| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2001 |
| Date | 2001-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 |
| native_id | 179 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Tera LEI 300/2001 E DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO . MUNICIPIO CERRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2002. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento da Mm administração Publica Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de 2002 ( dois mil e dois), as diretrizes de que trata esta lei e as prioridades constantes dos Anexos; de metas prioritárias, de resultado nominal e primário, consolidação da divida publica, demonstrativo de gasto com pessoal e Receita Corrente Liquida. Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentarias para 2002 ( dois mil e dois ), de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros: f | $ 1º - Os investimentos em fase se execução e a manutenção do | ' patrimônio já existentes terão preferencia sobre os novos projetos. ; $2º - A programação de novos projetos não poderá se dar a custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento. $ 3º - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviço da divida, terão prioridade sobre as ações de extensão. Art. 3º - A receita prevista para o exercício de 2002 está estimada em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação: ms a) para a reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso - HI do art. 5º da LC 101/2000 o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos; c) para atendimento de programas de custeio, continuado ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; d) para o investimento até o montante do saldo dos recursos À estimados. Parágrafo Unico — A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra “b” do inciso HI do art. 5º da LC 101/2001, e como fonte de recursos para a abertura de créditos especiais e ou suplementares. 4 Art. 4º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentaria deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO im Art 5º - As Receitas e as Despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município e empresas dependentes, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. $ 1º - Deverá ser elaborado e publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 2º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu. $ 3º - Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da Receita não atendeu as metas do resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira os critérios estabelecidos nesta Lei: $ 4º - Para efeito da limitação de empenho será utilizado o seguinte critério: a) corte das despesas de manutenção dos órgãos; b) demissão de ocupantes de cargos em comissão; c) corte de função gratificada; d) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados. $ 5º - Para efeito da limitação do $3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) realizada na manutenção de órgão municipais. $ 6º - Ao final de cada quadrimestre o Poder Executivo Municipal demonstrara em audiência Publica na Câmara Municipal de Vereadores o cumprimento das estimativas realizadas. Art. 6º - Na elaboração do orçamento das receitas e despesas serão projetadas ao preço do me de Setembro de 2001 ( dois mil e um ), acrescidas da inflação estimada de: Outubro a Dezembro de 2001 2,00% Janeiro a Dezembro de 2002 8,00% Art. 7º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributaria, especificamente sobre: I- consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município; II — adequação da legislação tributaria municipal as eventuais modificações da legislatura federal; HI — revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices; IV — as isenções e incentivos fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatorias sendo aceitos, apenas o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa. Art. 8º - As alterações na legislação tributaria vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentaria. Art. 9º - Nos projetos de Lei Orçamentaria constarão as seguintes autorizações: I— para a abertura de créditos suplementares; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO fã IN - para a realização de operações de créditos com destinação especifica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor; INI — para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria nos limites c prazos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 10º - As transferencias de recursos a entidades privadas atenderão as exigências do plano de auxilio do município e ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 11º - Para haver contribuição para custeio de despesas de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e ao art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I— prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; II — conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens mediante autorização legislativa especifica. Art. 13º - A criação e a extinção de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentaria para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 14º - As despesas com pessoal elencadas no art. 18º da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20º, III, letras “a” e “b” da referida lei. Art. 15º - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando: I — proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais; 1 — melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança: HI — capacitar os servidores para melhor desempenho de funções especificas; IV — racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência dos serviços municipais; V—o Poder Executivo Municipal devera desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentaria e o resultado alcançado. Art. 16º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, obras e saneamento básico sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o recebimento dos recursos. Art. 17º - O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria/Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestados contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 18º - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentaria, os estudos as estimativas da receita, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de calculo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Art. 19º - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo Municipal desdobrara em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando quando cabível as medidas de combate a evasão c soncgação enumerando valores de ações de ajuizadas para a cobrança da divida ativa, bem como a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 20º - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo. Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2001. NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES Prefeito Municipal REGISTRE — SE E PUBLIQUE - SE: Ubg WAGNER GOMES BREDOW Sec Administração e Finanças SIBINIO S9pepnug WO? OIUZAUOS) ap nojo soudord SNqUQ OX LO Opuas “ordiruniA OU Je[0987 9Hodsur1] O Ie1oyjau rIed sOAON SojnoA Junbpy SIBIOLO SOpepiua OD OIUZAUOS) ap nojo soudoid 12/0958 ajiodsuri] o eJrd “sopnoa op ogóisinby L “SIBLI RUI 9 SPJUSWIPLIOJ JEpIend eird “jus | UIOO BLIRUDA|V Op pdod un opuinpour “ordio UNI OP JOLI9JU] OU OSIAIOS OgISO Opuenb sejooSy seynira sep sojuawa|du] 9 seunbeiA se 1e3uge ered eropew op ogd|eS wn op ogônisuos SIBINTO SOpepnua IO? OIUZAUOS) ap no/a soudoid SIBITO S9Ppepuus OD OIUZAUOS) ap no/a soudold soido1d soudold sosaNIAA "O01Y RUOZ “9H SO feujusd Buoz oH so oneysy 09 PAL BYUIT ONU9 BUOZ “9H [0 Opuas “oduro ap soxejooH || op opôisinhy eIopriy oedjeo op ogônigsuo) 4 SOU9 LI | Ap opdIsInDy € oIdio tun OP Bpuos exXIvq op sotopeiow e Jopuoje vurd “ordi run OP SI290| SOSIDAIp UI “JuZp UIOO ses) Op Op Ogônmsuos soxepndog sese) op ogônugsuo)) BYUNd BP SSJOf] "AY BU IRISo LOS Ojuawró|po 9p JUDOS | JNNSUO) BIS TO 9 BYUIZOD O SONMULATO ) SLÍDA PQ WOOD “JUIVO U1OO “QL BILA PP OJLISIC] OU OLI9JOJ9N OP OvÔB|ISU] E RIRÁ OIpolq HNNSUOS) “LIM IOQE Op seduepnuu “soposed op opóriMe “sesmuid otuoo seLioyjow josIssod op oguap opusAouioId “sagórpuoo seoq wo fediotuniA ogóensIurupy vp oipoid o Jour SOAILAFTO SVRIVLIRORId SVLIA TA OXANV OLRRIHO AC TVdIDINDIA VAN LIDERA TOS 0d HANVHO OTH OA OAVISA SBOIQNA SEIA OJUSUIvd|eo) SOM |QNA SOIP9IA 9P OBÔNNSUOS pedioruniA opdensturupy LP OIPoIg O IRAIISUOZ 9 IRULIOJSY pedioruniA onajosd SBÔUBUL] 9 "WPY '00S MOPoJg SSL1OL) ipuBeM “1007 AQ OHANHAON dA + NT “OLRIIAO JA TVdTDINDHA OLILIRIA OQ ALANIAVO SIBIHO Sopepuus UIOO OIUZAUOS) ap no/o soLidosq ted “MUgp /9 OUpeLTY Opou|y 2/0987 bu “HUgp /9 2Iny op efes 10 “sojues sop adia 2/0987 tu pro “uugp /9 ejny op sejes z0 “omseno sassin B[09Sq eU “Bpeo “jugp 9 ejny ap sejes zo opuas “ny ap sejes sep ogdeijdury sredrotun SP[09ST SEP SOIpold SOp Ovôeiduy SIBIIO Sopepuug WOOD OIUPAUOS OJLSIP 9JS9P S9JOpr1OU SOL O9ISO[Ojuopo 9 oo!paur ojuaunpuoje L ap nojo souidoig | Jep esed * a1dojy Oy 9p ojunsip ou ;ju ES] Woo opnes op sojsod 10 JNIsUOS SOM|QNA SOIPoId OvÔNISUOZ | 44 SIBIHO Sapepnus UIOO OIUZAUOS ap nojo soudoJq 9Pnes '09S BP SOÓIAIOS wo osn eIed “orssed od “sonora zo Junbpy ojnonA op ogóisinby| soudorz OIdpIunA Op BuBuIoS 9 BUjIdnO Ne, BUvUIoS BLNPd Ep pucmos | Gu: BP SOQÍPIOWGIOD SE PIVA “CLP LP J2]Y Op ogduojnurW 2 ogônisuos | ema epiy) 6 H JedioruniA [ejuomepuna OuIsuZ Ou IOYjouI & H es e