| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | INSTITUI A BANDEIRA COMO SÍMBOLO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1», Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito LEI Nº273/2001 INSTITUI A BANDEIRA COMO SÍMBOLO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 1º - Fica instituída a Bandeira Municipal como símbolo oficial do Município, nas formas e descrições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - A Bandeira do Município de Cerrito terá como cores oficiais o vermelho, o amarelo e o verde constando de três faixas diagonais, sendo a primeira o vermelho, seguido do amarelo e após o verde, representando: I-o vermelho, a força do trabalho do povo cerritense; II — o amarelo, o potencial sócio-econômico do Município; e III — o verde, a beleza de nossas matas. PARAGRAFO ÚNICO — No centro da faixa diagonal amarela constará o Brasão do Município que terá a altura de sete módulos e não conterá a expressão “Terra de Amigos”. Art. 3º - A feitura da Bandeira obedecerá a seguinte regra: I — para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se em 12 (doze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo; II — o comprimento será de 18 (dezoito) módulos; III — as faixas vermelho, amarelo e verde serão dispostas da seguinte forma: obrem-se em leque onde a faixa diagonal central amarela partirá do nono módulo da parte lateral interna, seguindo até o décimo quarto módulo da parte superior e a outra partindo em linha reta do quarto módulo da parte inferior até o terceiro módulo da parte externa. Art. 4º - Far-se-á obrigatório o uso da Bandeira do Município: I- no Gabinete do Prefeito; IH - no recinto da Câmara Municipal; III - na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da Câmara Municipal nos feriados nacionais, municipais e Po dias festivos. PARÁGRAFO ÚNICO — Adotar-se-á, para efeitos deste artigo, os mesmos critérios e ritos estabelecidos pela legislação dos símbolos nacionais, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, em 23 de Julho de 2001. gl. iii NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE Fi A ] À A MIRIAM LANE CALDEIRA BOTELHO Assessor: Gabinete