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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaInstitui, no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária – PDV, e dá outras providências
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 009/2022
“Institui, no âmbito do Poder Executivo de 
Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária –
PDV, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária –
PDV.
Art. 2º Podem aderir ao PDV, os empregados públicos aposentados que continuam no serviço público, 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 3º Fica vedada a participação no presente programa de empregados nas seguintes condições:
a) contratados mediante emprego público regidos pela CLT;
b) aqueles que venham a ser demitidos para assumir outro cargo ou emprego público na Administração
Municipal;
c) aos empregados em qualquer situação irregular;
d) aos que estejam respondendo a qualquer processo administrativo (disciplinar ou sindicância), ou réu 
em ação popular ou ação civil pública;
e) aos que tiverem condenação, por decisão judicial transitada em julgado, que tenha decidido pela 
perda do emprego público.
Parágrafo único. As hipóteses neste artigo serão comprovadas mediante declaração pessoal do 
requerente, junto ao Termo de Adesão, que declare o não enquadramento nas condições nele descritas, sob 
pena de responsabilização.
Art. 4º A Administração Municipal executará o PDV mediante aceitação dos pedidos por adesão ao 
programa, na forma desta Lei.
Art. 5º O empregado para aderir ao PDV deverá preencher o Termo de Adesão em anexo a presente Lei 
(Anexo Único), e formalizar o PDV, dirigido ao Prefeito Municipal, que após análise dos critérios estabelecidos na 
presente Lei, decidirá.
Parágrafo único. Os pedidos de demissão serão publicados oficialmente, não cabendo recurso 
administrativo nos casos de indeferimento.
Art. 6º O empregado que aderir ao PDV permanecerá em exercício até a data da efetiva rescisão do 
contrato de trabalho.
Art. 7º O servidor que tiver seu pedido de adesão ao PDV deferido terá direito ao pagamento de saldo de 
salário, pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, pagamento de 
décimo terceiro proporcional e parcela indenizatória, esta, conforme disciplinado no art. 8º desta Lei.
Art. 8º O empregado que aderir ao PDV e tiver seu pedido deferido, terá direito a uma indenização em 
valor correspondente ao seu vencimento, proporcional aos anos trabalhados.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
§ 1º Na contagem de tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros 
não serão computados como 1 (um) ano integral, as frações inferiores a 12 (doze) meses.
§ 2º O pagamento do incentivo financeiro previsto no PDV, será realizado, mediante depósito em conta 
corrente de titularidade do empregado beneficiário, em até 10 (dez) dias após a publicação oficial do ato de 
demissão em decorrência da adesão ao PDV.
Art. 9º A parcela indenizatória prevista no art. 8º desta Lei, corresponderá ao salário que o emprego 
público fizer jus à data do PDV.
Art. 10. Os valores referentes a indenização inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais) serão parcelados 
em 10 (dez) vezes, e os excedentes em 20 (vinte) vezes.
Art. 11. As indenizações serão pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município, seguindo a ordem decrescente do tempo de efetivo exercício no emprego público.
Art. 12. Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei, para adesão ao 
PDV. 
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a execução da presente Lei, por Decreto, no que 
couber.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de março de 2022.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV 
Nome:
Emprego:
Matrícula:
Lotação:
Datas preferenciais para desligamento (mês/ano):
Por minha livre e espontânea vontade, venho requerer minha adesão ao PROGRAMA DE DEMISSÃO 
VOLUNTÁRIA – PDV, instituído pelo Município de Cerrito, declarando ser conhecedor de todas as condições 
nele previstas.
- Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Lei que regulamenta o PDV, bem como preencher os 
requisitos previstos na legislação que regula a matéria. 
- Declaro estar ciente que a adesão ao PDV não garante direito ao pagamento de aviso prévio e de multa do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
- Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado ao Município de rejeitar minha adesão ao PDV, caso 
não atenda aos critérios estabelecidos.
- Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado ao Município de definir a data de rescisão do meu 
contrato de trabalho.
- Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez realizada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser irrevogável.
________________________________________
Assinatura do requerente
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui, 
no âmbito do Poder Executivo de Cerrito, o Programa de Demissão Voluntária – PDV.
A proposta considera o expressivo número de empregados públicos aposentados antes de 2019, que 
continuam no serviço público municipal e, dentre estes, alguns manifestaram interesse em aderir ao PDV,
conforme anexo, que tem por objetivo atender às reivindicações desses empregados, bem como, aos demais 
que porventura possam ter interesse no presente Programa, ainda, como incentivo e como forma de 
reconhecimento pela trajetória no serviço público, será concedida uma indenização por ano trabalhado. 
Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de março de 2022.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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