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materia nº 300/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 300 / 2001
Date 2001-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2002
native_id179

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Tera
LEI 300/2001
E
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS DO . MUNICIPIO
CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento da
Mm administração Publica Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de 2002 ( dois mil
e dois), as diretrizes de que trata esta lei e as prioridades constantes dos Anexos; de metas
prioritárias, de resultado nominal e primário, consolidação da divida publica,
demonstrativo de gasto com pessoal e Receita Corrente Liquida.
Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo
desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentarias para 2002 ( dois mil e dois ), de
acordo com a disponibilidade de recursos financeiros:
f | $ 1º - Os investimentos em fase se execução e a manutenção do
| ' patrimônio já existentes terão preferencia sobre os novos projetos.
; $2º - A programação de novos projetos não poderá se dar a custas de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
$ 3º - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e
serviço da divida, terão prioridade sobre as ações de extensão.
Art. 3º - A receita prevista para o exercício de 2002 está estimada em
R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação:
ms a) para a reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso
- HI do art. 5º da LC 101/2000 o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos
municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de
funcionamento dos órgãos;
c) para atendimento de programas de custeio, continuado ou não,
dirigidos diretamente ao atendimento da população
comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
d) para o investimento até o montante do saldo dos recursos
À estimados.
Parágrafo Unico — A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra “b” do inciso
HI do art. 5º da LC 101/2001, e como fonte de recursos para a abertura de créditos
especiais e ou suplementares.
4 Art. 4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
im Art 5º - As Receitas e as Despesas dos orçamentos da
Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo
município e empresas dependentes, serão classificadas e demonstradas segundo a
legislação em vigor.
$ 1º - Deverá ser elaborado e publicado até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentaria, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
$ 2º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para
atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que
aconteceu.
$ 3º - Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da Receita não atendeu as metas do resultado primário e nominal, os poderes promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira os critérios estabelecidos nesta Lei:
$ 4º - Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte
critério:
a) corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) corte de função gratificada;
d) suspensão de programas de investimentos ainda não
iniciados.
$ 5º - Para efeito da limitação do $3º, art. 16 da Lei Complementar
101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$
2.000,00 ( dois mil reais ) realizada na manutenção de órgão municipais.
$ 6º - Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo Municipal
demonstrara em audiência Publica na Câmara Municipal de Vereadores o cumprimento das
estimativas realizadas.
Art. 6º - Na elaboração do orçamento das receitas e despesas serão
projetadas ao preço do me de Setembro de 2001 ( dois mil e um ), acrescidas da inflação
estimada de:
Outubro a Dezembro de 2001 2,00%
Janeiro a Dezembro de 2002 8,00%
Art. 7º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
alterações na legislação tributaria, especificamente sobre:
I- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo
de competência do município;
II — adequação da legislação tributaria municipal as eventuais
modificações da legislatura federal;
HI — revisão dos índices já existentes que são indexadores de
tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV — as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de
estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatorias sendo aceitos,
apenas o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
Art. 8º - As alterações na legislação tributaria vigente serão
propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores
até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da
aprovação da proposta orçamentaria.
Art. 9º - Nos projetos de Lei Orçamentaria constarão as seguintes
autorizações:
I— para a abertura de créditos suplementares;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
fã IN - para a realização de operações de créditos com
destinação especifica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
INI — para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentaria nos limites c prazos estabelecidos pela legislação em
vigor.
Art. 10º - As transferencias de recursos a entidades privadas
atenderão as exigências do plano de auxilio do município e ao art. 116 da Lei Federal
8.666/93.
Art. 11º - Para haver contribuição para custeio de despesas de outros
entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação
vigente;
II — conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens
mediante autorização legislativa especifica.
Art. 13º - A criação e a extinção de cargos, a alteração de estrutura
de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem, só
poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentaria para atender às projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 14º - As despesas com pessoal elencadas no art. 18º da Lei
Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20º, III, letras “a” e
“b” da referida lei.
Art. 15º - São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
através de programas informativos, educativos e culturais;
1 — melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação e segurança:
HI — capacitar os servidores para melhor desempenho de
funções especificas;
IV — racionalização dos recursos materiais e humanos
visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência dos serviços
municipais;
V—o Poder Executivo Municipal devera desenvolver sistema
gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentaria e o resultado alcançado.
Art. 16º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios
com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas
de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, obras e saneamento básico sem
ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos
somente após o recebimento dos recursos.
Art. 17º - O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos
órgãos que, possuindo Tesouraria/Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestados
contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 18º - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do
Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da
proposta orçamentaria, os estudos as estimativas da receita, inclusive da receita corrente
liquida e as respectivas memórias de calculo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Art. 19º - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do
orçamento o Poder Executivo Municipal desdobrara em metas bimestrais a arrecadação
prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão c soncgação
enumerando valores de ações de ajuizadas para a cobrança da divida ativa, bem como a
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 20º - No controle de custos e na avaliação de resultados dos
programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de
controles internos instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2001.
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
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