| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROPATÓRIO DE QUE TRATA O 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul ER Prefeitura Municipal de Cerrito “so Gabinete do Prefeito LEI Nº261/2001 DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O 84º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o 8 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: 1 — assiduidade; II — pontualidade; III — disciplina; IV — eficiência; V — responsabilidade; VI — relacionamento. & 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo. 8 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim. Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. & 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre. 8 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensas até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. 8 3º - os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quadros enumerados nos incisos I a IV do art. 2º. 8 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá Ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. S 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. 8 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. & 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. 8 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. & 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 22 da lei 1386/94. Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentes da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1386/94, de 23/05/1994. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, em 07 de Junho de 2001. NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ( N MIRIAM LANE RA BOTELHO Assesso Gabinete