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materia nº 273/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 273 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaINSTITUI A BANDEIRA COMO SÍMBOLO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id158

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1»,
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
LEI Nº273/2001
INSTITUI A BANDEIRA COMO SÍMBOLO OFICIAL
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º - Fica instituída a Bandeira Municipal como símbolo oficial do
Município, nas formas e descrições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - A Bandeira do Município de Cerrito terá como cores oficiais o
vermelho, o amarelo e o verde constando de três faixas diagonais, sendo a primeira o
vermelho, seguido do amarelo e após o verde, representando:
I-o vermelho, a força do trabalho do povo cerritense;
II — o amarelo, o potencial sócio-econômico do Município; e
III — o verde, a beleza de nossas matas.
PARAGRAFO ÚNICO — No centro da faixa diagonal amarela constará o
Brasão do Município que terá a altura de sete módulos e não conterá a expressão “Terra
de Amigos”.
Art. 3º - A feitura da Bandeira obedecerá a seguinte regra:
I — para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada,
dividindo-se em 12 (doze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada um
módulo;
II — o comprimento será de 18 (dezoito) módulos;
III — as faixas vermelho, amarelo e verde serão dispostas da seguinte
forma: obrem-se em leque onde a faixa diagonal central amarela partirá do nono módulo
da parte lateral interna, seguindo até o décimo quarto módulo da parte superior e a
outra partindo em linha reta do quarto módulo da parte inferior até o terceiro módulo da
parte externa.
Art. 4º - Far-se-á obrigatório o uso da Bandeira do Município:
I- no Gabinete do Prefeito;
IH - no recinto da Câmara Municipal;
III - na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da Câmara Municipal
nos feriados nacionais, municipais e Po dias festivos.
PARÁGRAFO ÚNICO — Adotar-se-á, para efeitos deste artigo, os mesmos
critérios e ritos estabelecidos pela legislação dos símbolos nacionais, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 23 de Julho de 2001.
gl. iii
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE Fi
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A
MIRIAM LANE CALDEIRA BOTELHO
Assessor: Gabinete

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