,92
1.319.042,26
1.016.692,93
 74.561,75
 37.055,06
 37.506,69
1.963.823,14
1.809.157,43
0,00
 2.503.394,78 3.321.439,67 
154.665,71
0,00
0,00
0,00
1.319.042,26
 1.184.352,52
2018
0,00
97.585,20
204.764,13
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.963.823,14
 1.278.900,00 1.275.500,00 
0,00
0,00
0,00
2020
 843.048,52 
2018 2020
 405.225,13 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019
Benefícios - Civil
Aposentadorias 
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)2
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2019
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019
DESPESAS CORRENTES (XIII) 99.191,70
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 99.191,70
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) (99.191,70)
2018 2020
 98.713,94 88.099,56
 (98.713,94) (88.099,56)
 98.713,94 88.099,56
2020
2018 2020
2018
2020
2018 2020
2018
PLANO FINANCEIRO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciári
as
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas
Previdenciária
s
Despesas
Previdenciár
ias
Resultado
Previdenciário
 (a) (b) (c) = (a-b)
NOTA:
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a 
despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício 
FONTE: SETOR DE CONTABILIDADE/CÁLCULO ATUARIAL DA EMPRESA GESTORUM CONSULTORIA-DATA BASE: 31/12/2020
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, 
essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício 
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o 
Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.O objetivo 
principal é dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, 
além de orientar a elaboração da LOA.
Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em 
cada exercício financeiro, ou seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário é suficiente 
para custear os benefícios por ele assegurados. 
O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações 
projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo, devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve em 
consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo 
a sua legislação.
Nesse contexto, os dados acima apresentados tiveram em como base:
a) o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RGF) - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores, publicado no último bimestre dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e
b) o Anexo 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, publicado no 
último bimestre do exercício de 2020.
52
ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA – RREO
ANEXO VI
Município de Cerrito
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2020 - 2094
RREO – ANEXO XIII (LRF, art. 53, §1º, inciso II)
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(“d” Exercício 
2020 3.888.012,62 2.609.343,85 1.278.668,77 15.068.322,69 Anterior)+(c)
2021 3.771.125,90 2.174.359,48 1.596.766,42 16.665.089,11
2022 4.615.300,98 2.418.859,53 2.196.441,45 18.861.530,55
2023 5.646.116,92 2.559.298,43 3.086.818,49 21.948.349,05
2024 5.933.293,70 2.617.394,50 3.315.899,20 25.264.248,25
2025 6.224.248,00 2.632.967,10 3.591.280,90 28.855.529,14
2026 6.558.599,91 2.845.216,53 3.713.383,38 32.568.912,52
2027 7.101.812,89 3.315.253,18 3.786.559,71 36.355.472,23
2028 7.438.461,61 3.454.302,34 3.984.159,26 40.339.631,50
2029 7.772.092,95 3.532.715,01 4.239.377,94 44.579.009,43
2030 8.145.787,25 3.746.351,61 4.399.435,64 48.978.445,07
2031 8.483.284,51 3.951.822,36 4.531.462,16 53.509.907,23
2032 9.194.751,67 4.774.276,95 4.420.474,72 57.930.381,95
2033 9.583.700,55 4.989.707,56 4.593.992,99 62.524.374,94
2034 9.984.034,39 5.212.458,57 4.771.575,82 67.295.950,76
2035 10.413.008,93 5.517.397,97 4.895.610,95 72.191.561,71
2036 10.988.976,14 5.701.033,80 5.287.942,34 77.479.504,05
2037 11.493.109,70 6.142.743,50 5.350.366,19 82.829.870,24
2038 11.904.582,10 6.242.260,61 5.662.321,48 88.492.191,72
2039 12.390.767,96 6.547.277,63 5.843.490,33 94.335.682,05
2040 12.866.623,55 6.779.413,34 6.087.210,21 100.422.892,26
2041 13.340.647,07 6.955.927,96 6.384.719,11 106.807.611,37
2042 14.059.393,57 7.419.542,05 6.639.851,52 113.447.462,89
2043 14.633.566,76 7.811.290,12 6.822.276,64 120.269.739,53
2044 15.261.882,53 8.354.036,70 6.907.845,84 127.177.585,37
2045 12.972.517,57 8.590.389,02 4.382.128,55 131.559.713,91
2046 13.378.631,03 8.858.475,76 4.520.155,27 136.079.869,18
2047 13.847.641,93 9.303.866,45 4.543.775,48 140.623.644,66
2048 14.249.269,15 9.515.064,22 4.734.204,93 145.357.849,58
2049 14.741.906,61 9.986.576,73 4.755.329,88 150.113.179,47
2050 15.210.928,05 10.370.064,55 4.840.863,51 154.954.042,97
2051 15.682.778,54 10.740.680,87 4.942.097,67 159.896.140,64
2052 16.157.054,40 11.093.822,12 5.063.232,28 164.959.372,92
2053 16.660.149,22 11.513.366,19 5.146.783,03 170.106.155,95
2054 17.156.771,21 11.889.067,22 5.267.703,99 175.373.859,94
2055 17.665.690,56 12.275.892,35 5.389.798,21 180.763.658,16
2056 18.205.049,50 12.733.951,98 5.471.097,51 186.234.755,67
2057 18.728.435,82 13.116.565,86 5.611.869,96 191.846.625,63
2058 19.274.158,56 13.539.401,20 5.734.757,36 197.581.382,99
2059 19.852.040,27 14.038.638,83 5.813.401,43 203.394.784,43
2060 20.402.004,74 14.422.732,34 5.979.272,41 209.374.056,83
2061 20.987.003,71 14.883.931,07 6.103.072,64 215.477.129,48
2062 21.585.477,60 15.358.636,33 6.226.841,27 221.703.970,74
2063 22.208.702,65 15.884.291,00 6.324.411,65 228.028.382,39
2064 22.833.281,02 16.387.987,49 6.445.293,53 234.473.675,92
2065 23.449.695,25 16.833.180,79 6.616.514,46 241.090.190,38
2066 24.104.549,44 17.364.988,61 6.739.560,83 247.829.751,21
2067 24.773.659,32 17.912.266,53 6.861.392,79 254.691.144,00
2068 25.433.646,02 18.397.158,93 7.036.487,09 261.727.631,09
53
2069 26.147.049,63 19.017.307,64 7.129.741,99 268.857.373,08
2070 20.977.198,99 19.530.878,90 1.446.320,09 270.303.693,17
2071 21.173.976,87 20.141.703,88 1.032.272,99 271.335.966,16
2072 21.348.408,89 20.684.558,40 663.850,50 271.999.816,66
2073 21.503.289,22 21.329.261,52 174.027,70 272.173.844,36
2074 21.631.391,80 21.903.005,68 -271.613,89 271.902.230,47
2075 21.735.426,78 22.540.332,62 -804.905,84 271.097.324,64
2076 21.810.195,78 23.239.363,28 -1.429.167,50 269.668.157,13
2077 21.850.302,62 23.862.705,98 -2.012.403,37 267.655.753,77
2078 21.858.272,26 24.502.373,43 -2.644.101,17 265.011.652,59
2079 21.831.261,83 25.258.993,82 -3.427.731,99 261.583.920,60
2080 21.760.221,68 25.934.855,97 -4.174.634,29 257.409.286,31
2081 21.647.423,36 26.628.386,55 -4.980.963,19 252.428.323,12
2082 21.489.370,63 27.447.227,96 -5.957.857,34 246.470.465,78
2083 21.275.900,52 28.237.972,35 -6.962.071,83 239.508.393,95
2084 21.005.446,38 28.991.084,44 -7.985.638,06 231.522.755,90
2085 20.676.921,30 29.763.837,07 -9.086.915,77 222.435.840,13
2086 20.285.738,47 30.556.733,85 -10.270.995,38 212.164.844,75
2087 19.827.007,40 31.370.291,14 -11.543.283,74 200.621.561,01
2088 19.295.514,92 32.205.038,35 -12.909.523,43 187.712.037,58
2089 18.685.705,14 33.061.518,29 -14.375.813,15 173.336.224,43
2090 17.991.658,06 33.940.287,48 -15.948.629,42 157.387.595,01
2091 17.207.067,00 34.841.916,53 -17.634.849,53 139.752.745,48
2092 16.325.214,54 35.838.061,16 -19.512.846,61 120.239.898,87
2093 14.733.483,38 36.788.793,04 -22.055.309,65 98.184.589,22
2094 13.704.771,91 37.764.221,15 -24.059.449,24 74.125.139,98
Notas:
1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2020 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – MPS.
2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Financeiras - Taxa de Juros de 5,43%, Crescimento Salarial de 9% e Compensação Financeira correspondente a um 
percentual de até 9% da Reserva Matemática.
Biométricas – Tábua de Mortalidade IBGE-2019 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de Entrada em 
Invalidez Álvaro Vindas.
Demográficas - A População está baseada em informações individuais de Servidores Estatutários Ativos, 
Aposentados, Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Médio Familiar do Segurado foi calculado 
individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício vitalício ou a 
data de nascimento do dependente com expectativa de benefício por maior tempo. A Rotatividade foi desconsiderada 
e os Novos Entrandos não foi adotado para efeito de determinação do Custeio ou das Reservas.
Fonte: Avaliação Atuarial 2021
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2022 2023 2024
 - - - 
IPTU ISENÇÃO
RENDA 
FAMILIAR ATÉ 
1 S.M. 2.789,49 2.880,15 2.966,55 
 - - - abaixo
 - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 2.789,49 2.880,15 2.966,55 -
Fonte: SETOR DE TRIBUTOS
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2022 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2023 e 2024, foram calculados a partir dos valores de 2022, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2023: 3,25%
Inflação para 2024: 3,00%
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2022
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, 
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e 
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento 
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos 
empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as 
desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns 
tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se 
afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos 
econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como 
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios 
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e 
infralegal. 
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, 
com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a 
necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência 
constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. 
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da 
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. 
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, 
I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias 
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa 
das respectivas receitas.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2022
Aumento Permanente da Receita 
 Decorrente de Receitas Tributárias
 Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Impacto de Novas DOCC
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
 Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) - 
EXERCÍCIO DE 2022
Fonte:
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, no exercício financeiro de 2021, adequar-se-ão às receitas 
do Município.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais1
 1.765.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir
da Reserva de Contigência
 200.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Limitação de Empenhos cfe. LDO 1.565.000,00 
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas - 
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 1.765.000,00 SUBTOTAL 1.765.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 300.000,00 Limitação de Empenhos cfe. LDO 300.000,00 
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 300.000,00 SUBTOTAL 300.000,00 
TOTAL 2.065.000,00 TOTAL 2.065.000,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
1
Foram considerados os processos com probabilidade alta de condenação, conforme informação da Procuradoria 
Jurídica do Município.
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
EXERCÍCIO DE 2022
Município de : CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas 
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a 
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF. 1 - Os 
valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2022, cuja 
existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o 
controle do Municípioda entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos 
passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento 
porque é improvável a sua liquidação em 2022. 2 - Os DEMAIS 
RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da 
ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se 
realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/opu extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
MUNICÍPIO DE: CERRITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
(Art. 45 da LRF)
DATA INÍCIO VALOR DO EXECUÇÃO % RECURSOS PRIORIZADOS P/2022
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO PROJETO
ATÉ EXERC
ANTERIOR
PREVISTO 
P/EXERC A EXECUTAR
PROJETOS 
EM
CONSERVA
ÇÃO DO NOVOS
2020 2021 EM 2022 EXECUÇÃO PATRIMÔNIO PROJETOS
Cobertura da Quadra Ulisses Guastucci 06/2011 124.267,89 54% 46% 100%
Construção Quadra Poliesportiva 06/2013 592.032,38 77% 23% 100%
Capeamento Asfáltico Praça Luis Siqueira 08/2015 227.834,76 ---- 100% 100%
Asfaltamento da Av. Flores da Cunha 08/2015 294.439,79 ---- 100% 100%
Construção de Redes de 
Distribuição/Armazenamento de Água na 
Zona Rural 05/2014 3.649.416,56 40% ---- 60% 2.189.649,94
Construção de Creche – Conv. FNDE 2.433.125,32 ---- ---- 100% 3.265.184,67
Capeamento Asfaltico Av. Flores da Cunha 
e Revitalização (FINISA) 12/2019 1.292.000,20 10% 90% 100%
Pavimentação Unistein (FINISA)
Diversas ruas 12/2019 1.007.802,54 10% 90% ---- 907.022,28
Recapeamento rua José Bernabé de Souza 12/2020 297.632,79 ---- 10% 100%
Aquisição e Instalação de Academia 04/2020 117.000,00 100%
Pavimentação Unistein (FINISA)
Diversas ruas 06/2020 1.762.023,39 ---- 100% 15% 264.303,50
Reforma Ginásio Conrado Ernane Bento –
(FINISA) 08/2020 188.151,45 ---- 100% 100%
Pavimentação Unistein diversas ruas e troca 
de iluminação Av. Flores da Cunha (FINISA) 10/2020 1.000.000,00 ---- 10% 100%
Pavimentação diversas ruas e construção 
de rede de drenagem (FINISA) 1.629.946,00 ---- ----- 100%
Pavimentação Unistein Rua Flávio Martins 12/2019 259.363,46 ---- 100% 100%
Total dos recursos a priorizar ==================================== 3.360.975,72 3.265.184,67

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