| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2001 |
| Date | 2001-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a de rios Estado do Rio Grande do Sul | Prefeitura Municipal do Cernito LEI Nº287/2001 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei, de acordo com O disposto no Art. 76, VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 1º - É instituído o Programa de Alimentação - PROAL, para atendimento de famílias em situação de indigência e pobreza, que habitam na periferia e interior do Município, ou zona rural. Art. 2º - O PROAL será coordenado pelo Departamento de Bem Estar Social que manterá um setor destinado ao levantamento e cadastramento das famílias que serão por ele beneficiadas. Art. 3º - As famílias serão classificadas em 02 (dois) grupos, em função do estado de indigência ou pobreza. $1º - No primeiro grupo serão cadastradas as famílias com necessidade extrema e no segundo as que têm possibilidade de custear parte de sua alimentação. 82º - Ao grupo de necessidade extrema, O PROAL, considerando o número de pessoas, fornecerá gratuitamente um suprimento alimentar mínimo, mensalmente, enquanto que em relação ao segundo grupo, O suprimento será fornecido após o pagamento no Departamento de Bem Estar Social do Município, de 50% (cinquenta por cento) do custo real, também em razão do mínimo determinado por mês. 83º - Somente serão beneficiadas pelo PROAL as famílias cadastradas em um dos grupos. 84º - No caso do Município constatar a venda ou desvio do suprimento ou parte dele por beneficiário do PROAL, determinará a baixa no cadastro e o cancelamento do suprimento. Art. 4º - A despesa decorrente desta Lei , no corrente ano, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: 09.01 - Secretaria de Saúde gb? = — Z 4 — do Sul Estado Grando 13.75.427.2.033 — Alimentação e nutrição 3.1.2.0.00.00.0040 — Material de Consumo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, em 02 de Outubro de 2001. all, Gom hum NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: MIRIAM LANE C, IRA BOTELHO Assessora de Gabinete