| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 1999 |
| Date | 1999-05-05 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE CERRITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 197 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
a EP pre, sita a e a RE os + : - E ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI No. 140/99. CRIA O SERVIÇO DE VIGHÂNCIA SANHIA;» MUNICIPIO DE CERRITO E PROVIDÊNCIAS. Da O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio CA Grande do Sul FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo « seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal Art. 1º - Fica criado no âmbito municipal o Serviço de Vigilância Sanitária. que terá por função principal regulamentar e promover a proteção e recuperação da saúde pública, através das seguintes iniciativas: & 1º - Fiscalização de Alimentos, tendo por competência I - Liberar e cadastrar estabelecimentos comerciais, tais como, supermercados, bares, restaurantes, lancherias, açougues, fruteiras. hotéis, comercio ambulante de gêneros alimentícios e congêneres, II - Licenciar veículos para transporte de alimentos de circulação conforme documento padrão da Secretaria da Saude e Meio Ambiente, sm HI - Inspecionar estabelecimentos comerciais e veículos de transporte de Mrs alimentos de acordo com as normas técnicas operacionais, IV - Coletar amostras de alimentos para análise quando solicitado pelas Delegacias Regionais da Saude, V - Investigar enfermidades transmitidas por alimentos de acordo com as Normas Tecnicas Operacionais, VI - Apreender alimentos inadequados para o consumo, VII - Autuar estabelecimentos em situação irregular. casos de acordo com as Normas Técnicas Operacionais. $3º - Controle de Produtos de interesse à saúde 1! - Farmácias, H - Laboratórios Clinicos, 8 2º - Coordenação e Apoio aos diversos programas de controle de Zoonoses e Vetores desenvolvidos pelas Delegacias Regionais de Saúde, bem como, notificações de E WU! - Vigilância Sanitária da qualidade da água e de instalações prediais de esgotos sanitários $ 4º - Fiscalização da qualidade físico-quimica e bacteriológica da agua cm 1- Fontes, II - Poços artesianos: IL - Poços Freáticos das zonas não abastecidas pela rede publica $ 5º - Vigilância de serviços de saúde. An. 2º - O Serviço de Vigilância Sanitária constante desta Les te 4 como amparo legal o estabelecido na Lei 6.503, de 22 de dezembro de 1972 e Decreto No 23 430 de 24 de outubro de 1974 do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Lei No 6.437 de 20 de agosto de 1977 do Governo Federal Art. 3º - O Serviço de Vigilância Sanitária criado por esta Lei, estara Pa subordinado à Secretaria da Saude e Bem Estar Social do Municipio ns Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Cofrito. em 05 de maio fe 4999 Ah Adãg-Óriando, Ives a !