| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 1999 |
| Date | 1999-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 196 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13
> PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 139/99 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal: TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º. A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo disposto nesta Lei. Art 2º. O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a: a) proteção à vida e à saúde: ) ( b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito da direitos civis, humanos e sociais; c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. 81º, O direito à vida e à snúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 82º. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: | - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão: HI - crença e culto religioso: IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; V- brincar, praticar esportes e divertir-se; VI - participar da vida política na forma da lei; VII - buscar refúgio. auxilio e orientação. 83º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade fisica, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 84º. O direito a convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente, criados e educados no seio de sua famíli família substituta, assegurada a convivência familiar e de pessoas de má-formação ou dependentes de bebid a e, excepcionalmente, em comunitária em ambiente livre as alcoólicas ou entorpecentes. TÍTULO IH - DO ATENDIMENTO CAPÍTULO | SEÇÃO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito Pa = Art. 3º, É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CERRITO - CMDCAC - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, como a finalidade de auxiliar à Administração na orientação, deliberação e controle de matérias de sua emmnetêância MAE poor 1a. Parágrafo único. O CMDCAC ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municipal e funcionará em consonância com o Conselho Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais, Art. 4º. O CMDCAC é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de: | - orientação e apoio sócio-familiar; H - apoio sócio-educativo em meio aberto: HT - colocação familiar; IV - liberdade assistida; VI - semiliberdade: VII - internação. S1º. O CMDCAC manterá registro da inscrição e alteração dos programas das entidades governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando o registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. S2º. As entidade não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCAC., que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a)ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança: b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta lei; €) estejam regularmente constituídas: d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idônceas. a aeee me CT me e A ei e aa rem riso creia sa ai arraia a a eim ho orando eai AS STS SEÇÃO Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito Art. 5º. Compete ao CMDCAC propor; a) política social básica municipal; b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; €) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profossional às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. d) serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos: e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescentes. Parágrafo único. O CDCAC executará o controle das atividades A referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. SEÇÃO HI Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito Art. 6º. O CMDCAC compor-se-á de 50% de órgãos do poder público, e 50% de entidades não governamentais, designados pelo Prefeito Municipal; Devendo os órgãos do poder público, contarem com a participação É mínima das seguintes Secretarias Municipais: o) a) representação da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Saçgial; b) representação da Secretaria Municipal de Educação. t $1º. As entidades com representação no CMDCAC indicarão 3 (três) nomes, cada uma, dentre os quais o Prefeito nomeará o titular € respectivo suplente para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. 82º.0 Presidente do CMDCAC será eleito por seus membros, 1] “ 1 1 E anualmente, devendo a escolha recair em um dos representantes arrolados no inciso | deste artigo. 3º. As entidades governamentais indicarão o titular e seu suplente. £ S4º. Estarão impedidos de participar do CMDCAC os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo eletivo ou candidato ao mesmo. Art. 7º. O desempenho da função de membro do CMDCAC será gratuito e considerado de relevância para o Municipio. Parágrafo único. A ausência não justificada por 3(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro. cujo suplente passará à condição de titular. Art. 8. O CMDCAC reunir-se-á, no mínimo | (uma) vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente. Art. 9º. O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do CMDCAC. Parágrafo Único. As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMDCAC darão apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições. Art. 10º. O CMDCAC elaborará seu regimento interno a ser baixado por ato do Poder Executivo. Parágrafo Unico. As deliberações do CMDCAC serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas em Resoluções. “ Art. 11. O Prefeito determinará o local onde funcionará o CMDCAC. Art. 12. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotação do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros. / CAPÍTULO HI SEÇÃO | Do Fundo Municipal para Criança e o Adolescente de Cerrito Art. 13. É criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - ÊMCAC- vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência. das crianças e adolescentes, estabelecidos segundo deliberação do CMDCAC., SEÇÃO II Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente de Cerrito Art. 14. Constituem recursos do EMCAC: aa a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; b) os recebidos de entidade ou empresas privadas, em doação; €) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; d) as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990; €) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; f) os rendimentos das aplicações financeiras e suas disponibilidades e dos demais bens. SEÇÃO III Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Cerrito 1 Amt. 15.0 EMCAC será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito. Tecursos aplicados, CAPÍTULO II SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar do Município de Cerrito Art. 16. É criado o Conselho Tutelar do Município de Cerrito -CTMC- encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. conforme definido na Lei Federal nº. 8.069/90 e estabelecido pelo Concelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerrito - CMDCAC. Art. 17. O Conselho Tutelar do Município de Cerrito é órgão autônomo, não Jurisdicional, composto de 3 (três) à 5 (cinco) membros, escolhidos pelo Prefeito, Para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. SEÇÃO II Dos Membros do Conselho Tutelar Art. 18. São requisitos para exercer as funções de membro do Concelho ss Tutelar: 1 - reconhecida idoneidade moral: II - idade superior à 21 anos; HT - residir no município; IV - ser eleitor: V- escolaridade mínima em nível de 1º. Grau. ) / Parágrafo Único, A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMCAC, obedecido o previsto na Lei Federal nº. 4.320/64 e fará a tomada de contas dos $1º. É vedado aos membros do CTMC: a) receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais; b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; €) exercer mandato público eletivo ou candidatar-se ao mesmo; d) divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou à família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº. 8.069/90. Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível. pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo o CMDCAC declarará Yago 0 posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata Posse ao suplente do titular, que complementará o mandato. Art. 20. São impedidos de fazer parte do Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Ea Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do membro do Concelho Tutelar, na forma desse artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. SEÇÃO III Das Atribuições Art. 21. São atribuições do Conselho Tutelar; I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados: Il - atender e aconselhar Os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas em Lei; HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar Junto à autoridade Judicial nos casos de descumprimento “injustificado de suas deliberações. 4 IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e encaminhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental: d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; €) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente: f) requisição de tratamento médico, psicológico, em regime hospitalar ou ambulatorial; e) abrinos eim emitielniloas h) colocação em família substituta. “ VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário: IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos das criança e do adolescente: X - representar em nome da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso | do 83º.do artigo 220 da Constituição Federal: XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou separação do pátrio poder. Parágrafo único - O Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno, a ser baixado por ato do Poder Executivo. E Art. 22. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária à pedido de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente. Art. 23. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horário para seu expediente. > Art. 24. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. Ai. 25. O Conselho Tutelar será presidido por um membro eleito pelos seus pares para um período de I(um) ano admitida a reeleição. Art. 26. Os membros do Conselho Tutelar, não receberão remuneração. Art. 27, O desempenho da função de membros do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município. Art. 28. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO HI Disposições Finais e Transitórias Art. 29. As despesas com execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para Criança e o Adolescente, criado pelo artigo 13 desta Lei. Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNI DE CERRITO, EM 28 DE A 1999, ADÃO ORI VES a CIPAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEIN? 162/99. CRIA O FUNDO HABITACIONAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFETTO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. PAÇO SABERO que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promnleo à seguinte Lot, nos formos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Munteipal AM O E criado o Fundo Habitacional Municipal - FHM - destinado a financia a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de baixa renda An, 2º - Conshiluem recursos do FHM. |- os aprovados em lei municipal constantes do orçamento. Ho os provenientes do reocmbolso dos financiamentos concedidos, Wlos recebidos em doação de entidades ou pessoas de diveito privado: os ansílios o subvenções repassados por órgãos públicos de qualquer esfera. v es provementes de financiamentos obtidos em instituições oficiais de crédito, VI os vendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades financeiras Art 30 Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes de baixa renda aqueles que obtenham rendimento mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos 41º Para candidatar-se no financiamento por conta do FHM os interessados devem atender os seguintes requisitos: a) Ter ocupação remunerada on auferir proventos, pensão om auxílio de órgão previdenciário ou afim; b) Não posemr outro imóvel no ibnytório do município; 4 Pa à 2º- Em caso de solicitação de financiamento para reforma ou melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados vas alinea do parâgrars anterior AO Os financiamentos à conta do FHM serio liberados pelo Prefeito Municipal, em processo do qual conste o atendimento das exigências legais e parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação após levantamento socio-econômico dy situação do candidato. An. Sº A Secretaria Municipal de Administração a Finanças manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação de recursos do FHM, de acordo com o que dispões a Lei Federal 4.320/64. Art. 670 excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no mercado de capitais, através de bancos oficiais. Mt 70 Poder Execntivo regulamentará, no que couber, esta Lei. AM 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mt. 9º Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Mun cipal de ferrito Ds ds PUBLIQUE-SE C K Ads RGES de VRET. DE ADM. E FINANÇAS b, Am Prefeitura Municipal de Cerrito Estado do Rio Grande do Sul LEI No 169/99, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COMO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e pr omulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal antorizado a assinar stado do Rio Grande do Su] através da Secretaria Estadual de Educação para a execução de quatro salas de aula na Escola Municipal de 1º grau completo Dr. Jaime Faria e a construção de uma Quadra Poliesportiva na Escola Estadual et. ez Graus José Bernabé de Souza neste Município Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito unicipãl de Cerrito em 05 de novembro ds/1999. REGISTRE JBLIQUE-SE J tu 4 JES 1 Secret. de Aí ninistração de Finanças