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materia nº 139/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 139 / 1999
Date 1999-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 139/99
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal:
TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º. A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á segundo disposto nesta Lei.
Art 2º. O atendimento à Criança e ao Adolescente visará
especificamente a:
a) proteção à vida e à saúde:
)
(
b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito da direitos civis, humanos e sociais;
c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em
família substituta.
81º, O direito à vida e à snúde é assegurado mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
82º. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
| - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão:
HI - crença e culto religioso:
IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V- brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI - participar da vida política na forma da lei;
VII - buscar refúgio. auxilio e orientação.
83º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade fisica, psíquica e
moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
84º. O direito a convivência familiar implica em ser a criança ou o
adolescente, criados e educados no seio de sua famíli
família substituta, assegurada a convivência familiar e
de pessoas de má-formação ou dependentes de bebid
a e, excepcionalmente, em
comunitária em ambiente livre
as alcoólicas ou entorpecentes.
TÍTULO IH - DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito
Pa
=
Art. 3º, É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE CERRITO - CMDCAC - como órgão deliberativo,
controlador e de cooperação governamental, como a finalidade de auxiliar à
Administração na orientação, deliberação e controle de matérias de sua
emmnetêância
MAE poor 1a.
Parágrafo único. O CMDCAC ficará diretamente vinculado ao Prefeito
Municipal e funcionará em consonância com o Conselho Estadual e Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres
municipais,
Art. 4º. O CMDCAC é o órgão encarregado do estudo e busca da
solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que
se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a
eles destinados e em regime de:
| - orientação e apoio sócio-familiar;
H - apoio sócio-educativo em meio aberto:
HT - colocação familiar;
IV - liberdade assistida;
VI - semiliberdade:
VII - internação.
S1º. O CMDCAC manterá registro da inscrição e alteração dos
programas das entidades governamentais, com seus regimes de atendimento,
comunicando o registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
S2º. As entidade não governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no CMDCAC., que comunicará o registro ao Conselho Tutelar
e à autoridade judiciária da respectiva localidade. desde que satisfeitos os seguintes
requisitos:
a)ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança:
b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;
€) estejam regularmente constituídas:
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idônceas.
a aeee me CT me e A ei e aa rem riso creia sa ai arraia a a eim ho orando eai AS STS
SEÇÃO
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Cerrito
Art. 5º. Compete ao CMDCAC propor;
a) política social básica municipal;
b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
€) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profossional
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
d) serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de
crianças e adolescentes desaparecidos:
e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e adolescentes.
Parágrafo único. O CDCAC executará o controle das atividades
A referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as
atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
SEÇÃO HI
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Cerrito
Art. 6º. O CMDCAC compor-se-á de 50% de órgãos do poder
público, e 50% de entidades não governamentais, designados pelo Prefeito
Municipal; Devendo os órgãos do poder público, contarem com a participação
É mínima das seguintes Secretarias Municipais:
o)
a) representação da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Saçgial;
b) representação da Secretaria Municipal de Educação.
t
$1º. As entidades com representação no CMDCAC indicarão 3 (três)
nomes, cada uma, dentre os quais o Prefeito nomeará o titular € respectivo suplente
para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
82º.0 Presidente do CMDCAC será eleito por seus membros,
1] “ 1 1 E
anualmente, devendo a escolha recair em um dos representantes arrolados no
inciso | deste artigo.
3º. As entidades governamentais indicarão o titular e seu suplente.
£
S4º. Estarão impedidos de participar do CMDCAC os cidadãos que se
encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao mesmo.
Art. 7º. O desempenho da função de membro do CMDCAC será
gratuito e considerado de relevância para o Municipio.
Parágrafo único. A ausência não justificada por 3(três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na
exclusão automática do conselheiro. cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 8. O CMDCAC reunir-se-á, no mínimo | (uma) vez por mês,
ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente.
Art. 9º. O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços
de secretaria do CMDCAC.
Parágrafo Único. As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao
CMDCAC darão apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas
finalidades e execução de suas atribuições.
Art. 10º. O CMDCAC elaborará seu regimento interno a ser baixado
por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Unico. As deliberações do CMDCAC serão tomadas por
maioria absoluta de seus membros, formalizadas em Resoluções.
“
Art. 11. O Prefeito determinará o local onde funcionará o CMDCAC.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de
dotação do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.
/ CAPÍTULO HI
SEÇÃO |
Do Fundo Municipal para Criança e o Adolescente de Cerrito
Art. 13. É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente -
ÊMCAC- vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado
a suportar as despesas dos programas de assistência. das crianças e adolescentes,
estabelecidos segundo deliberação do CMDCAC.,
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Cerrito
Art. 14. Constituem recursos do EMCAC:
aa a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
b) os recebidos de entidade ou empresas privadas, em doação;
€) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d) as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de
julho de 1990;
€) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou
privadas;
f) os rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades e
dos demais bens.
SEÇÃO III
Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cerrito
1
Amt. 15.0 EMCAC será administrado pelo Poder Executivo, através do
seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Concelho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito.
Tecursos aplicados,
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar do Município de Cerrito
Art. 16. É criado o Conselho Tutelar do Município de Cerrito -CTMC-
encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e
dos adolescentes. conforme definido na Lei Federal nº. 8.069/90 e estabelecido pelo
Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito -
CMDCAC.
Art. 17. O Conselho Tutelar do Município de Cerrito é órgão
autônomo, não Jurisdicional, composto de 3 (três) à 5 (cinco) membros, escolhidos
pelo Prefeito, Para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
SEÇÃO II
Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 18. São requisitos para exercer as funções de membro do Concelho
ss Tutelar:
1 - reconhecida idoneidade moral:
II - idade superior à 21 anos;
HT - residir no município;
IV - ser eleitor:
V- escolaridade mínima em nível de 1º. Grau.
)
/
Parágrafo Único, A Secretaria Municipal de Finanças manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCAC,
obedecido o previsto na Lei Federal nº. 4.320/64 e fará a tomada de contas dos
$1º. É vedado aos membros do CTMC:
a) receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
€) exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo;
d) divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa
identificar a criança, o adolescente ou à família, salvo autorização judicial, nos
termos da Lei nº. 8.069/90.
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível. pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo o
CMDCAC declarará Yago 0 posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata
Posse ao suplente do titular, que complementará o mandato.
Art. 20. São impedidos de fazer parte do Conselho Tutelar, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Ea Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do membro do Concelho
Tutelar, na forma desse artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 21. São atribuições do Conselho Tutelar;
I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados:
Il - atender e aconselhar Os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas em Lei;
HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar Junto à autoridade Judicial nos casos de descumprimento
“injustificado de suas deliberações.
4
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária
quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e encaminhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental:
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
€) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à
criança e ao adolescente:
f) requisição de tratamento médico, psicológico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
e) abrinos eim emitielniloas
h) colocação em família substituta.
“
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário:
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos das criança e do
adolescente:
X - representar em nome da família, contra a violação dos direitos
previstos no inciso | do 83º.do artigo 220 da Constituição Federal:
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou separação do pátrio poder.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno,
a ser baixado por ato do Poder Executivo.
E Art. 22. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária à pedido de quem tenha legítimo interesse.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por
maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente.
Art. 23. O Poder Executivo designará local para funcionamento do
Conselho Tutelar, fixando dias e horário para seu expediente.
>
Art. 24. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do
Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de
secretaria.
Ai. 25. O Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos
seus pares para um período de I(um) ano admitida a reeleição.
Art. 26. Os membros do Conselho Tutelar, não receberão remuneração.
Art. 27, O desempenho da função de membros do Conselho Tutelar é
considerado de relevância para o Município.
Art. 28. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao
Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas
finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO HI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. As despesas com execução dos programas de atendimento à
Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para Criança e o
Adolescente, criado pelo artigo 13 desta Lei.
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNI
DE CERRITO, EM 28 DE A 1999,
ADÃO ORI VES
a CIPAL
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEIN? 162/99.
CRIA O FUNDO HABITACIONAL MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFETTO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
PAÇO SABERO que a câmara municipal de vereadores
aprovou e eu sanciono e promnleo à seguinte Lot, nos formos do Artigo 76, inciso
VI da Lei Orgânica Munteipal
AM O E criado o Fundo Habitacional Municipal - FHM -
destinado a financia a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de
baixa renda
An, 2º - Conshiluem recursos do FHM.
|- os aprovados em lei municipal constantes do orçamento.
Ho os provenientes do reocmbolso dos financiamentos
concedidos,
Wlos recebidos em doação de entidades ou pessoas de
diveito privado:
os ansílios o subvenções repassados por órgãos públicos
de qualquer esfera.
v es provementes de financiamentos obtidos em
instituições oficiais de crédito,
VI os vendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades financeiras
Art 30 Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes
de baixa renda aqueles que obtenham rendimento mensal inferior a 2 (dois)
salários mínimos
41º Para candidatar-se no financiamento por conta do FHM
os interessados devem atender os seguintes requisitos:
a) Ter ocupação remunerada on auferir proventos, pensão
om auxílio de órgão previdenciário ou afim;
b) Não posemr outro imóvel no ibnytório do município;
4
Pa
à 2º- Em caso de solicitação de financiamento para reforma
ou melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados
vas alinea do parâgrars anterior
AO Os financiamentos à conta do FHM serio liberados
pelo Prefeito Municipal, em processo do qual conste o atendimento das exigências
legais e parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação
após levantamento socio-econômico dy situação do candidato.
An. Sº A Secretaria Municipal de Administração a
Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação de
recursos do FHM, de acordo com o que dispões a Lei Federal 4.320/64.
Art. 670 excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no
mercado de capitais, através de bancos oficiais.
Mt 70 Poder Execntivo regulamentará, no que couber,
esta Lei.
AM 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mt. 9º Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Mun cipal de ferrito
Ds ds PUBLIQUE-SE C
K Ads RGES
de
VRET. DE ADM. E FINANÇAS
b,
Am
Prefeitura Municipal de Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
LEI No 169/99,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO
COMO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e pr omulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal antorizado a assinar
stado do Rio Grande do Su] através da Secretaria Estadual de Educação
para a execução de quatro salas de aula na Escola Municipal de 1º grau completo Dr.
Jaime Faria e a construção de uma Quadra Poliesportiva na Escola Estadual et. ez
Graus José Bernabé de Souza neste Município
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito unicipãl de Cerrito
em 05 de novembro ds/1999.
REGISTRE JBLIQUE-SE
J tu 4 JES
1
Secret. de Aí ninistração de Finanças

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