| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-02-25 |
| Ementa | Inclui o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Cerrito |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br PROJETO DE LEI Nº 007/2022 “Inclui o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Cerrito”. Art. 1º Fica incluído o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, com a seguinte redação: “Art. 25. [...] § 3º A hora normal de que trata o § 1º deste artigo, é calculada sobre o Vencimento Básico do servidor, de acordo com a classe em que se encontra, descontadas as demais verbas acrescidas a sua remuneração.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 25 de fevereiro de 2022. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa incluir o § 3º no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Cerrito. A pretensa proposição se deve à orientação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, constante em Comunicado de Auditoria, no que tange a base de cálculo utilizada no pagamento das horas extras aos servidores municipais, definida no artigo 25 da Lei Municipal nº 442/2005. Importante ressaltar que a Administração Municipal realiza o cálculo das horas extras considerando apenas o salário base, em conformidade com o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, entretanto, o TCE entendeu que a redação do aludido artigo não exprime com exatidão a vontade do legislador. Deste modo, a inclusão do § 3º ao artigo 25 do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, faz-se necessária para assegurar uma redação mais clara, precisa e objetiva ao artigo em comento e, assim, sanar a inconformidade apurada pelo Egrégio Tribunal. Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 25 de fevereiro de 2022. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal