| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CREDITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA NAO TRIBUTARIA, DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br PROJETO DE LEI Nº 068/2021 URGENTE “Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, decorrentes exclusivamente das atividades do departamento de Vigilância Sanitária e dá outras providências”. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento, para fins de pagamento dos créditos municipais de natureza não-tributária, decorrentes da atividade fiscalizatória da Vigilância Sanitária, atendido o disposto nesta Lei. Art. 2º Os créditos que poderão ser parcelados de acordo com as disposições desta Lei são aqueles decorrentes dos valores devidos em razão das multas aplicadas por infrações sanitárias no âmbito do município de Cerrito e com decisão final em Processo Administrativo em que não caiba mais recurso. Art. 3º O parcelamento será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida. Art. 4º O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros legais e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a data de desembolso ou vencimento, conforme o caso. Parágrafo único. Sobre o valor das parcelas incidirão juros, multa e correção monetária, calculados com base na Lei Municipal nº 173/99 e suas alterações. Art. 5º O parcelamento, em prestações mensais, observará o prazo máximo de 02 (dois) anos, prestação não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), e se dará nas seguintes condições: I – débitos de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) não poderão ser parcelados; II – débitos superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes; III – débitos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes; IV – débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes. Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei também poderá ser concedido quando já ajuizada ação judicial de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, caso fixados. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração e Finanças, disponibilizará formulário para o Requerimento e Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo da regulamentação desta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 22 de dezembro de 2021. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento dos créditos de natureza não-tributária, decorrentes das atividades fiscalizatórias do Departamento de Vigilância Sanitária (VISA), tendo em vista não haver no âmbito do Município de Cerrito, Lei que regulamente o parcelamento dos referidos créditos A presente iniciativa tem por objetivo proporcionar às empresas a quitação dos seus débitos de natureza não-tributária que possuírem junto a Fazendo Pública Municipal, como forma de recuperação de ordem fiscal. Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 22 de dezembro de 2021. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal