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materia nº 66/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE CERRITO E INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 066/2021
URGENTE “Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de 
Cerrito e institui a Taxa de Licenciamento Ambiental”.
Art. 1° A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental, que sejam de interesse local, e atendendo ao disposto na Resolução 
CONSEMA nº 372/2018 e posteriores alterações, dependerão de prévio licenciamento sob responsabilidade do órgão 
ambiental municipal.
Parágrafo único. Caso o Município receba delegação de competência do Estado para fins de ampliação do rol das 
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, todas as atividades decorrentes do ato ou instrumento delegatório sujeitar￾se-ão ao licenciamento ambiental referido no caput.
Art. 2º O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a 
legislação ambiental vigente, sem prejuízos de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Prévia (LP) – aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se 
encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com 
parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a 
apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem 
gerados. Esta licença terá validade de até 2 (dois) anos;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas 
mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental. Esta licença terá validade de até 2 (dois) anos;
III – Licença Prévia e de Instalação (LPI) – substitui os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do 
licenciamento de instalação ordinários, unificando-os. Autoriza também a instalação do empreendimento, obra ou atividade, 
que não possua licença prévia (LP) e que tenha iniciado a fase de instalação, mas não o seu funcionamento (operação), 
mediante o estabelecimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental adequando o empreendimento, obra 
ou atividade às normas ambientais vigentes. Esta licença terá validade de até 2 (dois) anos;
§ 1° Nesta situação deverão ser pagas pelo(a) empreendedor(a) as taxas referentes as duas licenças e entregues 
de forma conjunta todos os estudos, laudos e análises relativas a estas duas etapas.
IV – Licença de Operação (LO) – autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o 
funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de 
instalação. Esta licença terá validade de até 05 (cinco) anos;
Estado do Rio Grande do Sul
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V – Licença de Operação de Regularização (LOR) – aprova a localização e autoriza a implantação e a operação 
de empreendimentos, obras ou atividades de porte mínimo, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. Esta licença terá validade de até 5 (cinco) anos;
§ 1º A LOR integra a LP, LI e LO em um único procedimento para licenciamento ambiental de empreendimento, 
obra ou atividade. Nesta situação deverão ser pagas pelo(a) empreendedor(a) as taxas referentes as três licenças e 
entregues de forma conjunta todos os estudos, laudos e análises relativas a estas três etapas. 
VI – Licença de Alteração – está condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação 
(LO), concedida quando, porventura, ocorrer modificação no contrato social do empreendimento, atividade ou obra, ou 
qualificação de pessoa física. Poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimento ou 
atividade já implantados e licenciados.
§ 1º Na renovação da Licença de Operação será observada a legislação vigente à época da renovação. 
§ 2º Os pedidos de renovação de licença deverão ser protocolizados com antecedência de 120 (cento e vinte) dias 
da expiração do prazo de sua validade, ficando a licença a renovar automaticamente prorrogada até a manifestação do 
órgão ambiental do Município. 
§ 3º Para as atividades não listadas na legislação ambiental ou não passíveis de licenciamento, será expedida a 
competente declaração de dispensa (ou isenção) de licenciamento ambiental municipal.
Art. 3º No interesse da Política do Meio Ambiente, o órgão ambiental municipal, durante a vigência das licenças de 
que trata esta Lei, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, podendo, mediante decisão 
fundamentada, suspender ou cancelar a licença quando ocorrer: 
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
III – superveniência de riscos ambientais ou de saúde.
Art. 4° Do indeferimento da concessão de quaisquer das licenças, caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.
Art. 5º A Taxa de Licenciamento Ambiental passa a ser estabelecida de acordo com Anexo Único desta Lei.
Art. 6º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do 
Município, em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física, ou 
jurídica, que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao 
licenciamento ambiental de competência municipal. 
Art. 7º A Taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise 
dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento 
ou atividade a ser licenciada.
§ 1º Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou atividades e definição dos graus de impacto 
ambiental, ficam adotados os anexos da Resolução CONSEMA nº 372/2018, com suas alterações e os critérios utilizados 
na "Tabela de atividade licenciáveis".
Estado do Rio Grande do Sul
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§ 2º Os valores das taxas expressos em desta Lei serão atualizados anualmente, com base na variação do Valor 
de Referência Municipal – VRM.
Art. 8º A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido.
Art. 9º A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças (Licença-Prévia – LP, Licença de Instalação –
Li, Licença de Operação – LO, Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação de Regularização – LOR), 
solicitadas. 
Art. 10. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida.
Art. 11. As taxas previstas no § 2º do Artigo serão calculadas sobre o VRM – Valor de Referência Municipal, 
ajustada anualmente e seguindo o estabelecido na Tabela abaixo.
§ 1º Todas as taxas previstas nesta lei serão reajustadas na mesma data do reajuste do VRM do Município e 
recolhidas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cerrito.
§ 2º Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados em conta especifica e através de 
Decreto será disciplinado a sua aplicação.
§ 3º O Órgão ambiental municipal será o responsável pela aplicação desta lei e por sua fiscalização, bem como 
pela política local de meio ambiente.
§ 4º Quando o município necessitar a contratação de profissional para a elaboração de parecer ou laudo técnico, o 
valor resultante deste trabalho será pago pelo(a) empreendedor(a) interessado.
Art. 12. Os demais documentos emitidos pelo órgão ambiental municipal estão listados na Tabela do Anexo Único 
desta Lei, e as taxas também serão calculadas sobre o VRM - Valor de Referência Municipal, ajustado anualmente.
Art. 13. Esta lei entra em vigor em noventa 90 (noventa) dias após sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 de dezembro de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
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ANEXO ÚNICO
Esta Tabela estabelece os valores para as Taxas de Licenciamento Ambiental do Município de Cerrito, RS.
Porte do 
Empreendimento
Potencial 
Poluidor
Licença Prévia Licença de 
Instalação
Licença de 
Operação
Baixo 0,5 VRM 1,5 VRM’s 1 VRM
Mínimo Médio 1 VRM 2 VRM 1,5 VRM’s
Alto 2 VRM 2,5 VRM’s 2 VRM’s
Baixo 2 VRM’s 2,5 VRM’s 1,5 VRM
Pequeno Médio 2 VRM’s 3 VRM’s 2 VRM’s
Alto 3 VRM’s 5 VRM’s 4,5 VRM’s
Baixo 2 VRM’s 4 VRM’s 2 VRM’s
Médio Médio 2,5 VRM’s 4,5 VRM’s 2,5 VRM’s
Alto 3,5 VRM’s 17 VRM’s 14 VRM’s
Baixo 4 VRM’s 12 VRM’s 6 VRM’s
Grande Médio 5 VRM’s 13 VRM’s 11 VRM’s
Alto 12 VRM’s 33 VRM’s 28 VRM’s
Descrição Valor
Atualização de Documento Licenciatório 1,0 VRM
Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental 0,5 VRM
Declaração de Regularidade 0,5 VRM
Declaração Geral 0,5 VRM
Licença Municipal/ Licença Mineral 1,0 VRM
Manejo de vegetação para implementação de obras 
ou atividades* 
*Isento para pessoas de baixa renda inscritas em 
programas sociais cadastradas na Secretaria de 
Assistência Social, Cidadania e Habitação. 
0,5 VRM – até 3 (três) exemplares arbóreos
1,0 VRM – acima de 3 (três) exemplares arbóreos
Segunda via de documentos 0,5 VRM
Certidão Negativa de Débitos Ambientais 0,5 VRM
Certidão de Zoneamento 0,5 VRM
Licenciamento de Rede/Antena para telefonia 
móvel/estação rádiobase
0,4 VRM/m²
*Isento para pessoas de baixa renda inscritas em programas sociais cadastradas na Secretaria de 
Assistência Social, Cidadania e Habitação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 de dezembro de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o 
Licenciamento Ambiental no Município de Cerrito e institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal.
O presente projeto foi desenvolvido pelo setor técnico do Departamento de Meio Ambiente no sentido de atualizar 
a legislação existente no município em relação aos temas ambientais. 
Desta forma, cabe aos municípios uma articulação e integração as ações e atividades ambientais desenvolvidas 
pelos órgãos e entidades ambientais superiores, no sentido de minimizar os atuais conflitos de atuações e competência 
com aqueles dos órgãos federais e estaduais. Uma legislação ambiental municipal unificada e moderna torna-se 
imprescindível para fundamentar o interesse local, regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os 
cidadãos e instituições, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
As licenças criadas visam agilizar e beneficiar o empreendedor, pois seu objetivo principal é promover a 
regularização daquelas atividades que estão sendo exercidas sem as necessárias licenças ambientais municipais, bem 
como dar maior agilidade no processo de licenciamento.
Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 14 de dezembro de 2021.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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