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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-25
EmentaInclui o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Cerrito
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
 Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 007/2022
“Inclui o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, que institui 
o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Cerrito”.
Art. 1º Fica incluído o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, com a seguinte redação:
“Art. 25. [...]
§ 3º A hora normal de que trata o § 1º deste artigo, é calculada sobre o Vencimento Básico do servidor, 
de acordo com a classe em que se encontra, descontadas as demais verbas acrescidas a sua 
remuneração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 25 de fevereiro de 2022.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
 Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa 
incluir o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, que institui o Plano de Carreira dos Servidores 
Municipais de Cerrito.
A pretensa proposição se deve à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul –
TCE/RS, constante em Comunicado de Auditoria, no que tange a base de cálculo utilizada no pagamento das 
horas extras aos servidores municipais, definida no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005.
Importante ressaltar que a Administração Municipal realiza o cálculo das horas extras considerando 
apenas o salário base, em conformidade com o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, entretanto, o TCE 
entendeu que a redação do aludido artigo não exprime com exatidão a vontade do legislador.
Deste modo, a inclusão do § 3º ao artigo 25 do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, faz-se 
necessária para assegurar uma redação mais clara, precisa e objetiva ao artigo em comento e, assim, sanar a 
inconformidade apurada pelo Egrégio Tribunal.
Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 25 de fevereiro de 2022.
 
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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