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materia nº 311/2001

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 311 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito
LEI Nº 311/2001
DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E
PERIGOSAS PARA EFEITOS DE
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
CORRESPONDENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
—, sanciono e promulgo a seguinte Lei, de acordo com o disposto no Art. 76, VI, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 1º - São consideradas atividades insalubre gerando o direito de
percepção do adicional previsto no art.90 da Lei Municipal No.308/2001 de 27/12/2001,
independente de laudo pericial, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:
I -INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO:
a) coleta e industrialização de lixo urbano;
b) trabalho em galerias e tanques de esgoto;
c) trabalho com pacientes em isolamento por doença infecto-contagiosa,
bem como objetos de seu uso não previamente esterilizado;
d) atividade em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosa
(carbunculose, brucelose, tuberculose)
II - INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO:
a) pintura com esmaltes, tintas, vernizes;
a b) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;
é c) trabalho em contato com pacientes, bem como manuseio de objetos de
seu uso, não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana;
d) trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histologia;
e) aplicação de inseticidas;
f) exumação de corpos (cemitérios)
9) atividades de solda;
h) trabalhos com raios “x"(pessoal técnico)
) manuseio de cal e cimento;
III — INSALUBRIDADE DE GRAU MINÍMO
a) trabalho com, brigadores;
b) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
c) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva;
So
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Certo === ——
Art. 2º - São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do
adicional previsto do art.90 a Art.94 da Lei Municipal no.308/2001 de 27/12/2001.
I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos,
Ii - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas
WI -operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
Iv | -operações de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos;
V transporte de vasilhames (em camilhões de carga), contendo inflamável
líquido, em quantidade superior a 250 litros;
VI - instalação, substituição e reparos de cruzetas, relê e braço de
iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linha de alta e
baixa tensões integrantes de sistema elétricos de potência, energizadas ou
desenergizadas, mas com possibilidade de energização.
Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional
de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo: servidor de atividade
constante dos artigos 1º e 2º, desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição
continua ao agente nocivo ou perigoso.
& 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo interminente, dará direito
a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução
de atividade em condições insalubre e perigosas.
& 2º, - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico
ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º - A inclusão de outras atividades como insalubres além nas previstas
nesta Lei, dependerá de laudo pericial emitido por Médico do Trabalho.
Parágrafo único — As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão
nos quadros desta Lei, como insalubres ou perigosas, serão objetos de perícia técnica por
parte de Médico ou Engenheiro do Trabalho.
Art. 5º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade
quando:
I - a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
1 - oservidor deixar de trabalhar em atividades insalubres e perigosas;
II -o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
& 1º - A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos
termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito.
& 2º - A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede
a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Art. 6º - A despesa decorrentes desta Lei correrá por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, em 26 de Fevereiro de 2002.
===
Trem a Phmigos
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal do Cerrito nn
NILO ROBERTO BORGES GONÇALVES
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
MIRIAM LANE CALDEIRA BOTELHO
Assessora de Gabinete

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