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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cerrito e dá outras providências
native_id1448

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Av. Flores da Cunha n°403 - CEP 96395-000 - Cerrito/RS 
Fone/Fax:(53)32541190
e-mail:gabinete@cerrito.rs.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 010/2022
“Cria o Conselho Municipal de Saneamento 
Básico de Cerrito e dá outras providências”.
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cerrito (CMSB), órgão colegiado de 
composição paritária, com a finalidade de exercer atividades de natureza deliberativa na regulação e fiscalização 
dos serviços municipais de saneamento básico, bem como atividades de natureza consultiva de controle social, 
em conformidade com a Lei Federal n° 14.026/2020 e pelos decretos Federais n° 7.217/2010 e n° 8.211/2014.
Art. 2° A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico será formada pelos seguintes 
órgãos, os quais designarão os membros representantes:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; 
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da EMATER;
V – 01 (um) representante da Brigada Militar;
VI – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerrito e Pedro Osório.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a III serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV a VI serão indicados e designados, respectivamente,
pelos órgãos em questão.
Art. 3° Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença 
e palavra asseguradas em todas as reuniões do CMSB, e voto, quando no exercício da titularidade.
Art. 4° O Presidente do CMSB será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º Os membros do conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O desempenho dos membros nas funções do Conselho não será remunerado.
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, em sua função de entidade 
reguladora, editar normas relativas as dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, que 
abrangerão, pelo menos os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providencias adotadas em face 
de queixas ou de manutenção dos sistemas;
III – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
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Gabinete do Prefeito
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IV – metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
V – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajustes e 
revisão;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Art. 6° Serão ainda atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico como ente regulador:
I – auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir estratégias 
e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II – opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados a Política Municipal de 
Saneamento Básico;
III – deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
IV – estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 7° Compete ao CMSB, em sua função de controle social, as seguintes atribuições:
I – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II – assegurar a publicidade de relatórios, estudos e decisões;
III – assegurar aos usuários o amplo acesso a informação sobre os serviços prestados, bem como o 
prévio conhecimento dos direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
IV – opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
V – permitir e facilitar o acesso pelos usuários aos relatórios periódicos sobre a qualidade dos serviços 
prestados;
VI – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas, fóruns e 
seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;
VII – outras funções relativas ao controle social, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° O CMSB terá como órgão auxiliar administrativo a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão, à qual compete, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas pela Lei, as seguintes:
I – auxiliar o CMSB nas suas funções de gestão, planejamento, regulação e fiscalização fornecendo 
todos os dados, informações e relatório requeridos pelo mesmo, até os limites da legislação em vigor;
II – prover suporte técnico e administrativo as atividades do CMSB;
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Gabinete do Prefeito
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III – prover a avaliação, estudo e proposição de tarifas e taxas, para todos os serviços públicos de 
saneamento básico, por solicitação ou não do Poder Executivo Municipal;
IV – providenciar a divulgação de resultados conforme mecanismo de controle social, estabelecidos por 
Lei e regulamento;
V – coordenar a comissão organizadora de audiências públicas, conferências e fóruns municipais, bem 
como consultas públicas sobre saneamento básico.
Art. 9° A Secretaria Especial de Gabinete através de sua dotação orçamentária destinará os recursos 
humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do CMSB e lhe 
dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e 
instituições.
Art. 10. A periodicidade das reuniões do CMSB será definida em seu regimento interno, o qual deverá 
ser elaborado pelo CMSB no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei e deverá ser 
homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de março de 2022.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 
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Prefeitura Municipal de Cerrito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa 
autorização para criar o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cerrito.
A criação deste Conselho possibilitará a participação popular, bem como irá permitir ao Município 
acessar recursos federais destinados a serviços de saneamento básico.
Diante do exposto, remeto o presente Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cerrito, 04 de março de 2022.
___________________________________________
Douglas Rodrigues da Silveira
Prefeito Municipal 

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