| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 1999 |
| Date | 1999-05-26 |
| Ementa | CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI No.143/99. CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo na Lei federal No 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito - COTRAN, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal: Parágrafo único - A JARI será composta de 03 (três) membros, a saber: I- um servidor do município indicado pelo Prefeito Municipal, que presidirá; E - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil / Seção REGS; HI - um representante da Secretaria de Serviços Urbanos e Saneamento; $1º - Cada membro do JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão. $2º - Após a indicação, os membros da JARI, e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 01 (um) ano, vedada a recondução. 83º - É requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio de legislação de trânsito. Art. 3º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom fincionamento. Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial sob a seguinte classificação: 0201.03.07.020.2.038 - manutenção da JARI 3.1.1.1 - Pessoal Civil” Parágrafo Único - Servirá de cobertura ao crédito especial R$ 100,00 (cem reais), que dá a redução da seguinte dotação: 02.01.03.07.020.2.002 - Manutenção do Gabinete do Prefeito 3.1.1.1,02 - Diárias e ajudas de custo.................. R$: 100,00 Art. 5º - À JARI somente poderá deliberar com totalidade de seus membros. Art. 6º - Caberá a JARI criar seu regimento interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.