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materia nº 143/1999

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 143 / 1999
Date 1999-05-26
EmentaCRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI No.143/99.
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
DE INFRAÇÕES JARI - E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo na Lei federal No
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito - COTRAN, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos da
Lei Orgânica Municipal:
Parágrafo único - A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber:
I- um servidor do município indicado pelo Prefeito Municipal, que presidirá;
E - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil / Seção REGS;
HI - um representante da Secretaria de Serviços Urbanos e Saneamento;
$1º - Cada membro do JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo
órgão.
$2º - Após a indicação, os membros da JARI, e seus suplentes serão nomeados
por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
83º - É requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio de legislação de
trânsito.
Art. 3º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando
todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom fincionamento.
Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial sob a seguinte classificação:
0201.03.07.020.2.038 - manutenção da JARI
3.1.1.1 - Pessoal Civil”
Parágrafo Único - Servirá de cobertura ao crédito especial R$ 100,00 (cem
reais), que dá a redução da seguinte dotação:
02.01.03.07.020.2.002 - Manutenção do Gabinete do Prefeito
3.1.1.1,02 - Diárias e ajudas de custo.................. R$: 100,00
Art. 5º - À JARI somente poderá deliberar com totalidade de seus membros.
Art. 6º - Caberá a JARI criar seu regimento interno, segundo as diretrizes do
Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

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