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materia nº 261/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 261 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROPATÓRIO DE QUE TRATA O 4º DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº19-98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
ER Prefeitura Municipal de Cerrito
“so Gabinete do Prefeito
LEI Nº261/2001
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO DE QUE TRATA O 84º DO ART. 41
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC Nº19-98, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o 8 4º do art.
41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 05
de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observados os seguintes quesitos:
1 — assiduidade;
II — pontualidade;
III — disciplina;
IV — eficiência;
V — responsabilidade;
VI — relacionamento.
& 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do
desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
8 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá
um competente boletim.
Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo
para o qual foi nomeado.
& 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do
trimestre.
8 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores
a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensas até o retorno do servidor às suas
atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
8 3º - os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam
nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não
provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou
regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos quadros enumerados nos incisos I a IV do art. 2º.
8 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá Ter vista de
cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
S 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio
probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
8 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por
três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
& 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á
assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
8 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também,
serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
& 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no
artigo 22 da lei 1386/94.
Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e
qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o
primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através
de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias,
independentes da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão
Especial.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1386/94, de 23/05/1994.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 07 de Junho de 2001.
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
( N
MIRIAM LANE RA BOTELHO
Assesso Gabinete

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