| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária – PDV, e dá outras providências |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br PROJETO DE LEI Nº 009/2022 “Institui, no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária – PDV, e dá outras providências”. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária – PDV. Art. 2º Podem aderir ao PDV, os empregados públicos aposentados que continuam no serviço público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Art. 3º Fica vedada a participação no presente programa de empregados nas seguintes condições: a) contratados mediante emprego público regidos pela CLT; b) aqueles que venham a ser demitidos para assumir outro cargo ou emprego público na Administração Municipal; c) aos empregados em qualquer situação irregular; d) aos que estejam respondendo a qualquer processo administrativo (disciplinar ou sindicância), ou réu em ação popular ou ação civil pública; e) aos que tiverem condenação, por decisão judicial transitada em julgado, que tenha decidido pela perda do emprego público. Parágrafo único. As hipóteses neste artigo serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente, junto ao Termo de Adesão, que declare o não enquadramento nas condições nele descritas, sob pena de responsabilização. Art. 4º A Administração Municipal executará o PDV mediante aceitação dos pedidos por adesão ao programa, na forma desta Lei. Art. 5º O empregado para aderir ao PDV deverá preencher o Termo de Adesão em anexo a presente Lei (Anexo Único), e formalizar o PDV, dirigido ao Prefeito Municipal, que após análise dos critérios estabelecidos na presente Lei, decidirá. Parágrafo único. Os pedidos de demissão serão publicados oficialmente, não cabendo recurso administrativo nos casos de indeferimento. Art. 6º O empregado que aderir ao PDV permanecerá em exercício até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho. Art. 7º O servidor que tiver seu pedido de adesão ao PDV deferido terá direito ao pagamento de saldo de salário, pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, pagamento de décimo terceiro proporcional e parcela indenizatória, esta, conforme disciplinado no art. 8º desta Lei. Art. 8º O empregado que aderir ao PDV e tiver seu pedido deferido, terá direito a uma indenização em valor correspondente ao seu vencimento, proporcional aos anos trabalhados. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br § 1º Na contagem de tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros não serão computados como 1 (um) ano integral, as frações inferiores a 12 (doze) meses. § 2º O pagamento do incentivo financeiro previsto no PDV, será realizado, mediante depósito em conta corrente de titularidade do empregado beneficiário, em até 10 (dez) dias após a publicação oficial do ato de demissão em decorrência da adesão ao PDV. Art. 9º A parcela indenizatória prevista no art. 8º desta Lei, corresponderá ao salário que o emprego público fizer jus à data do PDV. Art. 10. Os valores referentes a indenização inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) serão parcelados em 10 (dez) vezes, e os excedentes em 20 (vinte) vezes. Art. 11. As indenizações serão pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, seguindo a ordem decrescente do tempo de efetivo exercício no emprego público. Art. 12. Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei, para adesão ao PDV. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a execução da presente Lei, por Decreto, no que couber. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de março de 2022. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br ANEXO ÚNICO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV Nome: Emprego: Matrícula: Lotação: Datas preferenciais para desligamento (mês/ano): Por minha livre e espontânea vontade, venho requerer minha adesão ao PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, instituído pelo Município de Cerrito, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas. - Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei que regulamenta o PDV, bem como preencher os requisitos previstos na legislação que regula a matéria. - Declaro estar ciente que a adesão ao PDV não garante direito ao pagamento de aviso prévio e de multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado ao Município de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda aos critérios estabelecidos. - Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado ao Município de definir a data de rescisão do meu contrato de trabalho. - Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez realizada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável. ________________________________________ Assinatura do requerente Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS Fone/Fax:(53)32541190 e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui, no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária – PDV. A proposta considera o expressivo número de empregados públicos aposentados antes de 2019, que continuam no serviço público municipal e, dentre estes, alguns manifestaram interesse em aderir ao PDV, conforme anexo, que tem por objetivo atender às reivindicações desses empregados, bem como, aos demais que porventura possam ter interesse no presente Programa, ainda, como incentivo e como forma de reconhecimento pela trajetória no serviço público, será concedida uma indenização por ano trabalhado. Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de março de 2022. ___________________________________________ Douglas Rodrigues da Silveira Prefeito Municipal